Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.643, DE 24 DE AGOSTO DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 33.643, DE 24 DE AGOSTO DE 1953

Regulamenta a aplicação de dispositivos da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições do art. 87, I, da Constituição Federal, e tendo em vista a Lei nº 1949, de 19 de julho de 1952,

DECRETA:

     Art. 1º O Tesouro Nacional depositará anualmente no Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos têrmos do art. 6º da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, 80% (oitenta por cento) da apropriação destinada à Caixa Especial de que trata o art.198, § 1º, da Constituição.

     Parágrafo único. A percentagem estabelecida neste artigo poderá reduzir-se quando esgotados os recursos anteriores da Caixa Especial, fôr urgentemente exigida importância correspondente a mais do que os 20% (vinte por cento) restantes para obras e socorros de emergência por motivo de calamidade verificada na área do Polígono das Sêcas.

     Art. 2º Para os fins do art. 17 da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, os depósitos do Tesouro Nacional, a que se refere o art. 6º da mesma Lei, serão, numa percentagem mínima de 30% (trinta por cento), aplicados ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, até que o volume dessas aplicações de pronta liquidez atinja importância correspondente a 1% (um por cento), da receita tributária da União.

     § 1º Essa percentagem poderá ser reduzida se, da reserva a que se refere o art. 198, § 1º, da Constituição houver sem aplicação, no Banco do Brasil ou no Tesouro depósito ou saldo que, completando os recursos de pronta liquidez do Banco do Nordeste do Brasil S.A., perfaça a reserva especial correspondente a 1% da receita tributária da União.

     § 2º Para os fins do art. 1º da Lei nº 1.904, de 24 de dezembro de 1949, com a redação alterada pelo art. 23 da Lei nº 1.649, de 19 de julho de 1952, são considerados sem aplicação os depósitos empregados pelo Banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima, a curto prazo, nos têrmos dêste artigo.

     Art. 3º No caso calamidade na região, poderá o Govêrno sacar no Banco do Nordeste do Brasil S.A., com aviso prévio de 15 dias e, pelo menos, em duas prestações mensais, iguais até a importância que, em obediência ao artigo anterior, tiver o B.N.B.; que aplicar a curto prazo.

     Art. 4º Nas ocasiões de calamidade, sobretudo na hipótese em que sejam sacados pelo Govêrno recursos do depósito a que se refere ao artigo anterior, a Superintendência da Moeda e do Crédito e a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil adotarão os critérios mais liberais, permitidos na lei, para a concessão de redesconto ao B.N.B., prevenindo apenas que tal concessão não estimule crédito destinado à manutenção de estoques para fins especulativos.

     Art. 5º Os dividendos que couberem à União lhe serão creditados em depósitos especial destinado aumento de capital.

     Art. 6º O Tesouro Nacional aplicará na subscrição de ações dos aumentos de capital que forem votados pela Assembléia Geral do Banco do Nordeste do Brasil S.A., os créditos referidos no artigo anterior e os depósitos de que trata o art. 6º da Lei nº 1.649, salvo na medida em que êstes forem necessários para atender ao disposto no art. 2º do presente decreto.

     Parágrafo único. Nos aumentos de capital a que se alude êste artigo, será respeitado o direito de preferência dos demais acionistas, cumprindo ao Tesouro Nacional, todavia, assegurar a subscrição total do aumento pela tomada das ações não subscritas por aquêles.

     Art. 7º Os depósitos a que se refere o art.6º da Lei nº 1 terão juros para o Tesouro Nacional, mas estarão sujeitos à taxa de 2% a cujo produto será incorporado no próprio Banco do Nordeste do Brasil, a um fundo destinado a ocorrer a eventuais encargos de moratória, redução de juros e outros, resultantes das situações de calamidade na região.

     Art. 8º Fica assegurada a garantia do Tesouro Nacional, nos têrmos do art. 20 da Lei nº 1.649, aos depósitos feitos no Banco do Nordeste do Brasil, até o limite de duzentos mil cruzeiros por depósito, exceto os oriundos de descontos e financiamentos efetuados pelo próprio Banco.

     Art. 9º Gozarão também da garantia do Tesouro, mediante decreto especial do Poder Executivo, as emissões de títulos feitas pelo Banco do Nordeste do Brasil de acôrdo com a Lei nº 1649, e com parecer favorável do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

     Art. 10. Os empréstimos contraídos pelo banco do Nordeste do Brasil Sociedade Anônima, no exterior, com ou sem garantia do Tesouro Nacional, dependerão de aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido previamente o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

     Art. 11. Para os fins do art.17, parágrafo único da Lei nº 1.649, o Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, submeterá a aprovação do Presidente da República, após ouvir o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, o Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura, a Comissão do vale do São Francisco e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., as normas e critérios pelos quais se deverão definir a incidência da sêca e a gravidade local do flagelo.

     Art. 12. Para a composição do Conselho Fiscal do Banco do Nordeste do Brasil S.A., a União votará, obrigatoriamente, em um representante do Ministério da Fazenda e outro da Superintendência da Moeda e do Crédito.

     Art. 13. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., fica subordinado, nas suas relações com o Govêrno Federal, ao Ministro da Fazenda, por intermédio da qual se dirigirá, quando necessário ao Presidente da República.

     Art. 14. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, além da inspeção e fiscalização comum a todos os bancos, exercerá contrôle sôbre o Banco do Nordeste do Brasil S.A., sem as restrições contidas no art. 43 do Decreto nº 14.728 de 16 de março de 1921, e no art. 3º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de dezembro de 1945, e nos têrmos dêste artigo.

     § 1º O contrôle será exercido através da Superintendência. 

a) pela inspeção e fiscalização dos atos de gestão e administração praticados pela direção e gerência do banco controlado, podendo a Superintendência, para êsse fim, praticar livremente os atos a que se refere o art. 54 do Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921;
b) pela apresentação de relatórios semestrais e anuais sôbre as operações praticadas pelo Banco, apreciando-as dos pontos de vista bancário, da defesa do estabelecimento controlado, do cumprimento das sua funções específicas e da orientação geral do crédito;
c) através de instruções ou recomendações, que serão submetidas à aprovação do Ministro da Fazenda sôbre a orientação a ser seguida pelo Banco do Nordeste do Brasil, durante períodos determinados, compreendendo suas despesas e aplicações, destinação de empréstimos, coleta de recursos, taxas de juros, garantias e outras condições.


     § 2º Sempre que o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito tiver que adotar normas para cumprimento do disposto neste artigo, solicitará a audiência do Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

     Art. 15. As disposições do artigo anterior se aplicam à participação da União Federal em qualquer banco ou entidade financeira à exceção do Banco do Brasil S.A.

     Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1953, Página 14498 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 750 Vol. 6 (Publicação Original)