Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.881, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza o cidadão brasileiro José Martins de Serpa a lavrar cassiterita e associados no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão José Martins de Serpa a lavrar cassiterita e associados, em terrenos de sua propriedade e de João Batista de Rezende, situados no distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares e trinta e cinco ares - (20,35 há), denominado por um quadrilátero irregular que tem uma vértice no quilometro cento e dezoito (Km. 118) da linha Rêde Mineira de Viação e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: - novecentos e cinqüenta e quatro metros (954 m), cinco graus nordeste (5º NE);trezentos e cinco metros (305m), quarenta e um graus sudeste (41º SE); quatrocentos e trinta metros (430 m);vinte e cinco graus sudeste (25º SE); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), cinqüenta e um graus e trinta metros sudeste (51º 30` SW). Esta autorização é autorizada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será dos fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomentos da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1952, Página 18491 (Publicação Original)