Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.216, DE 30 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.216, DE 30 DE JULHO DE 1952

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Rebelo Silva a lavrar cessiterita e associados no município de S. João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n. I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Rebelo Silva a lavrar cessiterita e associados, no lugar denominado Mata Virgem distrito de Cassiterita, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil metros (1.000m), no rumo magnético leste (E) da ponte da rodovia Cassiterita Rio do Peixe sôbre o ribeirão Cogno Fino e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), oeste (W); dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores descriminados no art. 72 do Mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1952, Página 12146 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 106 Vol. 6 (Publicação Original)