Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.040, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 32.040, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sobre a lista de passageiros de aeronaves em serviço internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição Federal, e atendendo à Norma estabelecida no Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional (Cricago 1944),
DECRETA:
Art. 1º A lista de passageiros e de tripulantes de aeronaves que em serviço internacional chegarem ou partirem de aeroportos em território nacional consistirá numa "declaração geral" e num "manifesto de passageiros", observados os modêlos anexos a êste decreto.
Art. 2º Pelo comandante ou agente autorizado da aeronave serão fornecidos, por ocasião da visita, cinco vias da "declaração geral" e do "manifesto de passageiros", destinadas, respectivamente, às autoridades de Saúde, Polícia, Imigração, Alfândega e Aeronáutica.
Parágrafo único. Uma vez reorganizado o serviço de imigração como prevê o artigo 96 do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945, ficará reduzido a quatro o número de vias dos documentos a que se refere este artigo.
Art. 3º Uma cópia do "manifesto de passageiros" será apresentada pelo comandante ou agente autorizado de aeronave à autoridade de Polícia, que a devolverá visada, a fim de constituir autorização ou passe de saída dos passageiros.
Art. 4º Não será exigida a entrega do manifesto para passageiros em trânsito sem interrupção de viagem. Os documentos dessa natureza serão examinados e restituídos ao comandante ou agente autorizado da aeronave.
Art. 5º O estrangeiro em trânsito sem interrupção de viagem, como passageiro de aeronave que fizer escala no Brasil, não está sujeito a visto de trânsito, não podendo sair da circunscrição que lhe fôr designada pela autoridade local da Polícia. Quando necessário, esta recolherá, mediante recibo, os documentos de origem, que serão restituídos ao estrangeiro por ocasião do reembarque.
Art. 6º Em caso de pouso efetuado fora de aeropôrto internacional, a autoridade de Polícia:
a) permitirá que os passageiros e tripulantes se alojem convenientemente até que sejam preenchidas as formalidades necessárias, a menos que essas formalidades possam ser satisfeitas imediatamente;
b) dará instruções necessárias ou oportunas no tocante à designação de uma zona dentro da qual os passageiros e tripulantes possam movimentar-se, dela podendo também sair desde que seja fornecido um manifesto de passageiros à autoridade de Polícia, que nêsse caso providenciará sôbre o seu desembaraço com a maior brevidade.
Art. 7º Ao tripulante de aeronave, portador da respectiva licença, que permaneça no aeropôrto onde tenha ficado retida a aeronave, ou dentro dos limites das cidades próximas ao mesmo, e saia do pais na mesma aeronave ou na viagem imediata da linha regular em que serve, não será exigido passaporte ou visto, desde que a Licença contenha o seguinte :
a) nome do Estado da matrícula da aeronave que expediu ou revalidou a Licença;
b) título da Licença;
c) número da Licença;
d) nome completo do titular;
e) endereço do titular;
f) nacionalidade do titular;
g) assinatura do titular;
h) lugar e data de nascimento do titular;
i) fotografia do titular;
j) certificado de que, em qualquer tempo, o titular poderá voltar ao país da matrícula da aeronave mediante a apresentação da Licença;
l) assinatura do funcionário que expediu ou revalidou a Licença e data dessa assinatura;
m) visto da autoridade que expediu ou revalidou a Licença.
Art. 8º Êste entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
E. Simões Filho
Nero Moura
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1953, Página 103 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 411 Vol. 2 (Publicação Original)