Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.877, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.877, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1952

Completa disposições do Decreto nº 30.617, de 10 de março de 1952.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e,

     CONSIDERANDO que em cumprimento ao disposto no artigo 1º, item IV, do Decreto nº 30.617, de 10 de março de 1952 a Companhia Brasileira de Alumínio realizou e apresentou os necessários estudos preliminares para o aproveitamento progressivo do potencial hidráulico do rio Juquiá-Guassú;

     CONSIDERANDO que os levantamentos efetuados e os planos estabelecidos permitem identificar mais precisamente o trecho do rio, as características do aproveitamento e a seqüência das referidas etapas;

     DECRETA:

     Art. 1º A concessão outorgada pelo Decreto nº 30.617, de 10 de março de 1952, à Companhia Brasileira de Alumínio, fica ampliada com a inclusão do trecho do rio do Peixe compreendido entre Central Elétrica de Jurupará da Sociedade Anônima Indústrias Votorantim e a sua foz. O aproveitamento progressivo a ser realizado abrangerá as seguintes etapas de execução:

     Primeira Etapa - Aproveitamento do França, situado no rio Juquiá-Guassú, aproximadamente 40 Km a montante da foz do rio do peixe entre o município de Ibiuna distrito do mesmo nome e município de Itapecerica da Serra, distrito de Juiquitiba, Estado de São Paulo.

     Segunda Etapa - Aproveitamento do rio Juquiá-Guassú, aproximadamente 23 Km a montante da foz do rio do Peixe entre o município de Ibiuna distrito do mesmo nome e os municípios de Itapecerica da Serra, distrito de Juiquitiba, e município de Miracatu, distrito de Tupiniquins, Estado de São Paulo.

     Terceira Etapa - Aproveitamento da cachoeira da fumaça, situada no rio Juquiá-Guassú, aproximadamente 15 Km a montante da foz do rio do Peixe situado entre os municípios de Ibiuna distrito do mesmo nome e o município de Miracatu, distrito de Tupiniquins, Estado de São Paulo.

     Quarta Etapa - Aproveitamento no rio Juquiá-Guassú, aproximadamente 5 Km a montante da foz do rio do Peixe entre o município de Ibiuna distrito do mesmo nome e o município de Miracatu, distrito do mesmo nome aproveitando também as águas do rio do Peixe no trecho referido no artigo 1º situado no município de Ibiuna distrito do mesmo nome e município de Piedade, distrito de Tapiraí, no Estado de São Paulo.

     Parágrafo único. Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas as alturas de queda a aproveitar, as descargas as derivações e as potências.

     Art. 2º A Companhia Brasileira de Alumínio deverá apresentar, dentro de seis meses, o projeto definitivo e orçamentos das obras e instalações correspondentes a primeira etapa iniciando-as sob pena de caducidade de concessão no prazo que lhe fôr determinado pelo Ministro da Agricultura, que poderá, outrossim, prorrogar o prazo de apresentação do projeto, no caso de fôrça maior devidamente justificado.

     Parágrafo único. A apresentação do projeto das etapas subsequentes assim como a marcha e a ultimação dos trabalhos respectivos, obedecerá ao mesmo regime de prazos sob igual pena estabelecida pelo Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1952, Página 19482 (Publicação Original)