Legislação Informatizada - DECRETO Nº 32.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 32.030, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza a Prefeitura Municipal de Prata a ampliar suas instalações hidroelétricas.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, Considerando que pela Resolução nº 73, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º A Prefeitura Municipal de Prata, no Estado de Minas Gerais, concessionária dos serviços de energia elétrica na cidade de Prata, fica autorizada a:

     I - modificar e ampliar as instalações de usina hidroelétrica de Poções, existente no rio Tijuco, município de Prata, Estado de Minas Gerais, de acôrdo com o anteprojeto apresentado, que objetiva a instalação imediata de um grupo hidroelétrico de cêrca de 400 cavalos-vapor no eixo da respectiva turbina.;
     II - estabelecer uma nova linha de transmissão, sob a tensão de 22.000 volts, entre a usina de que trata o inciso I e a sede do município de Prata, bem como as subestações transformadoras, elevadora e abaixadora, nos extremos da mesma linha de transmissão.

     Art. 2º No prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação do presente decreto, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura promoverá a celebração do têrmo de contrato a que se refere o Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943.

     Art. 3º A aludida Prefeitura deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, e no prazo de noventa dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

      Parágrafo único. Os prazos para início e conclusão das obras serão determinados pelo Ministro da Agricultura, que os poderá prorrogar, por solicitação da interessada.

     Art. 4º O presente Decreto entrará, em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João Cleofas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1955


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1955, Página 5241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1955, Página 473 Vol. 2 (Publicação Original)