Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.402, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 31.402, DE 8 DE SETEMBRO DE 1952
Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica (R. A. D. A.).
(Publicado no Diário Oficial, de 24 de setembro de 1952 - Seção I)
RETIFICAÇÃO
1) Acrescente-se, após o Título II da Primeira Parte:
Agentes da Administração.
2) ONDE SE LÊ:
na letra "b" do item 5 do artigo 31:
b) corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares que tais assuntos não exija ma intervenção dos escalões superiores.
LEIA-SE:
b) corresponder-se, diretamente, com as autoridades militares e civis sôbre assuntos de natureza administrativa, desde que tais assuntos não exijam a intervenção dos escalões superiores;
3) ONDE SE LÊ:
no item 6 do artigo 31:
6) Quanto ao movimento de bens:
Da Unidade Administrativa e tomar:
a) prever as necessárias matérias providências sôbre o seu provimento;
LEIA-SE:
6) Quanto à movimentação de bens:
a) prever as necessidades materiais da Unidade Administrativa e tomar providências sôbre o seu provimento;
4) ONDE SE LÊ:
na letra "i" do item 5 do artigo 32:
i) fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unidade Administrativa para serem empregados no interêsse dela;
LEIA-SE:
i) fiscalizar a aplicação dos dinheiros a cargo da Unldade Administrativa e dos adiantamentos recebidos para serem empregados no interêsse dela;
5) ONDE SE LÊ:
na letra "b" do item 3 do artigo 33:
b) preparar a correspondência que interessar ao seu serviço e que deve ser assinada pelo Agente-diretor;
LEIA-SE:
b) preparar a correspondência que interessar ao seu serviço e que deva ser assinada pelo Agente-diretor.
6) ONDE SE LÊ:
na letra "a" do item 4 do artigo 33:
a) organização as requisições do numerário devido à Unidade Administrativa.
LEIA-SE:
a) organizar as requisições do numerário devido à Unidade Administrativa.
7) ONDE SE LÊ:
na letra "j" do item 1 do artigo 34:
j) examinar as contas e outros documentos de despesa, verificar sua concorrência com os pedidos-empenho, efetuar o processamento que lhe competir e submeter, em seguida, tais documentos ao "Conferido" do Agente-fiscalizador;
LEIA-SE:
j) examinar as contas e outros documentos de despesa, verificar sua concorrência com os pedidos-empenho, efetuar o processamento que lhe competir e submeter, em seguida, tais documentos ao "Conferido" do Agente-fiscalizador;
8) ONDE SE LÊ:
na letra "a" do item 3 do artigo 36:
a) preparar o expediente relativo ao seu serviço e que deve ser assinado pelo Agente-diretor;
LEIA-SE:
a) preparar o expediente relativo ao seu serviço e que deva ser asinado pelo Agente-diretor;
9) ONDE SE LÊ:
no § 3º do artigo 42:
§ 3º Se a organização cominada por oficial-general, não possuir chefe de estado-maior ou de gabinete, a delegação poderá ser feita ao oficial mais graduado para o qual não haja impedimento legal ou regulamentar de exercer funções administrativas, caso o respectivo regulamento não preveja a quem possa ser delegada a função.
LEIA-SE:
§ 3º Se a organização cominada por oficial-general, não posuir chefe de estado-maior ou de gabinete, a delegação poderá ser feita ao oficial mais graduado para o qual não haja impedimento legal ou regulamentar de exercer funções administrativas, caso o respectivo regulamento não preveja a quem possa ser delegada a função.
10) ONDE SE LÊ:
no artigo 55:
Art. 55. O empenho, a liquidação e o pagamento da despesa na Aeronáutica regular-se-ão pelas normas gerais aplicáveis à espécie, bem como pelas disposições dêste julgamento.
LEIA-SE:
Art. 55. O empenho, a liquidação e o pagamento da despesa na Aeronáutica regular-se-ão pelas normas gerais aplicáveis à espécie, bem como pelas disposições dêste regulamento.
11) ONDE SE LÊ:
no parágrafo único do artigo 57:
Parágrafo único. Nenhuma aquisição de material ou prestação de serviços poderá ser feita sem a audiência do Gestor do Material. Nos caso de absoluta urgência o Agente Diretor ou quem o estiver substituindo, poderá ordenar a aquisição de material ou execução de serviço, regularizando, porém, o seu ato dentro de um máximo de 48 horas.
