Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.131, DE 11 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 31.131, DE 11 DE JULHO DE 1952
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, sociedade anônima, a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 2.059 de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução n. 772 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, sociedade anônima a construir uma linha de transmissão trifásica sob a tensão nominal de 66 kv., entre os municípios de Santa Bárbara e Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, destinada a prover capacidade adicional de transmissão à cidade de Belo Horizonte.
Parágrafo único. A referida linha de transmissão deverá ser construída dentro da mesma faixa da linha de transmissão de 66 kv. existente entre Petí e Belo Horizonte, cuja construção foi autorizada pelo Decreto n. 10.490, de 29 de fevereiro de 1942.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresenta à referida Divisão, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro de Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1952, Página 12145 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 36 Vol. 6 (Publicação Original)