Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.367, DE 2 DE SETEMBRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.367, DE 2 DE SETEMBRO DE 1952

Abre, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os créditos especiais que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização que lhe foi concedida pela Lei nº 1.599, de 9 de maio de 1952 e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do art. 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica,

Decreta:

     Art. 1º Fica aberto, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para atender a tôdas as despesas de pessoal da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo.

     Art. 2º Fica aberto, ao referido Ministério, o crédito especial de Cr$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros) para atender a tôdas as despesas de instalação e funcionamento (material, serviços e encargos e eventuais) da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, inclusive aquisição de bens imóveis.

     Art. 3º Fica, ainda, aberto ao cima citado Ministério, o credito especial de Cr$ 300.000.00 (trezentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento de despesas com a movimentação (diária ou ajuda de custo) de servidores de qualquer repartição e Ministério, a fim de atender aos serviços de emergências da Delegacia Regional, até que se normalize sua lotação.

     Art. 4º Os créditos a que se refere êste Decreto serão aplicado por adiantamento na forma do art. 257 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (art. 7º da Lei nº 1.599,de 9-5-52).

     Art. 5º Os créditos que se referem os artigos anteriores serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, a disposição do Delegado Regional do Trabalho no aludido Estado (art. 8º da Lei nº 1.599, citada).

     Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Vianna
Alberto de Andrade Queiroz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1952, Página 13781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 225 Vol. 6 (Publicação Original)