LEIA-SE:
Parágrafo único. Nenhuma aquisição de material ou prestação de serviços poderá ser feita sem a audiência do Gestor do Material. Nos casos de absoluta urgência o Agente-diretor ou quem o estiver substituindo, poderá ordenar a aquisição de material ou execução de serviço, regularizando, porém, o seu ato dentro de um prazo máximo de 48 horas.
12) ONDE SE LÊ:
no parágrafo único do artigo 61:
Parágrafo único. Sempre que no registro de inscrição, houver inclusão de firmas, a respectiva organização provedora central dará oportuno conhecimento às Unidades Administrativas.
LEIA-SE:
Parágrafo único. Sempre que no registro de inscrição, houver inclusão ou exclusão de firmas, a respectiva organização provedora central dará oportuno conhecimento às Unidades Administrativas.
13) ONDE SE LÊ:
na letra "a" do artigo 66:
a) seu recebimento ocorrerá até a hora indicada do dia prefixado, não sendo levadas em consideração aquelas que chegaram depois de abertas as que foram recebidas em tempo:
LEIA-SE:
a) seu recebimento ocorrerá até a hora indicada do dia prefixado, não sendo levadas em consideração aquelas que chegarem depois de abertas as que foram recebidas em tempo;
14) Na Segunda Parte, Título I, Capítulo III, após a palavra Seção, acrescentar:
I
15) ONDE SE LÊ:
no artigo 96:
Art. 96. Quando se tratar de material cuja unidade, para efeito de aquisição e de carga, seja constituído de jôgo ou de coleção, proceder-se-á na forma do artigo anterior.
LEIA-SE:
Art. 96. Quando se tratar de material cuja unidade, para efeito de aquisição e de carga, seja constituído de jôgo ou de coleção, proceder-se-á na forma do artigo anterior.
16) ONDE SE LÊ:
no artigo 193:
Art. 103. Se o material não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não tiver duração fixada, se ou não alegado o caso de fôrça maior depois dos necessários exames e diligências, lavrará um têrmo do qual constarão:
LEIA-SE:
Art. 103. Se o material não tiver completado o tempo mínimo de duração, ou não tiver duração fixada, seja ou não alegado o caso de fôrça maior, a comissão, depois dos necessários exames e diligências, lavrará um têrmo do qual constarão:
17) ONDE SE LÊ:
na letra "a" do artigo 103:
a) o estado em que o material se encontram o dano sofrido e o valor do mesmo;
LEIA-SE:
a) o estado em que o material se encontrar, o dano sofrido e o valor do do mesmo;
18) ONDE SE LÊ:
no artigo 128:
Art. 128. O material não usado será transmitido ao substituto pelo de fôrça maior e as causas justas, substituído, no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados os casos devidamente comprovadas.
LEIA-SE:
Art. 128. O material não usado será transmitido ao substitutivo pelo substituído, no mesmo estado em que foi recebido, ressalvados o casos de fôrça maior e as causas justas, devidamente comprovadas.
19) ONDE SE LÊ:
no artigo 133:
Art. 133. Todas as provisões de reserva para mobilização pasarão, para o serviço ordinário e serão distribuídos de acôrdo com as instruções especiais eleboradas pelas organizações competentes, e aprovadas pelo Ministro.
LEIA-SE:
Art. 133. Tôdas as provisões de reserva para mobilização passarão a partir do primeiro dia de mobilização da Unidade Administrativa, para o serviço ordinário e serão distribuídos de acôrdo com as instruções especiais elaboradas pelas organizações competentes, e aprovadas pelo Ministro.
20) No Título III da Segunda Parte, Capitulo I,
ONDE SE LÊ:
Artigo 60...
LEIA-SE:
Artigo 160.
21) Na Terceira parte, Título I, Capítulo I,
ONDE SE LÊ:
Geeralidades...
LEIA-SE:
Generalidades...
