Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.480, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.480, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952

Regulamenta o art. 10, § 3º, da Lei n° 1.599, de 9 de maio de 1952.

O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item, da Constituição Federal,

Decreta:

     Art. 1º A reclassificação dos servidores beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.475, de 27 de dezembro de 1945, na carreira de inspetor do Trabalho do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a que se refere o art. 10, § 3º da Lei nº 1.599, de 9 de maio de 1952, deverá processar-se da seguinte forma:

      I - 47 cargo da classe M serão providos:

a) Pelos que, em 9 de maio de 1944, percebiam vencimento ou salário correspondente às classes K, J, I e H;
b) os cargos restantes serão promovidos pelo que, na data mencionada, percebiam vencimento ou salário correspondente à classe G, obdecida a ordem de antiguidade;

      II - 58 cargos da classe L serão providos;
a) Pelos que, percebendo vencimento ou salário correspondente à classe G, não foram incluidos alinea b do item anterior e pelos que percebiam vencimento do salário corresponde à classe F;
b) Os cargos restantes serão providos pelos que percebiam vencimento ou salários correspondente à classe E, obdecida a ordem de antiguidade;

      III - 68 cargos da classe K serão providos:
a) Pelos que, percebendo vencimento ou salário correspondente à classe E, não foram incluídos na alínea b do item anterior e pelo que percebiam vencimento salárial correspondente à classe D;
b) Os cagos restantes serão providos pelos que percebiam vencimento ou salário correspondente à classe C, obdecidas a ordem de antiguidade;

      IV - 95 cargo da classe J serão providos:
a) Pelos que perceberão vencimento ou salário correspondente à classe C, não forem incluídos na alínea B, do item anterior;
b) Pelos que percebiam vencimento ou salário correspondente à classe B.


     Art. 2º A Divisão Pessoal do Departamento de Administração do citado Ministério apostilará os titulo dos servidores beneficiados na forma do artigo anterior.

     Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1952; 131º da independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1952, Página 14773 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 322 Vol. 6 (Publicação Original)