Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.546, DE 7 DE ABRIL DE 1953 - Publicação Original

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DECRETO Nº 32.546, DE 7 DE ABRIL DE 1953

Isenta da taxa de que trata a Lei número 156, de 27 de novembro de 1947 , a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º, letra ''c'', da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947;

DECRETA:

     Art. 1º São isentas da taxa de que trata o artigo 1º, da Lei nº 156 de 27 de novembro de 1947, alterada pela de nº 1.383, de 13 de junho de 1951, as remessas de fundos para pagamento de gênero alimentício de primeira necessidade importados pela Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

     Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horário Láfer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/04/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1953, Página 6313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 20 Vol. 4 (Publicação Original)