Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.652, DE 25 DE AGOSTO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 33.652, DE 25 DE AGOSTO DE 1953

Regulamenta a concessão da gratificação especial de que trata o art. 145, item VI da lei nº 1.711, de 1952, aos funcionários públicos lotados nos estabelecimentos de fabricação de explosivos ou munições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos funcionário lotados nos estabelecimentos da fabricação de explosivos ou munições será concedida a gratificação pela execução de risco de vida ou saúde prevista no artigo 145, item VI da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 2º A gratificação será arbitrada nas seguintes bases: 

a) 20% do padrão de vencimento, a funcionário com exercício na área de risco do estabelecimento industrial;
b) 40% do padão de vencimento a funcionário que participarem diretamente do processo de fabricação de explosivos ou munições.

     Parágrafo único. Considera-se área de risco a que no estabelecimento industrial ofereça perigo de vida aos funcionários em exercício no setores de trabalho nela localizado.

     Art. 3º A gratificação de que trata o presente Decreto somente será paga aos funcionários que se encontrarem em efetivo exercício, na base da respectivas freqüência, exceto quando o afastamento se originar de férias ou de licença profissional ou acidente em serviço.

     Art. 4º Compete ao dirigente do estabelecimento industrial conceder a gratificação de que trata êste Decreto.

     Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento da vantagem a que se refere o presente Decreto, serão atendidas pela dotação orçamentária própria.

     Art. 6º As disposições do presente Decreto aplicam-se aos extranumerário da União e dos Territórios, amparados ou não pelo artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 25 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS
Trancredo de Almeida Neves
Renato de Almeida Guilobel
Cyro Espirito Santo Cardoso
Vicente Ráo
Oswaldo Aranha
José Americo
Joâo Cleofas
Antônio Balbino
João Goulart
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1953, Página 14869 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 765 Vol. 6 (Publicação Original)