Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.555, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.555, DE 6 DE OUTUBRO DE 1952

Autoriza a Cia. Elétrica Caiuá a construir linhas de transmissão, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 792, de 15 de setembro de 1952, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a construir as linhas de transmissão, no Estado de São Paulo:

      I - Entre as localidades de Santo Anastácio e Presidente Wenceslau, com 30 Km, de extensão, tensão entre fases de 33 Kv, potência de 4,750 KVA, em circuito trifásico, freqüência de 60 ciclos;

      II - Entre as localidades de Piquerobi e Presidente Wenceslau, sôbre a mesma posteação da linha anterior com a extensão de 15 Km, tensão entre fases de 11 KV, potência de 500 KVA, em circuito trifásico, freqüência de 60 ciclos.

      Parágrafo único. Essas linhas se destinam a melhorar as condições de suprimento de energia elétrica da zona da concessionária, permitindo interligar a Central termo-elétrica, em construção, em Presidente Wenceslau, e de propriedade da aludida emprêsa, com o seu atual sistema de energia elétrica.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

      I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
      II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos das obras.
      III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

      Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1952, Página 16905 (Publicação Original)