Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 31.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Aprova o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º - É aprovado o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, criada por Decreto-lei n.º 3.141, de 25 de março de 1941.

     Art. 2º - Êsse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 152; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Nero Moura

PRIMEIRA PARTE
Generalidade

CAPÍTULO I
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO


     Art. 1º A Escola de Especialistas de Aeronáutica (E. E. Aer.) é um estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Aeronáutica destinado a formar especialistas e artífices para os quadros da ativa do corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica e a lhes aperfeiçoar os conhecimentos.

      Parágrafo único. Funcionário na E. E. Aer. os seguintes cursos:

a) Curso de Formação de Sargentos para as especialidades e subespecialidades necessárias à F.A.B. ressalvada a previsão do artigo 2.º alinea "c" do Decreto n.º 31.418, de 10 de setembro de 1952.
b) Curso Especiais, destinados a formação de monitores e ao aperfeiçoamento do pessoal subalterno da Aeronáutica.

     Art. 2º A.E. E. Aer. É subordinada diretamente á Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

CAPÍTULO II
Condições de Matricula


     Art. 3º Para matricular no Curso de Formação de Sargento, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições; 

a) ser brasileiro nato;
b) ter completado seu 17º aniversário e não ter atingido o seu 23º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;
c) estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos e não fôr reservista;
d) ter sua situação militar regulada, se maior de 18 anos;
e) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
f) ser solteiro ou viúvo sem filhos e não servir de arrimo de família, comprovado mediante atestado passado por autoridade competente do local onde o candidato resida;
g) ter sido aprovado no concurso de admissão;
h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

      § 1º Ao candidato militar serão exigida apenas, as seguintes condições:

a) não ter atingido seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matrícula;
b) estar classificado no "Bom Comportamento";
c) ser solteiro;
d) ter sido aprovado no concurso de admissão;
e) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

      § 2º Aos cabos e soldados de 1ª classe da FAB, pertencentes a uma das subespecialidades dos Quadros de Manobra ou pertencentes a uma das Manobras ou de Escreventes-Almoxarifes, para as quais haja correspondência nos quadros de especialistas ou de artífices, se exigirão as seguintes condições:

a) não ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;
b) estar classificado no "Bom Comportamento";
c) ter sido aprovado em exame de suficiência destinado a verificar seus conhecimentos para o curso a que se destina;
d) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
e) obter conceito favorável de seu Comandante ou Chefe quando à eficiência de seu trabalho na especialidade;
f) declarar desejar ingressar na especialidade ou subespecialidade correlata á que já possui;
g) ser solteiro.


      § 3º As matriculas far-se-ão dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no concurso de admissão, ou no exame de suficiência, quando fôr o caso.

     Art. 4º A matricula nos Cursos Especiais, que venham a funcionar na E. E. Aer. será regulada por instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.

     Art. 5º O Ministro da Aeronáutica fixará em setembro do ano anterior ao da matricula, por proposta do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e tendo em consideração as necessidades da FAB e as possibilidades da Escola, os cursos que deverão funcionar e o número de vagas para as diversas especialidades subespecialidades.

      Parágrafo único - Revogar-se-ão 20% de vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos para os candidatos de que trata o § 2º do art. 3º.

     Art. 6º A matricula dos candidatos ao diversos cursos da Escola se realiza na 1º série dêsses cursos, vedado em definitivo qualquer ingresso fora da época regulamentar.

     Art. 7º O candidato matriculado que não se apresentar na Escola por qualquer motivo, na data fixada para início do curso terá sua matrícula cancelada, só podendo obter nova matrícula na época própria e após a realização de novo concurso de admissão, satisfeitas todas as condições regulamentares.

     Art. 8º O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que oportuno instruções para o concurso de admissão aos diversos cursos da Escola.

SEGUNDA PARTE
Ensino Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I
OBJETIVO


     Art. 9º O Ensino na E. E. Aer., tem por finalidade:

a) proporcionar ao aluno conhecimentos de natureza técnico-militar necessários ao desempenho das atribuições dos sargentos nas unidades e estabelecimentos da Aeronáutica e orientar o seu esfôrço principal na técnica peculiar de cada especialidade ou subespecialidade;
b) imprimir e aperfeiçoar no aluno as qualidades morais e os atributos pessoais indispensáveis ao Sargento da FAB.


CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO


     Art. 10. Consoante o seu objetivo, o ensino na E. E Aer. abrange as seguintes categorias de instrução:

a) Instrução Fundamental:
b) Instrução Especializada;
c) Instrução Militar.

     Art. 11. A Instrução Fundamental compreende as seguintes disciplinas:

a) Matemática;
b) Física;
c) Química;
d) Desenho Técnico;
e) Português;
f) Segurança;
g) Linguas estrangeiras;
h) Higiene.

     Art. 12. A Instrução Especializada compreende todos os assuntos necessários a proporcionar os conhecimentos profissionais peculiares a cada especialidade e subespecialidade e os conhecimentos para o aperfeiçoamento do C. P. S. Aer.

     Art. 13. A Instrução Militar compreende a instrução condizente com padrões de eficiência baixados pelo Estado Maior da Aeronáutica para soldado, o cabo e o sargento.

TÍTULO II
Cursos


CAPÍTULO I
CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTO


     Art. 14. Os Cursos de Formação de Sargentos, normalmente, têm o ensino assim distribuído: 1º. Período: 1ª série - Instrução Fundamental e Militar. 2ª série - Instrução Fundamental, Especializada e Militar. 2º. Período 3ª série - Instrução Especializada e Militar. 4ª série - Instrução Especializada e Militar.

      Parágrafo único. Para determinadas especialidades subespecialidades definidas pelo Diretor Geral do Ensino, o 2º período constará apenas da 3ª série.

     Art. 15. A. E. E. Aer., na organização dos programas de cada especialidade ou subespecialidade, fará a necessária dosagem dos assuntos de cada categoria de instrução pelas diferentes séries, e submeterá os programas á aprovação do Diretor Geral do Ensino.

CAPÍTULO II
CURSOS ESPECIAIS


     Art. 16. Os Cursos Especiais se destinam a formação de monitores e ao aperfeiçoamento do pessoal subalternos da FAB, e funcionarão de conformidade com as instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.

TíTULO III
Regime Escolar


CAPÍTULO I
PERÍODO LETIVOS


     Art. 17. Os períodos letivos tem início no 1º dia útil de março e término no último dia útil da 1ª quinzena de dezembro.

     Art. 18. As séries letivas têm início no 1º dia útil de março e 1º dia útil de agôsto no último dia útil da 1ª quinzena de julho e no último da 1ª quinzena de dezembro.

     Art. 19. A 2ª quinzena de julho e de dezembro são reservadas para os trabalhos de apuração de graus, exames dos alunos, promoção dos novos sargentos e admissão dos novos alunos.

      Parágrafo único. Serão atos solenes a abertura como o encerramento dos cursos na E. E. Aer.

     Art. 20. Os exames de admissão serão realizados nos meses de dezembro e maio.

CAPÍTULO II
FREQUÊNCIA


     Art. 21. A freqüência aos trabalhos escolares e sua execução são obrigatórias.

      Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-ão Comandante do Corpo de Alunos para efeito disciplina.

     Art. 22. Nenhuma professor instrutor ou monitor poderá dispensar o aluno de qualquer aula ou instrução. O afastamento do aluno no decurso da aula ou instrução por motivo de fôrça maior, será objeto de patre ao Chefe da Divisão respectivas e registro no livro competente.

     Art. 23. A falta de cada hora ou fração de hora de aula ou instrução, acarreta para o aluno a perda de um décimo de ponto (0,1).

      Parágrafo único. Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por cumprimento de missão de serviço determinada pelo Comandante da Escola.

     Art. 24. Dar-se-á conhecimento, mensalmente, a cada aluno, do número total de pontos que haja perdido.

CAPÍTULO III
APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO


     Art. 25. O aproveitamento do aluno em cada série letiva será verificado por meio de:

a) provas escritas ou práticas;
b) exames escritos ou práticos.

     Art. 26. O julgamento das provas e exames será expresso por graus variáveis de zero (0) a dez (10) com aproximação ate centésimo.

     Art. 27. Ao aluno que faltar, sem motivos justificado, às provas será computado grau zero.

      § 1º. A justificação da falta as provas será apresentada ao Chefe do Departamento de Ensino exclusivamente para marcação e nova prova, a nova prova deverá se realizar antes da prova seguinte da mesma disciplina ou, quando fôr o caso, dez dias antes do início da série letiva seguinte.

      § 2º - Verificada a impossibilidade do comparecimento à 2ª prova, nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, atribuir-se-á ao aluno grau zero (0).

     Art. 28. A média de série de cada matéria é a média aritmética dos graus das provas realizadas durante a série , em cada matéria.

