Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.457, DE 13 DE SETEMBRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.457, DE 13 DE SETEMBRO DE 1952
Fixa o prazo de validade dos Decretos 30.762, 30.922 e 31.012, 14 de abril, 29 de maio e 19 de junho do corrente ano, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É fixado o dia 31 de dezembro de 1952, como prazo máximo de validade dos Decretos número 30.762, 30.922 e 31.012, respectivamente de 14 de abril, 29 de maio e 19 de junho do corrente ano que reduziram os interstícios dos 1ºs Tenentes, Tenentes-Coronéis Farmacêutico e 2ºs Tenentes de Engenharia
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro do Espirito Santo Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1952, Página 14521 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 308 Vol. 6 (Publicação Original)