Legislação Informatizada - Decreto nº 31.416, de 9 de Setembro de 1952 - Publicação Original
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Decreto nº 31.416, de 9 de Setembro de 1952
Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz S. A. a construir duas linhas de transmissão, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 781 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia
Paulista de Fôrça e Luz S. A. autorizada:
a) A. construir uma linha de transmissão de
132.000 volts, em circúito trifásico, 60 ciclos, e com 160 quilômetros de
comprimentos, entre a usina termo-elétrica de Carióba, no município de
Americana, e subestação abaixadora de Araraquara, no município de igual
nome.
b) Construir uma linha de
transmissão de 132.000 volts, em circuito trifásico, 60 ciclos, e com 45
quilômetros de extensão, entre a usina termo-elétrica de Carioba e a subestação
abaixadora de Taubaté, situada nos arredores da cidade de Campinas, município de
igual nome.
c) Seccionar a linha de transmissão
existente de 66.00 volts ligando a usina hidrelétrica de Americana à subestação
abaixadora de Piracicaba, num ponto distante dois quilômetros da usina
termo-elétrica de Carioba.
d) Construir dois ramais de 66.000 volts, 60 ciclos, e com dois quilômetros de extensão, ligando as extremidades seccionadas da linha de transmissão acima referida à usina termo-elétrica de Carioba.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título, na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
Parágrafo único. - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agriculltura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 08/05/1952 , Página 8617 (Retificação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/09/1952 , Página 15179 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952 , Página 290 Vol. 6 (Publicação Original)