Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.651, DE 24 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.651, DE 24 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Força do Rio de Janeiro Limitada, a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribulação que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059,de 5 de março de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz, e Força do Rio de Janeiro, Limitada, a construir uma linha de transmissão entre as localidades de Governador Portela e Arcádia no município de Vassouras, Estado do Rio de Janeiro, com a extensão de 4.420 metros, em circuito singelo e a potência de 1.200 KVA, sob a tensão de 600 volts.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se não forem apresentados, dentro de noventa (90) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras e se não forem elas iniciadas e concluídas nos prazos marcados pelo Ministério da Agricultura.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/11/1952, Página 17082 (Publicação Original)