Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952 - Publicação Original

DECRETO Nº 30.900, DE 24 DE MAIO DE 1952

Dispõe sôbre o funcionamento da Comissão de Habilitação de Pensões Vitalícias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, nº I, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939, restabelecida pelo art. 1º da Lei nº 1.169, de 7 de agôsto de 1950, funcionará em dependência do Ministério da Guerra, que fornecerá os recursos materiais e de pessoal necessários ao seu serviço.

     § 1º O pagamento das pensões será feito pela Diretoria de Finanças do Exército, para onde serão transferidas as pensionistas ainda vinculadas ao Ministério da Marinha.

     § 2º A Comissão providenciará o levantamento das importâncias devidas aos interessados, pelos exercícios anteriores, a fim de ser pedido o crédito necessário ao pagamento de atrasados.

     Art. 2º Concedida a pensão será o processo remetido diretamente ao Tribunal de Contas, para exame da legalidade da concessão.

     Art. 8º De acôrdo com a Lei número 1.031, de 30 de dezembro de 1949, o valor atual da pensão é de Cr$ 720,00, que deverá ser paga integralmente a cada filha de veterano que a ela tiver direito.

     Parágrafo único. A pensão referida no presente artigo não constitui acumulação com o meio sôldo, montepio ou qualquer outra pensão em que esteja em gôzo a beneficiária, na forma do art. 3º do Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946.

     Art. 4º O Presidente da Comissão declarará dissolvida a mesma, quando não mais houver nenhum processo dependendo de decisão.

     Parágrafo único. Dissolvida a Comissão, todo seu acervo será transferido para a Diretoria de Finanças do Exército, sendo que as novas habilitações porventura requeridas continuarão a ser processadas de acôrdo com as Instruções baixadas pela Comissão, mas apreciadas e julgadas apenas pelo Diretor de Finanças do Exército.

     Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Horácio Lafer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1952, Página 8679 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 168 Vol. 4 (Publicação Original)