Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.452, DE 13 DE SETEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.452, DE 13 DE SETEMBRO DE 1952

Designa as sede dos Comandos das Divisões de Infantarias e Artilharias Divisionárias em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º São fixadas nas seguintes cidades as sedes dos Comandos abaixos:

     I - Divisões de Infantaria:

    1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;

    2ª Divisão de Infantaria -Lorena;

    3ª Divisão deInfantaria - Santa Maria;

    4ª Divisão de Infantaria - Belo Horizonte;

    5ª Divisão de Infantaria - Ponta Grossa;

    6ª Divisão deInfantaria -Pôrto Alegre;

    7ª Divisão de Infantaria -João Pêssoa;

    II - Infantarias Divisionárias:

    Infantaria Divisionária da 1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;

    Infantaria Divisionária da 2ª Divisão de Infantaria - Capaçava;

    Infantaria Divisionária da 3ª Divisão de Infantaria - Pelotas;

    Infantaria Divisionária da 4ª Divisão de Infantaria - São João del Rei;

    Infantaria Divisionária da 5ª Divisão de Infantaria - Ponta Grossa;

    Infantaria Divisionária da 6ª Divisão de Infantaria - São Leopoldo;

    Infantaria Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria - Natal.

    III - Artilharia Divisionárias:

    Artilharia Divisionária da 1ª Divisão de Infantaria - Rio de Janeiro;

    Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Infantaria - Jundiai;

    Artilharia Divisionária da 3ª Divisão de Infantaria - Cachoeira do Sul;

    Artilharia Divisionária da 4ª Divisão de Infantaria - Pouso Alegre;

    Artilharia Divisionária da 5ª Divisão de Infantaria - Lapa;

    Artilharia Divisionária da 6ª Divisão de Infantaria - Cruz Alta;

    Artilharia Divisionária da 7ª Divisão de Infantaria - Olinda.


     Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Cyro do Espírito Santo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1952, Página 14577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 307 Vol. 6 (Publicação Original)