Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.626, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 31.626, DE 17 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza a Prefeitura Municipal de Bambuí, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 8º, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, Considerando que, pela Resolução. nº 798, de 22 de setembro de 1952, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Bambuí, Estado de Minas Gerais, a ampliar o seu sistema de energia elétrica, mediante a realização das obras e instalações seguintes:

      I - tubulação forçada de aço, de 35 m. de comprimento e 1.460 mm. de diâmetro;
      II - aumento da seção transversal do canal adutor;
      III - montagem de uma turbina Francis, de potência de 500 HP, conjugada a um gerador trifásico de 450 kVA, freqüência de 50 c/.;
      IV - modificação das características das duas unidades já instaladas, permitindo o funcionamento em paralelo com o novo grupo;
      V - modificação das características da linha de transmissão existente, que passara a ter: tensão de 33 kV, entre fases, e seção dos condutores correspondente a de nº '6B&S.

     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

      I - Registrá-lo na Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
      II - Apresentar à, mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1953


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1953, Página 561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1953, Página 384 Vol. 2 (Publicação Original)