22) ONDE SE LÊ:
no artigo 176:
Art. 176. Não sendo admissível a escusa do não cumprimento da lei por falta de conhecimento da mesma, todo aquêle que estiver investido de qualquer cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade vinculada aos atos ou encargos, prejudiciais ao Estado ou aos interêsses do serviço.
LEIA-SE:
Art. 176. Não sendo admissível a escusa do não cumprimento da lei por falta de conhecimento da mesma, todo aquêle que estiver investido de qualquer cargo ou encargo administrativo terá sua responsabilidade vinculada aos atos ou às omissões que praticar ou incorrer no exercício do cargo ou encargo, prejudiciais ao Estado ou aos interêsses do serviço.
23) ONDE SE LÊ:
no item 7 do artigo 197:
7) pelas conseqüências da inobservância por maioria de sua parte, de disposição legais ou de ordens emanadas de autoridade competente;
LEIA-SE:
7) pelas conseqüências da inobservância, por incúria de sua parte, de disposições legais ou de ordens emanadas de autoridade competente;
24) ONDE SE LÊ:
no artigo 204:
Art. 204. A responsabilidade será solidária quando agente deixar de responsabilizar, em tempo, seus subordinados pelas faltas e omissões contrárias a êste Regulamento.
LEIA-SE:
Art. 204. A responsabilidade será solidária quando agente deixar de responsabilizar, em tempo, seus subordinados pelas faltas e omissões contrárias a êste Regulamento.
25) ONDE SE LÊ:
no artigo 206:
Art. 206. No caso de o Agente-diretor dicidir andamento em informação ou parecer incompleto ou inverídico, a responsabilidade recairá sòmente no autor de tal informação ou parecer.
LEIA-SE:
Art. 206. No caso de o Agente-diretor decidir fundamento em informação ou parecer incompleto ou inverídico, a responsabilidade recairá sòmente no autor de tal informação ou parecer.
26) ONDE SE LÊ:
na letra "c" do artigo 208:
c) pelos êrro de cálculos;
LEIA-SE:
c) pelos êrros de cálculos;
27) ONDE SE LÊ:
no artigo 21:
Art. 211. Se ficar apurado que um lando ou parecer é gracioso, aquêle que o subscrever responderá, civilmente, pelas consequências que êle resultarem, e, criminalmente, segundo a pena cominada para a espécie.
LEIA-SE:
Art. 211. Se ficar apurado que um laudo ou parecer é gracioso, aquêle que o subscrever responderá, civilmente pelas consequências que dêle resultarem, e, criminalmente, segundo a pena cominada para a espécie.
28) Acrescente-se, após a letra "d" do artigo 212:
e) roubo, furto ou extorsão;
29) ONDE SE LÊ:
no artigo 219:
Art. 219. Desde que os responsáveis não possam recolher aos cofres públicos, integralmente, as importâncias resultantes de alcances, cargas, restituições, etc., serão elas acrescidas do juro de mora de que trata a aliena "c" do artigo 185, sob a forma de indenização de débito, descontadas, em prestações mensais dos respectivos vencimentos, ou das quantias que recebam do Estado com finalidade correspondente.
LEIA-SE:
Art. 219. Desde que os responsáveis não possam recolher aos cofres públicos, integralmente, as importâncias resultantes de alcances, multas cargas, restituições, etc., serão elas, acrescidas do juro de mora de que trata a aliena "c" do artigo 185, sob a forma de indenização de débito, descontadas, em prestações mensais dos respectivos vencimentos, ou das quantias que recebam do Estado com finalidade correspondente.
30) ONDE SE LÊ:
no item I do artigo 237:
1) Quanto à natureza, ao destino ao objeto, em:
LEIA-SE:
1) Quanto à natureza, ao destino ou ao objeto, em.
31) ONDE SE LÊ:
no parágrafo 1º do artigo 273:
§ 1º Os demais gastores deverão estar presente no momento de expôr de, para o que serão prèviamente informados pelo Agente-fiscalizador: a retirada dos mesmos da reunião fica a critério do Agente-diretor.
LEIA-SE:
é 1º Os demais gestores deverão estar presente no momento de expôr a parte relativa à sua responsabilidade, para o que serão prèviamente informados pelo Agente-fiscalizador; a retirada dos mesmos da reunião fica a critério do Agente-diretor.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1952, Página 16387 (Retificação)