Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.812, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.812, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1952
Concede à Sociedade "Serviços Marítimos Federal Limitada", autorização para funcionar como empresa de navegação e cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Sociedade "Serviços Marítimos Federal Limitada", com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, consoante contrato social que apresentou, por meio de instrumento particular firmado a 4 de outubro de 1952, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/01/1953
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/1/1953, Página 3 (Publicação Original)