     Art. 29. O grau final de cada matéria é a média aritmética entre a média de série e o grau de exame dessa matéria.

     Art. 30. O grau final de série é a média aritmética dos graus finais de cada matéria.

     Art. 31. O grau final de curso é a média aritmética dos graus finais das séries letivas, calculada a fração até centésimos.

     Art. 32. Será considerado aprovado o aluno que obtiver no mínimo, grau final quatro (4) em cada matéria.

     Art. 33. Dispensar-se-á do exame da matéria se assim o desejar, o aluno que obtiver no mínimo, média de série quatro (4) nessa matéria, computando-se nêsse caso, como grau final da respectiva matéria, a média de série.

     Art. 34. Sempre que em qualquer prova ou exame, mais que 50% dos alunos obtiver grau inferior a quatro (4), ou superior a oito (8), o Conselho de Ensino reunir-se-á, a fim de verificar as razões do ocorrido. Essa reunião realizar-se-á dentro de 48 horas, após o Chefe de Departamento de Ensino haver recebido os resultados do trabalho ou exercício em questão. Conforme suas conclusões, o Conselho de Ensino recomendará ao Comandante da Escola a anulação ou não, dêsse trabalho, assim como outras providências cabíveis no caso. A recomendação do Conselho de Ensino sôbre a validade do trabalho e a decisão do Comandante da Escola serão publicados em Boletim, no máximo sete dias após a reunião inicial do Conselho.

      Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Ensino determinará a data em que se repetirá o trabalho anulado.

     Art. 35. Será reprovado o aluno que:

a) não atingir os graus mínimos estabelecidos para aprovação,
b) faltar ao exame sem justificativa.

     Art. 36. O aluno que faltar ao exame justificadamente será submetido a novo exame logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo até dez dias antes do início da série letiva seguinte.

      § 1º O aluno da última série será submetido a novo exame desde que possa realizá-lo até dias da data prevista para promoção.

      § 2º O aluno que não puder realizar o exame dentro dos prazos previstos nêste artigo, terá como grau final da matéria a respectiva média da série.

CAPÍTULO IV
CONCEITO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO


     Art. 37. Em cada série letiva se emitirá conceito para promoção a sargento sôbre cada aluno, manifestando-se todos os instrutores que tenham tido contato com o mesmo durante a série letiva.

      Parágrafo único - Para que o instrutor possa formular êsse conceito é preciso que tenha observado o aluno durante pelo menos, uma série letiva completa.

     Art. 38. A Direção do Ensino da Escola organizará a " Ficha de conceito para promoção a sargento" a qual entrará em vigor após aprovação do Diretor Geral de Ensino.

      Parágrafo único. O conceito abrange os diversos aspectos da vida do aluno, os quais definem seu grau de aptidão para a promoção a sargento; a feitura da ficha deve satisfazer essa condição.

     Art. 39. Os conceitos serão entregues pelos instrutores ao Chefe de Departamento de Ensino, êste tendo por base a observação dos instrutores, completadas das pelas suas pessoais, emitirá, em definitivo, o conceito para promoção a sargento.

     Art. 40. O aluno que obtiver conceito desfavorável sob qualquer dos aspectos considerados, será submetido a julgamento pelo Conselho de Instrução, que se pronunciará a respeito.

CAPÍTULO V
PROMOÇÃO DE SÉRIE E CLASSIFICAÇÃO


     Art. 41. É considerado promovido de série o aluno que satisfaça as seguintes condições:

a) aprovação em todas as matérias da série cursada,
b) obtenção de conceito favorável para a promoção a sargento como prescrito nêste Regulamento.

      Parágrafo único. As promoções de série se efetuarão na segunda quinzena de julho e de dezembro de cada ano.

     Art. 42. Os alunos da 1ª série procedentes no meio civil serão classificados pelo grau do concurso de admissão à Escola e os militares das diversas procedências pelas suas antiguidades relativas, tendo êstes precedência hierárquica sôbre aquêles.

     Art. 43. Os alunos das 2ª 3ª e 4ª séries serão classificados pela média aritmética dos graus finais das séries anteriores, calculada a fração até centésimos.

     Art. 44. Terminada a 1ª série com aproveitamento, o aluno será encaminhado à Seção de Seleção Profissional, onde, de acôrdo com o grau final daquela série, o resultado obtido nos testes de seleção e o resultado da inspeção de saúde se lhes facultará a escolha de especialidade ou subespecialidade dentro das que lhe forem apresentadas.

      § 1º É relativa a faculdade de escôlha de especialidade ou subespecialidade pelo aluno, predominando sôbre ela as necessidades da FAB no preenchimento de seus claros.

      § 2º Os alunos admitidos de conformidade com o § 2º do art. 3º terão suas especialidades definidas de acordo com os quadros de origem.

     Art. 45. Os graduandos serão classificados pela média aritmética dos graus finais das séries, calculada a fração até centésimos.

TÍTULO IV
Corpo Docente


     Art. 46. O Ensino é ministrado por:

a) professôres e adjuntos de professor para os assuntos da Instrução Fundamental e para assuntos teóricos e práticos da Instrução Especializada, quando necessário,
b) instrutores-chefes, instrutores auxiliares de instrutor e monitores para assuntos da Instrução Especializada e Militar;
c) laboratoristas, para instrução prática de laboratórios.


     Art. 47. Os professôres, adjuntos de professor e laboratoristas serão servidos extranumerários á sua admissão far-se-á de acôrdo com a legislação em vigor e sempre através de concurso de títulos e de provas.

     Art. 48. A admissão de professores terá, como condição essencial, a exigência de prioridade de horário para a Escola mesmo em detrimento de atividade que exerçam em outro estabelecimento de ensino.

     Art. 49. Os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor serão oficiais dos diferentes quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

     Art. 50. Os monitores serão suboficiais e sargentos dos diferentes quadros do Corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica.

     Art. 51. A Escola poderá dispôr de professôres e instrutores, oficiais de outras Fôrças Armadas, aquêles quando magistério militar, uma vez hajam sido postos à disposição do Ministério da Aeronáutica por solicitação dêste, e desde que seja possível o cumprimento do estabelecido no artigo 48.

     Art. 52. Exige-se de todos os membros do Corpo Docente rigorosa disciplina intelectual, traduzida pelo fiel cumprimento das disposições regulamentares específicas bem como das ordens e instruções emanadas na Chefia do Departamento de Ensino.

     Art. 53. Os componentes do Corpo Docente, no exercício de suas funções, subordinam-se ao Chefe de Departamento de Ensino.

      Parágrafo único - No caso de incompatibilidade hierárquica essa subordinação será de caráter funcional e técnico, e apenas no que se relacionar com o ensino da Escola.

     Art. 54. O Ministro da Aeronáutica fixará em setembro de cada ano, se houver motivo para alteração o efetivo do Corpo Docente para o ano seguinte mediante proposta do Comandante da Escola, por intermédio do Diretor Regional de Ensino.

     Art. 55. Cada professor ou adjunto de professor que ultrapassar o limite máximo de horas de trabalho semanal previsto na legislação vigente fará jus à gratificação suplementar até o máximo fixado pelo Ministro da Aeronáutica mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.

     Art. 56. O regime disciplinar a que ficam sujeitos os componentes do Corpo Docente é o prescrito no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, conforme trate de militares ou civis.

TERCEIRA PARTE
Organização

TÍTULO I
Constituição Geral


     Art. 57. A Escola de Especialistas de Aeronáutica tem a seguinte constituição:

a) Comando;
b) Departamento de Ensino;
c) Departamento de Administração
d) Departamento de Pessoal;
e) Corpo de Alunos.


TÍTULO II
Comando


CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO


     Art. 58. O Comando da Escola tem a seguinte constituição:

a) Comandante;
b) Assistente e Órgãos Auxiliares;
c) Órgãos Consultivos.

     Art. 59. O Comandante é coadjuvado em suas funções pelos Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Alunos.

CAPÍTULO II
COMANDANTE


     Art. 60. O Comandante da E. E. Aer., nomeado por decreto, é um Brigadeiro do Ar ou Coronel Aviador com o Curso Superior de Comando ou de Engenharia Aeronáutica.

     Art. 61. O Comandante da E. E. Aer., responsável pelo ensino e pela Administração da Escola, tem as funções de Diretor de Ensino e de Agente Diretor.

