Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.115, DE 10 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.115, DE 10 DE JULHO DE 1952

Autoriza o cidadão brasileiro Nilo Cotrim e Silva a lavrar ocre e calcário no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nilo Cotrim e Silva a lavrar ocre e calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ojôo, distrito e município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice a cento e quarenta e seis metros (146 m), no rumo magnético quarenta e oito graus nordeste (48º NE), do marco quilométrico quinhentos e quarenta e quatro (Km 544) da via férrea da Estrada de Ferro Central do Brasil, nas proximidades da estação Vitorino Dias e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), norte (N); quatrocentos metros (400 m), oeste (W); seiscentos e quarenta metros (640 m), cinquenta graus sudeste (50º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamentos Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1952, Página 11098 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 28 Vol. 6 (Publicação Original)