Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.715, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.715, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1952

Concede à Empresa de Águas Pádua Sociedade Anônima autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

DECRETA:

    Artigo único. É concedida à Emprêsa de Águas Pádua Sociedade Anônima, constituída por instrumento público de 5-12-1951 retificado e ratificado pelo de 18-9-1952, do cartório do 1º Ofício da Cidade de Santo Antônio de Pádua, arquivado sob o número 103, no Registro de Comércio da Comarca de Santo Antônio de Pádua, com sede na cidade do mesmo nome, Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1952; 131º Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1952, Página 17571 (Publicação Original)