     Art. 62. Ao Comandante da E. E. Aer., além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

a) superintender o ensino, tendo como objetivo desenvolvê-lo e dar-lhe a eficiência necessária ao elevado rendimento que se exige como produção da Escola;
b) exercer sua ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando a uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da Escola;
c) imprimir ao ensino a orientação doutrinária estabelecida pelos altos escalões da FAB;
d) submeter à aprovação do Diretor Geral do Ensino, até 31 de dezembro de cada ano, o programa geral para o período letivo entrante;
e) matricular e incluir no estado efetivo da Escola os candidatos que houverem satisfeitos as condições para a admissão dentro do número de vagas fixado;
f) excluir e desligar alunos, consoante os preceitos regulamentares;
g) promover a 3º sargento os alunos que concluírem, com aproveitamento, os respectivos cursos;
h) corresponder-se diretamente com as autoridades militares ou civis sôbre assuntos que independam da intervenção de autoridade superior;
i) designar as comissões examinadoras e fiscalizadoras de provas e de exames;
j) superintender as provas dos concursos para provimento dos cargos de professor e de adjunto de professor;
l) promover a realização dos concursos de admissão à Escola.


CAPÍTULO III
ASSISTENTE E ÓRGÃOS AUXILIARES


     Art. 63. O Assistente do Comandante é um Major Aviador, com o curso de Estado Maior.

     Art. 64. Ao Assistente, auxiliar pessoal do Comandante, compete: 

a) fornecer ao Comandante dados e informações complementares que se tornem necessários às suas decisões;
b) assistir ao Comandante nas relações oficiais que êsse deva manter;
c) dirigir o Serviço de relações públicas;
d) orientar as atividades do Serviço Religioso;
e) organizar e dirigir as atividades recreativas da Escola.

     Art. 65. Para o desempenho das suas funções, o Assistente dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:

a) Secretaria do Comando;
b) Seção de Estatística;
c) Seção de Informação;
d) Serviço Religioso;
e) Pelotão de Polícia Militar - (P.M.). Secretaria do Comando


     Art. 66. O Chefe da Secretaria é um Primeiro Tenente Aviador ou IG.

     Art. 67. Ao Secretário compete:

a) receber, preparar e expedir a correspondência pessoal do Comandante;
b) dirigir os serviços pertinentes à Secretaria, Protocolo, Expedição, Arquivo e Mecanografia do Comando.


Seção de Estatística


     Art. 68. O Chefe da Seção de Estatística é um Tenente ou um Civil com conhecimentos especializados em Estatística.

     Art. 69. Ao Chefe da Seção de Estatística compete a organização dos mapas e gráficos estatísticos da Escola baseados nos relatórios dos Departamentos e do Corpo de Alunos, e realizar as análises estatísticas que lhe forem determinadas.

Seção de Informações


     Art. 70. O Chefe da Seção de Informações é um Capitão Aviador.

     Art. 71. Ao Chefe da Seção de Informações compete:

a) manter o Comandante informado sôbre o moral do pessoal da Escola;
b) executar os serviços criptográficos e ter sob sua guarda os documenos de natureza sigilosa;
c) ter, sob seu contrôle, as atividades do Pôsto Rádio Administrativo. Serviço Religioso.


      Art. 72. O Serviço Religioso, dirigido por um Capitão Capelão da Aeronáutica, provê assistência religiosa na forma do decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946. Pelotão de Polícia Militar

     Art. 73. O Pelotão de Polícia Militar atenderá a todos os serviços inerentes a Polícia Militar da Aeronáutica.

     Parágrafo único. O Comandante da P. M. é um Primeiro Tenente IG.

CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS CONSULTIVOS


     Art. 74. Para dispor de elementos mais seguros às suas decisões nos assuntos relacionados com o Ensino, o Comandante da Escola conta com os seguintes órgãos consultivos:

a) Conselho de Ensino;
b) Conselho de Instrução.


     Art. 75. Os Conselhos se reunirão sempre que se torne necessário conseguir elementos para decisões do Comandante, por determinação dêste ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.

     Art. 76. Os Conselhos emitirão pareceres sôbre os fatos apreciados, os quais constarão do competente Livro de Atas, e serão apresentados ao Comandante, acompanhados dos votos vencidos, devidamente fundamentados.

     Art. 77. Não é lícito a qualquer membro dos Conselhos abster-se de votar nem lhe é permitida a divulgação, sob qualquer forma, de assuntos tratados nas reuniões dos Conselhos, o que só poderá ser feito pelo Comandante da Escola quando assim julgar conveniente.

     Art. 78. No caso de terem os Conselhos de se pronunciar sôbre assuntos que digam respeito a um de sus membros ou a parentes dêste até o 2º grau, inclusive, o Comandante substituirá, temporàriamente, aquêle membro.

     Art. 79. As reuniões dos Conselhos são presididas pelo Chefe de Departamento de Ensino.

      Parágrafo único - Quando o julgar conveniente, poderá o Comandante avocar a si a presidência dos Conselhos, passando então o Chefe do Departamento de Ensino a funcionar como membro.

     Art. 80. Servirá como Secretário, nas reuniões dos Conselhos, o oficial Chefe da Secretaria do Departamento de Ensino; no seu impedimento, o Chefe do Departamento de Ensino designará outro oficial.

     Art. 81. Poderá o presidente dos Conselhos convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil da Escola, o qual não terá direito a voto. Conselho de Ensino

     Art. 82. O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.

     Art. 83. O Conselho de Ensino é constituído de 7 membros: Chefe do Departamento de Ensino, Chefe da Divisão de Instrução Fundamental, Chefe da Divisão de Instrução Especializada, 2 professôres e 2 instrutores designados pelo Comandante, no início de cada período letivo para exercício no correr do mesmo período.

     Art. 84. O Conselho de Ensino é especìficamente chamado a se pronunciar:

a) sôbre questões referentes à Instrução Fundamental;
b) sôbre casos ligados ao Concurso de Admissão à Escola;
c) sôbre programas elaborados;
d) sôbre o rendimento do ensino na Escola;
e) sôbre métodos de ensino;
f) sôbre as obras escolhidas de assuntos didáticos miliares, técnicos em geral e aprovação de livros texto;
g) para emitir parecer sôbre a incompatibilidade ou deficiência de professôres, nos casos aventados pelo Presidente;
h) para emitir parecer sôbre os professôres inscritos em concurso e os documentos apresentados;
i) para indicar os nomes dos professôres que, por se terem distinguido durante o ano, mereçam apreciação destacada do Comandante. Conselho de Instrução 


     Art. 85. O Conselho de Instrução é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza técnica relativa à Instrução Militar e à Instrução Especializada, sôbre aptidão militar e sôbre os casos de ordem moral, em que, por conduta irregular do aluno, pareça haver incompatibilidade entre o seu procedimento e a sua condição de aluno.

     Art. 86. O Conselho de Instrução é constituído de 7 membros: Chefe do Departamento de Ensino, Chefe da Divisão de Instrução Militar, Chefe da Divisão de Instrução Especializada, Comandante do Corpo de Alunos e 3 oficiais instrutores designados pelo Comandante da Escola no inicio de cada período letivo, para exercício no correr do mesmo período.

     Art. 87. O Conselho de Instrução é especìficamente chamado a se pronunciar:

a) sôbre a indicação de oficiais e sargentos para as funções de instrutor e de monitor na Escola;
b) sôbre a incompatibilidade ou deficiência de instrutores e monitores;
c) sôbre o conceito para promoção a sargento;
d) sôbre os nomes dos instrutores e monitores que, por terem se distinguido durante o ano, mereçam apreciação destacada do Comando.


TÍTULO III
Departamento de Ensino


CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO


     Art. 88. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado de todos os problemas relacionados com o ensino. É através dêsse órgão que o Comandante da Escola, como Diretor de Ensino, exerce sua ação orientadora sôbre o modo como deve ser conduzido o ensino no estabelecimento.

     Art. 89. O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

a) Chefia;
b) Divisão de Instrução Fundamental;
c) Divisão de Instrução Especializada;
d) Divisão de Instrução Militar;
e) Divisão de Operações.


CAPÍTULO II
CHEFIA


     Art. 90. A Chefia do Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

a) Chefe do Departamento de Ensino;
b) Adjunto e Órgãos Auxiliares. Chefe do Departamento de Ensino 


     Art. 91. O Chefe do Departamento de Ensino é um Coronel ou Tenente Coronel Aviador com Curso Superior de Comando ou Engenheiro; será obrigatòriamente Engenheiro de Aeronáutica, quando o Comandante não o fôr.

     Art. 92. O Chefe do Departamento de Ensino é diretamente responsável perante o Comandante, pela direção de todo o trabalho escolar.

     Art. 93. O Chefe do Departamento de Ensino no interêsse do ensino, pode entender-se diretamente com todos os elementos orgânicos da Escola.

