Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.997, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.997, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1952

Concede permissão à Companhia União dos Refinadores - Açúcar e Café para funcionar nos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048 de 12 de agôsto de 1949,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar nos domingos e feriados civis e religiosos a seção de fornos contínuos de fabricação e de regeneração de carvão animal e vegetal da Companhia União dos Refinadores - Açúcar e Café, de São Paulo, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção do trabalho e excetuados os serviços de escritório.

     Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1952, Página 19856 (Publicação Original)