Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.987, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.987, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza a Cia. Paulista de Força e Luz a construir uma usina geradora Diesel - elétrica em Franca, no Estado de São Paulo, e uma linha de transmissão de Franca a Peixoto, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinado com os artigos 10 e 11 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

Considerando que, pela Resolução nº 818, as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

    Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações mediante:

    a) montagem de uma usina geradora Diesel-elétrica de 3.750 kVA, 60 ciclos por segundo, e da respectiva subestação elevadora para 44 kv, na cidade de Franca, Estado de São Paulo;

    b) construção de uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, para 44 kV, com a extensão aproximada de 45 km., de Franca até o local da própria usina hidroelétrica de Peixoto, no Rio Grande, entre os municípios de Ibiraci e Sacramento, no Estado de Minas Gerais.

    Parágrafo único. A usina Diesel-elétrica e a linha de transmissão destinam-se ao fornecimento de energia necessária á construção da usina geradora hidroelétrica de Peixoto. a que se refere o Decreto nº 31.132, de 11 de julho de 1952.

    Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

    I - Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

    II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

    Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

    Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1953, Página 909 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 397 Vol. 2 (Publicação Original)