Legislação Informatizada - DECRETO Nº 33.158, DE 25 DE JUNHO DE 1953 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 33.158, DE 25 DE JUNHO DE 1953
Concede permissão para o trabalho das estações ferroviárias do norte do Paraná, nos domingos e feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do artigo 7º parágrafo 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida, em caráter permanente, às estações ferroviárias do norte do Paraná, excetuados os serviços de escritório, permissão para o trabalho nos domingos e feriados civis religiosos, observadas as condições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Goulart
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1953, Página 11496 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 959 Vol. 4 (Publicação Original)