     Art. 94. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento do Ensino:

a) assitir o Comandante da E. E. Aer., em tôdas as questões referentes ao Ensino, mantendo-o informado sôbre a marcha dos trabalhos;
b) elaborar os programas do ensino e submetê-los à consideração do Comandante;
c) organiozar os calendários das séries letivas com a indicação dos horários de aulas e demais trabalhos escolares;
d) submeter à aprovação do Comandante os programas analíticos das diversas matérias;
e) preparar, dentro das limitações estabelecidas no calendário, os programas semanais;
f) organizar no início de cada série letiva as turmas de ensino;
g) estudar ou fazer estudar tôdas as questões do ensino de interêsse para o Estabelecimento;
h) manter a coordenação do ensino nos diferentes cursos;
i) controlar a realização dos exercícios, provas e exames;
j) apresentear ao Comandante o relatório sucinto correspondente ao ano anterior, relativo à atividade da Escola com referência particular sôbre os resultados alcançados e estudos críticos sôbre a situação do Departamento;
l) promover a sindicância para apurar as causas do menor rendimento do ensino, quando fôr o caso, propondo ao Comandante providências que visem a saná-las;
m) intervir junto aos professôres e instrutores para harmonizar a aplicação dos métodos e processos do ensino;
n) presidir aos Conselhos;
o) zelar pelo aperfeiçoamento da educação militar, moral e cívica dos alunos;
p) indicar os instrutores chefes à direção do Ensino, e propôr a disignação e a exoneração dos instrutores, professôres e monitores da Escola. Adjunto e Órgãos Auxiliares 


     Art. 95. O Adjunto do Chefe do Departamento de Ensino é um Major Aviador, em princípio com o curso de Estado Maior.

     Art. 96. Ao Adjunto compete coordenar os trabalhos dos órgãos auxiliares do Departamento.

     Art. 97. Para desempenho de suas funções, o adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:

a) Secretaria do Ensino;
b) Seção de Contrôle e Estudos;
c) Seção de Serviços Escolares. Secretaria do Ensino

     Art. 98. O Chefe da Secretaria do Ensino é um Primeiro Tenente Aviador ou Especialista. 

     Art. 99. Ao Chefe da Secretaria do Ensino compete:

a) preparar o expediente diário do Departamento;
b) organizar os diversos fichários e arquivos do Departamento, mantendo-os em dia;
c) organizar os processos de matrícula;
d) dirigir os serviços de protocolo.


Seção de Contrôle e Estudos


     Art. 100. O Chefe da Seção de Contrôle e Estudos é o Adjunto do Chefe do Departamento de Ensino.

     Art. 101. Ao Chefe da Seção de Contrôle e Estudos compete:

a) realizar os estudos que lhe forem determinados visando ao aprimoramento da instrução;
b) inspecionar as aulas nos diferentes cursos e orientar a coleta de dados referentes aos trabalhos didáticos, de modo que permita ao Chefe do Departamento de Ensino manter-se a par do desenvolvimento da instrução, bem como inteirar-se constantemente de tudo quanto possa influir no seu rendimento.
c) auxiliar ao Chefe do Ensino na elaboração dos programas e controlar a sua execução nos diferentes cursos;
d) registrar e ficalizar as faltas do corpo docente e discente, através das Divisões de Ensino;
e) fornecer elementos para organização dos relatórios referentes ao ensino;
f) organizar e interpretar mapas e gráficos estatísticos relativos ao ensino;
g) dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de graus de exercícios, testes trabalhos práticos, provas e exames;
h) realizar a seleção profissional dos alunos que terminarem a 1ª série;
i) reunir, organizar e manter para consultas, os livros, revistas e publicações.


Seção de Serviços Escolares


     Art. 102. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um Servidor Civil do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 103. Ao Chefe da Seção de Serviços Escolares compete orientar e fiscalizar:

a) o trabalho material de preparo dos programas e horários relativos à instrução;
b) a confecção de quadros estatísticos relativos à instrução;
c) a execução de desenhos, quadros, murais e diversos auxílios da instrução;
d) as providências materiais que se fizerem necessárias à instrução atendendo às solicitações dos professôres e instrutores;
e) a impressão e a distribuição de súmulas de aulas, apostilas, manuais e livros didáticos para o ensino, e para a vida administrativa da Escola.


CAPÍTULO III
DIVISÃO DE INSTRUÇÃO FUNDAMENTAL


     Art. 104. A Divisão de Instrução Fundamental é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle e as medidas de execução da parte da instrução relativa à cultura fundamental dos alunos.

     Art. 105. A Divisão tem a seguinte constituição:

a) Chefia;
b) Grupos de Instrução;
c) Laboratórios.

     Art. 106. O Chefe da Divisão é um Major ou Capitão Aviador.

      Parágrafo único. O Chefe da Divisão dispõe dos Chefes dos diversos Grupos como acessores nos assuntos da Instrução Fundamental.

     Art. 107. Ao Chefe da Divisão compete:

a) assistir aos professôres, instrutores e monitores do desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações de serviço necessárias ao bom andamento da instrução;
b) servir de elemento de ligação entre os professôres, instrutores e monitores e o Chefe do Departamento de Ensino;
c) encarregar-se da parte relativa aos horários de aulas;
d) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino aos propostas que visem a melhorar a instrução;
e) remeter ao Chefe do Departamento a relação de graus;
f) organizar e manter em dia o arquivo da Divisão.

     Art. 108. Os grupos de instrução da Divisão de Instrução Fundamental são os órgãos encarregados da coordenação e do contrôle direto dos assuntos a êles correspondentes; disporão de Tenentes em número variável, conforme as necessidades da instrução.

     Art. 109. Os grupos de instrução são chefiados por Capitães ou Primeiros Tenentes Aviadores ou Especialistas.

      Parágrafo único. O Chefe dos Laboratórios é um Primeiro Tenente Farmacêutico ou servidor civil do Ministério da Aeronáutica.

CAPÍTULO IV
DIVISÃO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA


     Art. 110. A Divisão de Instrução Especializada é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle e as medidas de execução da parte da instrução relativa aos conhecimentos especializados necessários aos alunos.

     Art. 111. A Divisão de Instrução Especializada tem a seguinte constituição:

a) Chefia;
b) Grupos de Instrução.

     Art. 112. Ao Chefe da Divisão compete: 

a) assistir aos inspetores e monitores no desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações de serviço necessárias ao bom andamento da instrução;
b) servir de elemento de ligação entre os instrutores e monitores e o Chefe do Departamento de Ensino;
c) encarregar-se da parte relativa ao horário de aulas;
d) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as proposta que visem a melhorar a instrução;
e) remeter as relações de graus ao Chefe do Departamento;
f) organizar e manter em dia o arquivo da Divisão.

     Art. 113. O Chefe da Divisão é um Major ou Capitão Aviador ou Especialista em Avião.

      Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como adjuntos os Chefes dos diversos Grupos de que se compõe a Divisão de Instrução Especializada.

     Art. 114. A Divisão de Instrução Especializada compõe-se dos seguintes Grupos de Instrução:

a) Aviões e Motores;
b) Comunicações e Electrônica;
c) Fotografia;
d) Armamento;
e) Operações;
f) Administração;
g) Produção (oficinas)
h) Complementar.

     Art. 115. Os Grupos de Instrução da Divisão de Instrução Especializada são os órgãos encarregados da coordenação e do contrôle direto da instrução, da centralização de material e da aparelhagem técnica destinada à instrução a êles atribuídas; disporão de Tenentes em número variável conforme as necessidades da instrução.

      Parágrafo único. O Grupo de Instrução Complementar, além das atribuições previstas nêste artigo, tem a seu cargo os assuntos correspondentes aos Cursos Especiais e à Escola Regimental.

     Art. 116. São chefiadas por Capitães ou 1º Tenentes Especialistas os seguintes Grupos de Instrução:

a) Aviões e Motores;
b) Comunicações e Eletrônica;
c) Fotografia;
d) Armamento;
e) Operações;
f) Produção (oficinas).

     Art. 117. O Grupo de Instrução Complementar é chefiado por Capitão ou 1º Tenente Aviador.

     Art. 118. O Grupo de Administração é chefiado por Capitão ou 1º Tenente Intendente de Aeronáutica.

     Art. 119. Aos Grupos de Instrução se subordinam as seções de instrução que são os órgãos encarregados de ministrar a instrução especializada, teórica e prática, que lhe fôr atribuída.

      Parágrafo único. As necessidades do ensino poderão determinar a criação como a extinção temporária de uma ou mais seções, de conformidade com a evolução do material e as necessidades do ensino.

     Art. 120. As Secções são chefiadas por Tenentes, auxiliares dos Grupos de Instrução.

CAPÍTULO V
DIVISÃO DE INSTRUÇÃO MILITAR


     Art. 121. A Divisão de Instrução Militar é o órgão do Departamento de Ensino encarregado do contrôle e das medidas de execução da Instrução Militar.

     Art. 122. A Divisão de Instrução Militar tem a seguinte constituição:

a) Chefia;
b) Grupo de Instrução do Soldado;
c) Grupo de Instrução do Cabo;
d) Grupo de Instrução do Sargento.

     Art. 123. O Chefe da Divisão de Instrução Militar é o Comandante do Corpo de Alunos.

      Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como adjunto os Chefes do Grupo de Instrução.

     Art. 124. Ao Chefe da Divisão de Instrução Militar compete:

a) assistir aos instrutores e monitores no desempenho de suas funções, mantendo com êles as relações de serviço necessárias ao bom andamento da instrução;
b) servir de elemento de ligação entre os instrutores e monitores e o Chefe do Departamento de Ensino;
c) encarregar-se da parte relativa aos horários de aulas;
d) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem a melhorar a instrução;
e) remeter as relações de graus ao Chefe do Departamento de Ensino;
f) organizar e manter em dia o arquivo da Divisão.

     Art. 125. Os Grupos de Instrução do Soldado, do Cabo e do Sargento são os órgãos encarregados da coordenação e do contrôle direto dos assuntos a êles correspondentes; disporão, como auxiliares, de Tenentes de Infantaria de Guarda em número variável, conforme as necessidades da instrução.

     Art. 126. A Divisão de Operações e Instrução do Soldado, do Cabo e do Sargento, são os comandantes das Companhias do Corpo de Alunos.

CAPÍTULO VI
DIVISÃO DE OPERAÇÕES


     Art. 127. A Divisão de Operações é o Órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo estão o contrôle e as medidas de execução referentes ao tráfego aéreo, ao adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola, às medidas de segurança ligadas ao vôo e ao desenvolvimento do programa relativo a tôda a instrução de vôo dos alunos.

     Art. 128. A Divisão de Operações têm a seguinte constituição:

a) Chefia de Instrução Aérea;
b) Seção de Instrução Aérea;
c) Seção de Adestramento;
d) Seção de Tráfego Aéreo;
e) Seção de Estatística de Vôo.

     Art. 129. O Chefe da Divisão de Operações é um Major ou Capitão Aviador.

     Art. 130. Ao Chefe da Divisão de Operações compete:

a) conduzir, dentro da orientação fixada pela Chefia do Departamento, os trabalhos que dizem respeito ao material aéreo para a formação dos especialistas e artífices;
b) programar e controlar a execução do adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola;
c) zelar pelo contrôle do tráfego aéreo;
d) controlar todos os assuntos ligados à utilização dos aeródromos empregados pela Escola e os relativos ao tráfego aéreo;
e) fornecer por intermédio da estatística de vôo, os dados necessários ao Chefe do Departamento de Ensino para o contrôle da instrução.


Seção de Instrução Aérea


     Art. 131. A Seção de Instrução Aérea é o Órgão da Divisão de Operações responsável pela execução da Instrução Aérea dos alunos.

      Parágrafo único. O Chefe da Seção é um Capitão ou 1º Tenente Aviador.

Seção de Adestramento


     Art. 132. A Seção de Adestramento é o órgão encarregado do adestramento do pessoal navegante da Escola e da manutenção dos 1º e 2º escalões.

     Art. 133. O Chefe da Seção é um Capitão ou 1º Tenente Aviador.

     Art. 134. A manutenção será chefiada por um Tenente Especialista em Avião.

Seção de Tráfego Aéreo


     Art. 135. A Seção de Tráfego Aéreo e o Órgão da Divisão de Operações responsável pela centralização, orientação, direção e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e com a segurança de vôo em geral. Esta seção compreende a Tôrre de Contrôle, Sala de Tráfego e os Serviços de Rádio - Operações e Meteorologia, operados por pessoal especializado.

     Art. 136. O Chefe da Seção é um 1º Tenente Aviador.

Seção de Estatística de Vôo


     Art. 137. A Seção de Estatística de Vôo é o órgão encarregado de registrar todo serviço aéreo realizado pelo pessoal da Escola e de fornecer aos órgãos interessados dados estatísticos referentes à atividade aérea.

     Art. 138. O Chefe da Seção é um Tenente Aviador.

TÍTULO IV
Departamento de Administração


CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO


     Art. 139. O Departamento de Administração e o órgão que trata das questões pertinentes ao serviços provedores, transportadores e mantedores da Escola.

     Art. 140. O Departamento de Administração tem a seguinte constituição: 

a) Chefia;
b) Divisão de Serviços;
c) Formação de Intendência;
d) Divisão do Patrimônio;


CAPÍTULO II
CHEFIA


     Art. 141. A Chefia do Departamento de Administração tem a seguinte constituição:

a) Chefe do Departamento de Administração;
b) Adjunto e Órgãos Auxiliares;
c) Seção de Procura e Compras. Chefe do Departamento de Administração


     Art. 142. O Chefe do Departamento de Administração é um Tenente Coronel Aviador.

     Art. 143. Ao Chefe do Departamento de Administração compete:

a) prestar ao Departamento de Ensino todo o apoio ao seu alcance em vista a missão específica da Escola;
b) superintender os serviços especificados no artigo 152, através dos respectivos chefes.

     Art. 144. O Chefe do Departamento de Administração é o auxiliar imediato do Agente Diretor competindo-lhe como tal:

a) exercer as funções de Agente Fiscalizador;
b) receber os documentos e processos dos assuntos de sua alçada, estudá-los e submetê-los à consideração do Agente Diretor;
c) ter a seu cargo o contrôle da Contabilidade Patrimonial da Escola. Adjunto e Órgãos Auxiliares


     Art. 145 O adjunto do Chefe do Departamento de Administração é um Capitão Aviador.

     Art. 146. Para o desempenho de suas funções o Adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:

a) Secretaria;
b) Seção de Contabilidade Patrimonial.

     Art. 147. A Secretaria, encarregada dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento, é chefiada pelo Adjunto do Chefe do Departamento.

     Art. 148. A Seção de Contabilidade Patrimonial é encarregada do contrôle e da escrituração de todo o material permanente da Unidade; é chefiada por um Primeiro Tenente Aviador ou Intendente de Aeronáutica.

Seção de Procura e Compras


     Art. 149. A Seção de Procura e Compras e encarregada da procura e compra dos artigos a serem adquiridos pela Escola.

     Art. 150. O Chefe da Seção de Procura e Compras, é um Capitão ou Primeiro Tenente Intendente de Aeronáutica designado pelo Agente Diretor.

CAPÍTULO III
DIVISÃO DE SERVIÇOS


     Art. 151. A Divisão de Serviços é o órgão encarregado dos Serviços de Manutenção, de Transporte e de Material Bélico, assegurando-lhes manutenção e suprimento de 3º escalão.

     Art. 152. A Divisão de Serviços é constituída de:

a) Chefia;
b) Serviço de Material Bélico;
c) Serviço de Suprimento;
d) Serviço de Transporte; Chefia


     Art. 153 O Chefe da Divisão de Serviços é um Major ou Capitão, Aviador ou Engenheiro.

     Art. 154. O Chefe da Divisão de Serviços dispõe de uma Secretaria e de uma Seção de Contrôle do material técnico.

     Art. 155. Ao Chefe da Divisão compete:

a) baixar diretrizes para o funcionamento dos seus serviços;
b) fazer a previsão do material, trimestralmente;
c) controlar e encaminhar todas as informações a serem remetidas à Chefia do Departamento de Administração;
d) Sugerir medidas que permitam melhorar aplicação do material da sua Divisão.


     Art. 156. A Seção de Contrôle do Material Técnico é encarregado de controlar todo o material técnico da Escola e de fiscalizar os mapas dêsse material a serem remetidos aos órgãos superiores. Serviço de Suprimento.  

     Art. 157 O Serviço de Suprimento é o órgão encarregado de estabelecer as medidas necessárias para assegurar os níveis de estoque de 3º escalão de suprimento.

     Art. 158. O Chefe do Serviço de Suprimento é um Capitão ou 1º Tenente, Especialista ou Intendente com o Curso de Suprimento.

     Art. 159. O Serviço de Suprimento dispõe de:

a) Seção de Requisições;
b) Armazéns.


     Art. 160. A Seção de Requisições é o órgão que trata do processamento das requisições, do registro e do contrôle dos níveis dos estoques prescritos.

     Art. 161. A Seção de Requisições é chefiada por um 2º Tenente Intendente.

     Art. 162. Os armazéns se destinam a guardar, conservar e distribuir o material correspondente ao 3º Escalão de Suprimento.

     Art. 163. Os armazéns são chefiados por Tenentes Intendentes. Serviço de Manutenção. 

     Art. 164. O Serviço de Manutenção é o órgão encarregado de executar todos os serviços de 3º Escalão de manutenção da Escola e disporá do pessoal e do material julgados necessários.

     Art. 165. O Chefe do Serviço de Manutenção é um Tenente Especialista em Avião.

     Art. 166. A organização e o funcionamento do Serviço de Manutenção se baseiam nas normas em vigor no Serviço do Material da Aeronáutica. Serviço de Transporte.  

