Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.416, DE 9 DE SETEMBRO DE 1952 - Retificação

DECRETO Nº 31.416, DE 9 DE SETEMBRO DE 1952

Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz S. A. a construir duas linhas de transmissão, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

     CONSIDERANDO que pela Resolução nº 781 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

     Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S. A. autorizada:

     a) A construir uma linha de transmissão de 132.000 volts, em circúito trifásico, 60 ciclos, e com 160 quilômetros de comprimentos, entre a usina termo-elétrica de Carióba, no município de Americana, e subestação abaixadora de Araraquara, no município de igual nome. 
     b) Construir uma linha de transmissão de 132.000 volts, em circuito trifásico, 60 ciclos, e com 45 quilômetros de extensão, entre a usina termo-elétrica de Carioba e a subestação abaixadora de Taubaté, situada nos arredores da cidade de Campinas, município de igual nome.
     c) Seccionar a linha de transmissão existente de 66.00 volts ligando a usina hidrelétrica de Americana à subestação abaixadora de Piracicaba, num ponto distante dois quilômetros da usina termo-elétrica de Carioba. 
     d) Construir dois ramais de 66.000 volts, 60 ciclos, e com dois quilômetros de extensão, ligando as extremidades seccionadas da linha de transmissão acima referida à usina termo-elétrica de Carioba.

     Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

      I - Registrar o presente título, na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
      II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

      Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agriculltura.

     Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1952, Página 8617 (Retificação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1952, Página 15179 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 290 Vol. 6 (Publicação Original)