Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.672, DE 29 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.672, DE 29 DE OUTUBRO DE 1952

Cria o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia nos termos do artigo 13, da Lei n.º 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista a proposta do Conselho Nacional de Pesquisas com fundamento no artigo 13, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, nos têrmos do artigo 13, da Lei nº 1.310 de 15 de janeiro de 1951, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, subordinado ao Conselho Nacional de Pesquisas, o qual terá como finalidade, o estudo científico do meio físico e das condições de vida da região amazônica, tendo em vista o bem estar humano e os reclamos da cultura, da economia e da segurança nacional.

      Parágrafo único. O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia promoverá a colaboração com organizações semelhantes mantidas pelas nações vizinhas, e poderá prestar assistência aos govêrnos ou instituições dêsses países, no tocante ao estudo de problemas da região amazônica.

     Art. 2º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia terá regulamento elaborado pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e aprovado por decreto do Presidente da República.

      § 1º O Regulamento disporá sôbre a organização do Instituto, o regime de seus trabalhos, sua articulação com outros órgãos federais estaduais ou municipais, de finalidades conexas, principalmente com o órgão que fôr estabelecido por lei para o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a que se refere o artigo 199, da Constituição, bem como sôbre a forma de admissão atribuições, deveres e direitos de seu pessoal.

      § 2º Quando se fizer necessário, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia poderá promover, por intermédio do Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, a requisição de servidores públicos, nos têrmos do artigo 35, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou das mais disposições legais em vigor.

     Art. 3º O Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia poderá receber doações, com ou sem finalidades especificadas.

      Parágrafo único. Os bens e direitos pertencentes ao Instituo de Pesquisa da Amazônia somente poderão ser utilizados para a realização de objetivos próprios à sua finalidade, permitida, porém a sua inversão para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

     Art. 4º Fica instituído, sob a responsabilidade do Conselho Nacional de Pesquisas, e de acôrdo com o Capítulo VI, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951 o Fundo de Pesquisas da Amazônia, a que serão incorporadas as respectivas dotações orçamentárias e os recursos de outra natureza destinados à manutenção e desenvolvimento dos trabalhos do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia.

      Parágrafo único. A administração e aplicação do Fundo de Pesquisas da Amazônia serão estabelecidas no Regulamento a que se refere o artigo 2º.

     Art. 5º A utilização dos recursos financeiros atribuídos ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia será, em cada ano, objeto de prestação de contas ao Conselho Nacional de Pesquisas, até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, devendo êste incorporar tais contas ao seu movimento próprio para os fins previstos no artigo 21 e seus parágrafos, da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951.

     Art. 6º Ficam asseguradas ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, como órgão do Conselho Nacional de Pesquisas, as prerrogativas e vantagens que a êste competem, nos têrmos da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e de seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.433, de 4 abril de 1951.

     Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Cyro Espírito Santo Cardoso
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1952, Página 16906 (Publicação Original)