     Art. 167. O Serviço de Transporte é o órgão que centraliza, dirige e executa os trabalhos referentes ao emprêgo, manutenção e suprimento do primeiro, segundo e terceiro escalão de todos os meios de transportes terrestres da Escola.

     Art. 168. O Chefe do Serviço de Transporte é um 1º Tenente Especialista.

     Art. 169. O Serviço de Transporte compreende:

a) Viaturas;
b) Oficinas;
c) Suprimento;
d) Controle de Viaturas. Serviço de Material Bélico. 


     Art. 170. O Serviço de Material Bélico é o órgão responsável pela guarda, contrôle, manutenção e suprimento de terceiro escalão do material bélico da Escola.

     Art. 171. O Chefe do Serviço de Material Bélico é um 1º Tenente Especialista em Armamento.

     Art. 172. O Serviço de Material Bélico compreende:

a) Seção do Material Terrestre;
b) Seção do Material Aéreo.


      CAPITULO IV

FORMAÇÃO DE INTENDÊNCIA

 

     Art. 173. A Formação de Intendência é o órgão que abrange os serviços administrativos de Finanças e Provisões.

     Art. 174. A Formação de Intendência constitui-se de:

a) Chefia;
b) Tesouraria;
c) Almoxarifado;
d) Subsistência;
e) Reembolsável.


     Art. 175. O Chefe da Formação de Intendência é um Major Intendente de Aeronáutica.

     Art. 176.. Chefe da Formação de Intendência é o responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são diretamente subordinados, competindo-lhe coordenar os trabalhos dêstes órgãos. Tesouraria.  

     Art. 177. A Tesouraria é o órgão que trata dos assuntos referentes a requisições, recebimento e pagamento de valores em geral, sendo de sua responsabilidade a respectiva contabilidade.

    Art. 178. O Chefe da Tesouraria é um Capitão Intendente de Aeronáutica. Almoxarifado.  

     Art. 179. O Almoxarifado é o órgão destinado a receber, armazenar, conservar e distribuir o material de Intendência.

     Art. 180. O Chefe do Almoxarifado é um 1º Tenente de Aeronáutica. Subsistência.

     Art. 181. A Subsistência é o órgão destinado à aquisição, ao recebimento, à armazenagem e ao preparo de víveres e alimentos destinados à subsistência de todo o pessoal da Escola.

     Art. 182. O Chefe da Subsistência é um 1º Tenente Intendente de Aeronáutica. Reembolsável.

     Art. 183. O Reembolsável é o Órgão destinado a proceder à aquisição, ao recebimento, à armazenagem e ao fornecimento, para reembolso de víveres, alimentos e produtos diversos destinados ao bem-estar e confôrto particular do pessoal.

     Art. 184. O Chefe do Reembolsável é um 1º Tenente Intendente de Aeronáutica e disporá de um auxiliar, 2º Tenente Intendente de Aeronáutica.

     Art. 185. O Reembolsável disporá de órgãos acessórios que se destinam à prestação de serviços reembolsáveis de sua especialidades a todo o pessoal da Escola.

CAPÍTULO V
DIVISÃO DE PATRIMÔNIO


     Art. 186. A Divisão do Patrimônio é o órgão encarregado de administrar os bens patrimoniais, de providenciar a conservação e o reparo das instalações, mobiliário, rêde de água e esgôto, hotel de trânsito, conservação de aeródromos e setor de áreas verdes.

     Art. 187. A Divisão do Patrimônio é constituída de:

a) Chefia;
b) Seção Técnica;
c) Grupo Especial;
d) Grupo de Conservação. Chefia. 


     Art. 188. A Divisão do Patrimônio é chefiada por um Major Aviador, que é o Gestor de Imóveis, de natureza comum.

     Art. 189. O Chefe da Divisão do Patrimônio dispõe de uma Seção de Contrôle para os serviços de Contabilidade Patrimonial.

Seção Técnica



     Art. 190. A Seção Técnica é o órgão encarregado dos trabalhos relativos ao estudo, planejamento e fiscalização das obras e serviços a serem executados na Escola a fim de Assegurar a conservação das suas instalações.

     Art. 191. A Seção Técnica é chefiada por um Engenheiro civil do Ministério da Aeronáutica. Grupo Especial.

     Art. 192 O Grupo Especial é constituído de:

a) Seção de Produção Agro-Pecuária;
b) Seção Contra Incêndio;
c) Conservação de Aeródromos;
d) Hotel de Trânsito;
e) Setor de Áreas Verdes;
f) Seção de Captação e Tratamento d'água.


     Art. 193. O Chefe do Grupo Especial é um Capitão Especialista.

     Art. 194. A Seção de Produção Agropecuária, chefiada por um Tenente, tem por finalidade cuidar da criação animal, da lavoura, da horta e dos pomares, visando abastecer a Escola com os seus produtos.

     Art. 195. A Seção Contra Incêndio é encarregada de executar todos os trabalhos concernentes ao sistema contra o fogo e a estabelecer as necessárias medidas de precaução.

     Art. 196. A Seção de Conservação de Aeródromos se destina à conservação geral do aeródromo.

     Art. 197. O Hotel de Trânsito se destina a proporcionar facilidades de acomodação ao pessoal militar ou civil em trânsito. Grupo de Conservação.

     Art. 198 O Grupo de Conservação compreende:

a) Seção de Carpintaria;
b) Seção de Eletricidade;
c) Seção de Pintura e Reparo;
d) ;Seção de Água e Esgôtos;
e) Seção de Máquinas
f) Seção de Comunicações
g) Seção de Limpeza e Conservação.

     Art. 199. O Chefe do Grupo de Conservação é um 1º Tenente Especialista.

     Art. 200. A Seção de Carpintaria se destina à reparação, manutenção e confecção geral de artefatos de madeira.

     Art. 201.. Seção de Eletricidade é encarregada da manutenção e dos reparos das instalações elétricas e dos aparelhos de refrigeração.

     Art. 202. A Seção de Pintura e Reparos se destina a executar os serviços de pintura e reparos necessários à manutenção das instalações da Escola.

     Art. 203. A Seção de Água e Esgotos é encarregada de manter em perfeitas condições as rêdes de água e de esgôto em tôda a área ocupada pela Escola.

     Art. 204. A Seção de Máquinas é encarregada de executar todos os serviços de manutenção de 1º e 2º escalões da Escola.

     Art. 205. A Seção de Comunicações é encarregada de fazer a manutenção da rêde geral, telefônica da Escola e de outros meios de comunicações que vierem a ser utilizados.

     Art. 206. A Seção de Limpeza e Conservação é encarregada de todos os serviços de limpeza e conservação da área externa e da interna da Escola.

     Art. 207. O Grupo de Conservação é o Grupo Especial possuirão um Almoxarifado, em comuns, destinado a suprir as suas necessidades em material.

     Art. 208. O Setor de Áreas Verdes se destina a executar os serviços de conservação de arrumamentos, arborização e ajardinamento da Escola.

     Art. 209. A Seção de Captação e Tratamento d'água se destina a captação, purificação e tratamento da água utilizada na Escola.

TÍTULO V
Departamento de Pessoal


CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO


     Art. 210. O Departamento de Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil, da segurança imediata da guarnição e da instrução militar do pessoal da administração.

     Art. 211. O Departamento de Pessoal está assim constituído: 

a) Chefia;
b) Ajudância;
c) Seção de Educação Física;
d) Pôsto Médico;
e) Batalhão Extra.


CAPÍTULO II
CHEFIA


     Art. 212. O Chefe do Departamento de Pessoal é um Tenente Aviador.

      Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Pessoal dispõe de um adjunto, Major Aviador.

     Art. 213. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento:

a) prestar ao Departamento de Ensino toda a cooperação possível, tendo em vista o cumprimento da missão específica da Escola;
b) assegurar as transmissões das ordens e instruções do Comandante, relativas ao pessoal;
c) assegurar o previsto no artigo 210 de acôrdo com as diretrizes do Comandante da Escola.

    
CAPÍTULO III
AJUDÂNCIA


     Art. 214. O Ajudante é o Adjunto do Chefe do Departamento.

     Art. 215. Ao Ajudante compete a direção e o contrôle dos órgãos que lhe estão subordinados.

     Art. 216. A Ajudante dispõe de:

a) Secretaria e Casa das Ordens;
b) Seção do Pessoal Civil. Secretaria e Casa das Ordens. 


      Art. 217 O Chefe da Secretaria e Casa das Ordens é um Capitão Aviador.

     Parágrafo único. A chefe da Secretaria e Casa das Ordens dispõe de um auxiliar Tenente de Infantaria de Guarda.

     Art. 218. A Chefe da Secretaria e Casa das Ordens compete:

a) Organizar o boletim escolar;
b) organizar, receber e distribuir o expediente;
c) organizar e dirigir o serviço de protocolo e arquivo geral;
d) organizar as escalas de serviço;
e) ter a seu cargo a escrituração da vida militar e praças.


