Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.101, DE 16 DE JANEIRO DE 1953 - Publicação Original
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DECRETO Nº 32.101, DE 16 DE JANEIRO DE 1953
Regulamenta os artigos 68 e 69, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre a reversão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos de aposentadoria.
Parágrafo único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a) não haja completado sessenta (60) anos de idade;
b) não conte mais de trinta anos de tempo de serviço, incluído o período de inatividade;
c) seja julgado apto em inspeção de saúde;
d) tenha seu reingresso considerado como de interêsse do serviço público, a juízo da administração.
Art. 2º A reversão da far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
§ 1º A critério da administração, o aposentado poderá reverter em cargo de carreira de denominação diversa, uma vez que para esta tenha sido habilitado em concurso.
§ 2º A reversão a cargo de classe não inicial de carreira só poderá verificar-se em vaga originária a ser preenchida por merecimento.
§ 3º O funcionário aposentado em cargo isolado não poderá reverter em cargo de carreira.
Art. 3º Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que o funcionário esteve aposentado, antes da reversão.
Art. 4º A reversão poderá ser processada a pedido ou ex-officio.
§ 1º O pedido de reversão será dirigido ao Ministro de Estado, cabendo ao peticionário indicar:
a) motivo pelo qual considera conveniente seu retôrno a atividade;
b) cargo em que foi aposentado;
c) fundamento legal e data da aposentadoria;
d) dia, mês e ano de nascimento;
e) tempo de serviço público, inclusive estadual, municipal e autárquico; e
f) enderêço.
§ 2º No caso de reversão ex-officio, caberá ao órgão de pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior.
Art. 5º O órgão de pessoal instruirá o processo, mediante o preenchimento do modêlo anexo, e concluirá objetivamente pela conveniência ou não da reversão.
Art. 6º Se o órgão de pessoal concluir pela inconveniência da volta do aposentado à atividade, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado.
Parágrafo único. Se a conclusão fôr favorável ao reingresso, o aposentado será submetido a inspeção de saúde, para verificação de sua capacidade física, antes do encaminhamento do processo ao Ministro de Estado.
Art. 7º O Ministro de Estado, se concordar com o parecer do órgão de pessoal favorável ao reingresso do aposentado, submeterá o processo à decisão do Presidente da República.
Parágrafo único. Em caso contrário, caberá ao Ministro de Estado indeferir o pedido.
Art. 8º Na hipótese de decisão final favorável, será elaborado, pelo órgão de pessoal, o decreto de reversão, observado o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. A reversão obedecerá, para cada cargo, à ordem cronológica do despacho do Presidente da República.
Art. 9º Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de janeiro de 1953; 132º da independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Sousa Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1953, Página 953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 98 Vol. 2 (Publicação Original)