Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.153, DE 18 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.153, DE 18 DE JULHO DE 1952
Cria a "insígnia-distintivo'' de Ministro da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a "insignia-distintivo" de Ministro da Guerra, compostas de dois ramos de carvalho com frutos em forma de V e encimados pelo símbolo do Exército, de acôrdo com o modêlo que acompanha êste Decreto.
Art. 2º A referida "insignia-distintivo" será usada pelo oficial da ativa, da reserva de 1ª classe ou reformado do Exército, nomeado para o cargo de Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, quando fardado, em substituição à insígnia de seu pôsto.
Art. 3º A "insignia-distintivo" de Ministro da Guerra obedecerá as mesmas normas e condições de confecção e uso estabelecidos no Plano de Uniformes do Pessoal do Exército para as insígnias de pôsto dos oficiais-generais.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1952, Página 11434 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 56 Vol. 6 (Publicação Original)