Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.042, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 32.042, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952

Outorga à Companhia Nacional de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Água Vermelha, existente no rio Grande, entre os municípios de Fernandópolis, Estado de São Paulo, e Campina Verde, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

    Art. 1º É outorgada à Companhia Nacional de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Água Vermelha, existente no rio Grande, entre os municípios de Fernandópolis, Estado de São Paulo, e Campina Verde, Estado de Minas Gerais.

    § 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

    § 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia nos municípios de que é concessionária à Companhia de Energia Elétrica.

    Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

    I - Assinar o contrato disciplinar da concessão no prazo que fôr marcado;

    II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

    a) Hidrologia da região:

    1 - Clima e precipitação pluviométrica.

    2 - Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento.

    3 - Descarga máxima, mínima e média - curva de descarga do curso dágua, correspondente, no mínimo, a 1 ano de observação, obtida por medições.

    b) Capacidade de aproveitamento.

    1 - Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.

    2 - Quedas bruta e útil. Potência útil.

    3 - Necessidade de regularização do curso dágua.

    4 - Barragens - características, método de cálculo, natureza do terreno para as fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.

    5 - Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.

    c) Condutos forçados:

    1- Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.

    2 - Chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.

    d) Turbinas:

    1 - Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.

    2 - Reguladores e aparelhagem de medida - características.

    3 - Canal de fuga - características - e capacidade de vasão.

    e) Geradores elétricos:

    1 - Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.

    2 - Dispositivos de regulação da tensão.

    3 - Curvas características.

    4 - Constantes elétricas e mecânicas.

    f) Sistema de transmissão:

    1 - Transmissores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão; curvas características e constantes.

    2 - Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações,transformadoras, elevadora e abaixadora.

    3 - Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores e nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda e tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máxima e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-ráios, anéis, chifres e tubos de proteção, relés.

    g) Sistema de distribuição:

    1 - Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.

    2 - Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.

    3 - Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

    4 - Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.

    5 - Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.

    h) Planta e corte dos edifícios da casa de fôrça, das subestações e da disposição da aparelhagem de transmissão e de distribuição.

    i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.

    j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.

    k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.

    III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

    Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

    Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

    Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.

    Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

    Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cota especial, que incidirá, sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

    Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado deduzida reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

    § 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

    § 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

    Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da publicação dêste decreto.

    Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1953, Página 1849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 414 Vol. 2 (Publicação Original)