Legislação Informatizada - DECRETO Nº 31.090, DE 7 DE JULHO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 31.090, DE 7 DE JULHO DE 1952

Concede à Companhia Acecaruna de Mineração autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis ns. 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e 3.236, de 7 de maio de 1941,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida à Companhia Acecaruna de Mineração, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de petróleo e gases naturais, ficando a mesma Companhia obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1952, Página 10979 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 18 Vol. 6 (Publicação Original)