Seção do Pessoal Civil


     Art. 219. O Chefe da Seção do Pessoal Civil é um servidor civil do Ministério da Aeronáutica.

     Art. 220. Ao Chefe da Seção do Pessoal Civil compete:

a) auxiliar o Ajudante nos assuntos relativos à administração do pessoal civil da Escola;
b) organizar e manter em dia o cadastro completo do pessoal civil da Escola.


CAPÍTULO IV


SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA


     Art. 221. O Chefe da Seção de Educação Física é um Capitão com o curso especializado de educação física.

     Art. 222. Ao Chefe da Seção de Educação Física compete: centralizar, orientar, dirigir e fiscalizar a prática da educação física de todo o pessoal da Escola.

CAPÍTULO V
PÔSTO MÉDICO


     Art. 223. O Pôsto Médico compreende:

a) Chefia;
b) Gabinete Especializado;
c) Serviço de Assistência e Socorro.

     Art. 224. A Chefia do Pôsto Médico tem a seguinte constituição:

a) Chefe do Pôsto Médico
b) Adjunto e Órgãos Auxiliares.

     Art. 225. O Chefe do Pôsto Médico é um Major Médico.

     Art. 226. Ao Chefe do Pôsto Médico compete:

a) prover a assistência médica, a cirúrgica, a odontológica, a farmacológica e a hospitalar, por prazo dilatado, a todo pessoal militar e civil da Escola;
b) garantir assistência médica especializada ao pessoal aeronavegante e exercer o contrôle médico da instrução de educação física;
c) estabelecer e controlar as medidas de assistência ao trabalho especializado em tôda a área de educação física;
d) adotar medidas de higiene e profilaxiar em tôda a área ocupada pela Escola;
e) realizar a seleção e contrôle médicos do pessoal da Escola;
f) cooperar com o Departamento de Ensino para tornar mais amplas e eficientes as providências para conservação de alunos.

     Art. 227. O Adjunto do Chefe do Pôsto Médico é um Capitão Médico.

     Art. 228. Para o desempenho das suas funções, o Adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:

a) Secretaria;
b) Biblioteca;
c) Arquivo Geral;
d) Manutenção e suprimento. Gabinete Especializado.

     Art. 229. O Gabinete Especializado, destina-se a realizar exames do pessoal de vôo, os referentes à educação física e o contrôle das medidas de assistência da medicina industrial.

     Art. 230. O Chefe do Gabinete Especializado é um Capitão Médico.

     Art. 231. O Gabinete Especializado compõe-se de:

a) Seção de Contrôle Médico;
b) Seção de Educação Física;
c) Seção de Medicina Industrial. Serviço de Assistência e Socorro. 


     Art. 232. O Serviço e Assistência e Socorro destina-se a realizar a assistência médica cirúrgica do pessoal da Escola, através de suas diversas seções.

     Art. 233. O Chefe do Serviço de Assistência e Socorro é um Capitão Médico.

     Art. 234. O Serviço de Assistência e Socorro compõe-se de:

a) Seção de Ambulatório;
b) Seção de Hospitalização;
c) Seção de Radiologia;
d) Laboratório;
e) Farmácia.

     Art. 235. Os Chefes das Seções de Ambulatório e Hospitalização são Capitães ou 1ºs Tenentes Médicos.

     Art. 236. Os Chefes das Seção de Radiologia e Laboratório são 1ºs Tenentes Médicos.

     Art. 237. O Chefe da Farmácia é um 1º Tenente Farmacêutico.

     Art. 238. A Seção de Ambulatório compõe-se de: 

a) Sub-seção de Clínica Médica;
b) Sub-seção de Clínica Cirúrgica;
c) Sub-seção de Clínica Otorrinolaringológica - (O.R.L.);
d) Sub-seção de Clínica Dentário.


     Art. 239. O Chefe da Clínica Oftalmológica é um 1º Tenente Médico que atende, também, à Clínica Otorrinolaringológica.

     Art. 240. A Seção de Hospitalização compõem-se de:

a) Sub-seção de Medicina;
b) Sub-seção de Cirurgia;
c) Isolamento.

     Art. 241. A Seção de Radiologia compõe-se de:

a) Sub-seção de Radiodiagnóstico;
b) Sub-seção de Fisioterapia.

     Art. 242. A Farmácia compõe-se de:

a) Laboratório de Manipulação;
b) Reembolsável de Medicamentos.


CAPÍTULO VI
BATALHÃO EXTRA


     Art. 243. O Comandante do Batalhão Extra é um Major Aviador ou IG.

     Art. 244. O Batalhão Extra é constituído de:

a) Seção de Comando;
b) Companhia de Guarda;
c) Companhia de Serviço;
d) Companhia de Comando.

     Art. 245. A Seção de Comando e encarregada da execução dos trabalhos da escrituração do batalhão mantendo-se em ordem e em dia.

      Parágrafo único - A Seção de Comando é chefiada por um 1º Tenente IG.

     Art. 246. A Companhia de Guarda é a Sub-unidade organizada para manter a ordem, ministrar a instrução militar dos soldados de infantaria e assegurar a vigilância e guarda das instalações da Escola.

     Art. 247. A Companhia de Serviços é a Sub-unidade destinada a enquadrar as praças em Serviço na Divisão do Patrimônio e na Divisão de Serviço.

     Art. 248. A Companhia de Comando é a Sub-unidade destinada a enquadrar a Banda de Música, Corneteiros e Tambores, e tôdas praças em serviço da Escola, excetuando-se as enquadradas pelas Companhia de Guarda e de Serviço.

     Art. 249. Os Comandantes das Companhias do Batalhão Extra são Capitães IG.

      § 1º Os Comandantes de Serviço e a de comando dispõem de um auxiliar, Tenente IG.

      § 2º A Companhia de Guarda disporá de três auxiliares, Tenentes IG.

TÍTULO VI
CORPOS DE ALUNOS


CAPÍTULO I
MISSÃO E CONSTITUIÇÃO


     Art. 250. O Corpo de Alunos da E. E. Aer. se destina a receber e enquadrar os alunos, provendo-os quando às suas necessidades materiais.

      Parágrafo único. O corpo de Alunos tem confiado à sua guarda o Estandarte da Escola, o qual nas formaturas postar-se-á à esquerda da Bandeira Nacional.

     Art. 251. O Corpo de alunos é constituído de:

a) Comandante;
b) Ajudância;
c) Companhia de Alunos;
d) Companhia de Alunos graduados.


CAPÍTULO II
COMANDANTE DO CORPO DE ALUNOS


     Art. 252.. Comandante do Corpo de Alunos é um Major Aviador.

     Art. 253. O Comandante do Corpo de Alunos, em benefício da instrução e dos interêsses administrativo da Unidade, pode entender-se diretamente com todos os alunos orgânicos da Escola.

     Art. 254. O Comandante do Corpo de Alunos, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

a) exercer sua ação direta sôbre a conduta militar do aluno, imprimindo justa orientação na parte relativa à perfeita formação moral e militar do futuro sargento;
b) garantir a execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares em geral.


CAPÍTULO III
AJUDÂNCIA


     Art. 255. A Ajudância do Corpo de Alunos e o órgão encarregado da execução de todos os trabalhos de escrita ligados à vida do Corpo e à de cada aluno isoladamente, além dos serviços de escrituração que dizem respeito diretamente às atribuições do Comando do Corpo de Alunos.

     Art. 256. O Ajudante, Capitão Aviador, será o Comandante da Companhia de Alunos Graduados.

     Art. 257. Ao Ajudante, além das atribuições previstas na legislação vigente no que forem aplicáveis ao Corpo de Alunos, compete:

a) difundir tôdas as ordens do Comandante do Corpo de Alunos;
b) fiscalizar as escalas de serviços elaboradas pelas Companhias de Alunos;
c) ter a seu cargo os trabalho de rotina e a correspondência do Corpo de Alunos;
d) manter em dia os assentamentos de todos alunos;
e) inspecionar as dependência do Corpo de Aluno quanto à conservação e higiêne;
f) prestar assistência direta às formaturas, internas e ter a seu cargo o contrôle do livro de parte do serviço diário;
g) coordenar todo o serviço relativo ao Corpo de Alunos mantendo íntima ligação com os Comandantes de sub-unidades.


CAPÍTULO IV
AS COMPANHIAS DE ALUNOS


     Art. 258. As Companhias de Alunos são sub-unidades destinadas a enquadrar os alunos e a lhes proporcionar assistência imediata.

     Art. 259. O efetivo de alunos de cada companhia não deverá exceder de cem (100).

     Art. 260. As companhias de alunos serão comandadas por Capitães de Infantaria de Guarda, instrutores de assuntos da Divisão de Instrução Militar.

