Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.822, DE 6 DE MAIO DE 1952

Promulga a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris, a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
TENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 11 de abril de 1951, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, concluída em Paris a 11 de dezembro de 1948, por ocasião da III Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas; e
TENDO sido depositado no Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, em Lake Sucess, Nova York, a 15 de abril de 1952, o Instrumento brasileiro de ratificação:

DECRETA:

que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Neves da Fontoura

 

CONVENÇÃO PARA A PREVENCÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

As Partes Contratantes,

Considerando que a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, em sua Resolução 96 (1) de 11 de dezembro de 1945, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena;

Reconhecendo que todos os méritos da história o genocídio causou grandes perdas à humanidade;

Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária:

Convém no seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes confirmam que o genocídio quer cometido em tempo de paz ou em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional, que elas se comprometem a prevenir e a punir.

    ARTIGO II

    Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

    ARTIGO III

    Serão punidos os seguintes atos:

    a) o genocídio;

    b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;

    c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;

    d) a tentativa de genocídio;

    e) a co-autoria no genocídio.

    ARTIGO IV

    As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão punidas, sejam governistas, funcionários ou particulares.

    ARTIGO V

    As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acordo com suas respectivas constituições as medidas legislativas necessárias a assegurar as aplicações das disposições da presente Convenção, e, sobretudo a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

    ARTIGO VI

    As pessoas acusadas de genocídio ou qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela Corte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiverem reconhecido a jurisdição.

    ARTIGO VII

    O genocídio e os outros atos enumerados no Artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição.

    As partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.

    ARTIGO VIII

    Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas a fim de que estes tomem, de acordo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou em qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III.

    ARTIGO IX

    As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no Artigo III, serão submetidas à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

    ARTIGO X

    A presente Convenção, outros textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo serão igualmente autênticos terá a data de 09 de dezembro de 1948.

    ARTIGO XI

    A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os Membros das Nações Unidas e de todo Estado não -membro ao qual a Assembléia Geral houver enviado um convite para esse fim.

    A presente Convenção será ratificada e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas.

    A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer Membro das nações Unidas e qualquer Estado não-membro que houver recebido o convite acima mencionado poderão aderir à presente Convenção.

    Os instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.

    ARTIGO XII

    Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou a qualquer dos territórios ou qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

    ARTIGO XIII

    Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário Geral lavrará uma ata, e transmitirá cópia da mesma a todos os membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o Artigo XI.

    A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.

    Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o deposito do instrumento de ratificação ou adesão.

    ARTIGO XIV

    A presente Convenção vigorará por dez anos a partir da data de sua entrada em vigor.

    Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes Contratantes que não tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo.

    A denuncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.

    ARTIGO XV

    Se, em conseqüência de denuncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denuncias entrar em vigor.

    A Assembléia Geral decidirá com relação ás medidas que se deve tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.

    ARTIGO XVII

    O Secretário Geral das Nações Unidas notificará todos os membros das nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no Artigo XI:

    a) das assinaturas, ratificações e adesões recebidas de acordo com o Artigo XI;

    b) das notificações recebidas de acordo com o Artigo XII;

    c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o Artigo XIII;

    d) das denúncias recebidas de acordo com o Artigo XIV;

    e) da aprovação da Convenção de acordo com o Artigo XV;

    f) das notificações recebidas de acordo com o Artigo XVI.

    ARTIGO XVIII

    O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

    Enviar-se-á cópia autentica a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no Artigo XI.

    ARTIGO XIX

    A presente Convenção será registrada pelo Secretário Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor.

    Pelo Afeganistão - Pela Argentina - Pela Austrália: Herbert V. Evatt - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Reino da Bélgica - Pela Bolívia. A Costa du Rels - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Brasil: João Carlos Muniz - 11 de dezembro de 1948.

    Pela União da Birmânia - Pela República Socialista Soviética da Bielo-Russia - Pelo Canadá - Pelo Chile: com a reserva que requer também a aprovação do Congresso do meu país - H. Arancibia Laso.

    Pela China - Pela Colômbia - Por Costa Rica - Por Cuba - Pela Tchecoslováquia - Pela Dinamarca - Pela República Dominicana: Joaquim Balaguer - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Equador: Homero Viteri - La fronte - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Egito: Ahmed Mohamed Khachaba - 12 de dezembro de 1948.

    Por el Salvador - Pela Etiópia: - Aklilou - 11 de dezembro de 1948.

    Pela França: Robert Schuman - 11 de dezembro de 1948.

    Pela Grécia - Pela Guatemala - Por Haiti: (ilegível) - 11 de dezembro de 1948.

    Por Honduras - Pela Islândia - Pela Índia - Pelo Irã - Pelo Iraque - Pelo Líbano - Pela Libéria: Henry Coop - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Grão Ducado de Luxemburgo - Pelo México: L. Padilha Nervo - 14 de dezembro de 1948.

     Pelo Reino dos Países Baixos - Pela Nova Zelândia - Pela Nicarágua - Pelo Reino da Noruega: Finn Moe, - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Paquistão: Zafrullah Khan - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Panamá: R. J. Alfaro - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Paraguai: (ilegível) - 11 de dezembro de 1946.

    Pelo Peru: f. Berckmeyer - 11 de dezembro de 1948.

    Pela República das Filipinas: Carlos P. Rômulo - 11 de dezembro de 1948.

    Pela Polônia - Pela Arábia Saudita - Pelo Sião - Pela Suécia - Pela Síria - Pela Turquia - Pela República Socialista Soviética da Ucrânia - Pela União Sul Africana - Pela Uniaão das Repúblcia Socialistas Soviéticas - Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte -Pelos Estados Unidos da América: Ernest A . Gross - 11 de dezembro de 1948.

    Pelo Uruguai : Enrique C. Armanã Ugon - 11 de dezembro de 1948. Pela Venezuela - Pelo Imen - Pela Iugoslávia: Ales Bebler - 11 de dezembro de 1948.

     A presente é a tradução oficial, em idioma português, do texto original e autêntico da Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, firmada em Paris, em dezembro de 1948, por ocasião da 3ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

    Secretaria de Estado das Relações Exteriores, Rio de janeiro, D.F., em 28 de abril de 1952. - Jayme de Barros Gomes. Chefe da Divisão de Atos, Congressos e Conferencias Internacionais.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1952, Página 7785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 125 Vol. 4 (Publicação Original)