     Art. 261. Os auxiliares das companhias, são Tenentes de Infantaria de Guarda, instrutores de assuntos da Divisão de Instrução Militar, na razão de um oficial para cada 50 alunos.

CAPÍTULO V
ALUNOS


     Art. 262. Os alunos do Curso de Formação de Sargentos da E. E Aee. São praças da FAB, cuja situação hierárquica tem a seguinte equivalência:

a) os alunos da 1ª série do 1º período - a soldados de 2ª classe (S-2);
b) os alunos da 2ª série do 1º período - a soldados de 1ª classe (S-1);
c) os alunos do 2º período - a cabos.


     Art. 263. Os alunos dos Cursos Especiais estão sujeitos ao mesmo regime escolar estabelecido para os demais alunos, no que lhes fôr aplicável.

     Art. 264. Os alunos dos Cursos Especiais manterão em tôda a sua plenitude o seu grau hierárquico como subalternos da FAB, sendo-lhes assegurada a promoção no decorrer do curso de acôrdo com a legislação que rege o assunto. Inclusão no Corpo de Alunos.

     Art. 265. Satisfeitas as condições exigidas, será o candidato matriculado na E. E. Aer. de acôrdo com os artigos 6º e 18º dêste Regulamento e incluído no Corpo de Alunos.

     Art. 266. A partir da data da inclusão, os alunos do Cursos de Formação de Sargentos que forem soldados de 1ª classe ou preças graduadas das Fôrças Armadas perderão automaticamente, a situação hierárquica anterior.

     Art. 267. O aluno recém-incluído que não o tenha feito anteriormente, prestará compromisso à Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar.

     Art. 268. No Corpo de Alunos a hierarquia será dada pela série do curso, e, dentro de cada série, pela classificação obtida consoante os artigos 42 e 43 dêste Regulamento. Férias e Licenciamentos Art. 269 - Os alunos estão sujeitos ao regime escolar de internato.

      Parágrafo único. Aos alunos dos Cursos Especiais, é facultado o regime de externato.

     Art. 270. Haverá licenciamentos semanais, na sede, com horários prescritos pelo Comandante da Escola.

     Art. 271. No decorrer da 2ª quinzena de julho haverá um licenciamento fora da sede, a critério do Comandante.

     Art. 272. Os licenciamentos individuais serão concedidos:

a) pelo Comandante da Escola, nos casos de fôrça maior;
b) na sede, pelo Comandante do Corpo de Alunos, depois dos trabalhos escolares diários, por motivos de fôrça maior ou a título de prêmio.


     Art. 273. Haverá férias escolares nos meses de janeiro e fevereiro. Deveres do Aluno.

     Art. 274. São deveres do aluno, além dos previstos na legislação vigente:

a) Comparecer, pontualmente, a todos os trabalhos escolares, aos quais deve prestar a máxima atenção, esforçando-se por obter o melhor aproveitamento no ensino;
b) observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a dignidade do aluno;
c) procurar elevar, no meio militar e no meio civil, o conceito, o bom nome e o prestígio da E. E. Aer. e da Fôrça Aérea Brasileira, conduzindo-se quer na Escola, quer fora dela, da maneira a mais correta, a mais digna e a mais disciplinada. Direitos do Aluno.

     Art. 275. O aluno tem direito a uma série letiva de tolerância a qual poderá ser gozada uma única vez na série letiva seguinte a do seu desligamento, quando:

a) fôr considerado reprovado na forma do artigo 35;
b) fôr desligado por perda de pontos na forma do artigo 277, alínea "c";
c) fôr excluído por motivo do artigo 277, alínea "b".

     Art. 276. Com a devida correção de atitude e disciplina o aluno poderá:

a) solicitar esclarecimentos aos professôres, instrutores e monitores sôbre assuntos que estejam sendo esplanados em aula ou instrução, desde que não o haja compreendido suficientemente, e nas oportunidades para tanto estabelecidas;
b) solicitar ao Chefe do Departamento de Ensino revisão de provas, apresentando para isto razões escritas;
c) organizar, com a necessária permissão do Comando, sociedade de fundo cívico, esportivo e cultural a qual atenda ao desenvolvimento do espírito de cooperação do alunos. Exclusão do Corpo de Alunos.

     Art. 277. A exclusão do aluno do estado efetivo do Corpo de Alunos e da Escola, consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, dar-se-á:

a) ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato da promoção a 3º sargento;
b) por motivo de moléstia, cuja duração o incapacite para prosseguir no curso, mediante parecer de Junta de Saúde;
c) quando, por motivo de faltas aos trabalhos escolares, haja ultrapassado três pontos na série letiva na forma do art. 23, dêste Regulamento;
d) quando não puder concluir o respectivo curso nos prazos previstos neste Regulamento;
e) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
f) nos seguintes casos mediante parecer do Conselho de Instrução; 1 -quando se verificar que usou meios ilicitos para a realização de qualquer trabalho escolar;
2 - quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Corpo de Alunos;
3 - quando ingressar no "Grau Comportamento", na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
4 - quando aceitas pelo Comando razões apresentadas para tal fim pelo Conselho de Instrução.


      Parágrafo único. Não poderão ser rematriculados os alunos excluídos pelos motivos expressos nas alíneas d, e e f.

     Art. 278. O aluno excluído da E. E. Aer. sem haver concluído o respectivo curso terá sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar.

      § 1º O aluno excluído nas condições das alíneas c, d, e, e f do art. 277 dêste Regulamento, deverá completar um ano de serviço, a contar da data de sua inclusão na Escola, se já não o tiver, em unidade da FAB; aguardará, neste caso, na E. E. Aer. o destino que lhe fôr dado pela Diretoria do Pessoal da Aeronáutica.

      § 2º O aluno excluído nas condições da alínea b do artigo 277 dêste Regulamento e que de acôrdo com a Lei do Serviço Militar tiver direito ao certificado de reservista de 1ª categoria, terá a graduação de soldado da 2ª classe, 1ª classe ou cabo, caso haja completado com aproveitamento, a instrução militar correspondente à Escola do soldado, do cabo ou do sargento, respectivamente.

      § 3º O aluno matriculado na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º dêste Regulamento e que fôr excluído por outro motivo que não o de conclusão de curso, poderá ser licenciado do serviço ativo, mediante requerimento ao seu Comandante; caso deseje continuar em serviço ativo, regressará à especialidade de origem, se fôr o caso, com tôdas as vantagens decorrentes da situação anterior a do seu ingresso na Escola. Promoção à Sargento.

     Art. 279. O aluno que concluir o curso com aproveitamento e satisfazer às demais condições estabelecidas no presente Regulamento, será promovido a 3º sargento recebendo o respectivo certificado da especialidade que houver cursado de conformidade com o modêlo anexo.

     Art. 280. A promoção é ato do Comandante da Escola publicado em Boletim da Universidade.

TÍTULO VII
Substituições e Atribuições


CAPÍTULO I
Substituições


     Art. 281. O substituto do Comandante, em seus impedimentos será o oficial aviador, da ativa, que se lhe seguir na escala hierárquica, na Escola.

     Art. 282. As demais substituições serão realizadas dentro de cada Departamento, Divisão e do Corpo de Alunos.

CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÃO DISCIPLINARES


     Art. 283. O pessoal da Escola de Especialistas de Aeronáutica tem as seguintes atribuições disciplinares:

a) Comandante da Escola: as de Comandante de Zona Aérea, se Brigadeiro do Ar; as de Comandante de Unidade, se Coronel;
b) Chefes de Departamento e Comandante de Corpo de Alunos: as de Comandante de Grupo Incorporado;
c) Chefes de Divisões: as de Comandante de sub-unidade.


      QUARTA PARTE DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 284. Aos alunos dos 1º e 2º períodos da Escola serão assegurados os vencimentos de que trata a tabela constante do artigo 11 da Lei nº 488 de 15-11-948, nas referência 7 e 10, respectivamente.

     Art. 285. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



     Art. 286. O presente Regulamento se aplicará aos alunos que forem matriculados ou rematriculados na Escola após a data de sua publicação e aos que ainda nesta data não tenham iniciado a instrução Especializada.

     Art. 287. Os alunos que estiverem cursado a Instrução Especializada na data da publicação dêste Regulamento terminarão o curso pelas disposições previstas na Portaria nº 232 de 2-10-1950.

     Art. 288. Os atuais professôres civis terão seus contratos renovados sem concurso a critério do Comandante da Escola ouvido o Conselho de Ensino.

     Art. 289. O Ministro da Aeronáutica fixará até 31 de janeiro de 1953 os cursos que devem funcionar, nesse ano, na Escola. Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952.

NERO MOURA
MINISTRO DA AERONÁUTICA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1952, Página 20121 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1953, Página 1473 (Retificação)