Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.812, DE 2 DE MAIO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.812, DE 2 DE MAIO DE 1952

Regulamenta dispositivos da Lei n° 1.474, de 26 de novembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e

     CONSIDERANDO que a Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, alterou as leis referentes ao Impôsto de Renda, consolidadas pelo Decreto número 24.239, de 22 de dezembro de 1947;

     CONSIDERANDO, ainda, que as novas disposições, por sua complexidade e relevância, carecem, para perfeita aplicação, de normas claras e precisas,

     DECRETA:

     Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a perfeita execução de dispositivos da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30.812, DE 2 DE MAIO DE 1952: 

     Art. 1º Os aumentos de capital realizados pelas sociedades de qualquer espécie, no ano de 1952, com recursos provenientes de reservas acumuladas até 31 de dezembro de 1951, e já tributadas, ficarão sujeitos, excepcionalmente, ao impôsto de 15% (quinze por cento), a ser recolhido na fonte pela pessoa jurídica.

     § 1º Para os efeitos dêste artigo não se computarão as provisões, fundos e reservas não tributados em poder da pessoa jurídica.

     § 2º O impôsto a que se refere êste artigo será recolhido por meio de guia à repartição competente, acompanhada da cópia da Ata da Assembléia Geral ou de uma via do instrumento de reforma do contrato social e o seu pagamento será feito em 12 (doze) prestações iguais mensais e sucessivas, sendo a primeira dentro da Assembléia Geral que aprovar o aumento do capital, no caso das sociedades por ações, ou da reforma do contrato social, no caso da sociedade de pessoal.

     § 3º O impôsto excepcional previsto neste artigo, incidindo sôbre os aumentos de capital com a utilização de reservas já tributadas na pessoa jurídica, exclui nova tributação proporcional em poder desta e complementar em poder da pessoa física, recaindo o ónus sôbre os sócios ou acionistas, titulares de ações nominativas ou ao portador.

     Art. 2º Os aumentos de capital das sociedades de qualquer tipo, realizados no ano de 1952, mediante a reavaliação do ativo imobilizado, adquirido até 31 de dezembro de 1946, sofrerão, excepcionalmente, a tributação de 10% (dez por cento), a ser recolhida na fonte, pela pessoa jurídica.

     § 1º A reavaliação a que se refere êste artigo deverá, para os efeitos da tributação excepcional, ser examinada e aceita pela Delegacia Regional ou Seccional do Impôsto de Renda competente, à vista dos documentos que instruírem a respectiva guia de recolhimento, e não poderá ultrapassar os seguintes coeficientes (multiplicadores):

a) para os bens adquiridos antes ou durante o período de 1925 a 1929........................8,0
b) para os bens adquiridos no período de 1930 a 1934..................................................7,5
c) Idem, idem de 1935 a 1937 ........................................................................................6,5
d) Idem, idem de 1938 a 1939.........................................................................................4,0
d) Idem, idem de 1940 a 1942 ........................................................................................3,0
e) Idem, idem de 1943 a 1944.........................................................................................2,0
f) Idem, idem de 1945 a 1946 .........................................................................................1,5

     § 2º São abrangidos pela tributação excepcional, de que trata êste artigo, os aumentos de capital realizados no ano de 1952, com a utilização de reservas ou fundos constituídos mediante reavaliações do ativo imobilizado, efetuadas antes da Lei número 1.474, de 26 de novembro de 1951, observados os períodos e coeficientes estabelecidos no parágrafo anterior.

     § 3º Só poderão fazer o aumento de capital mediante reavaliação, com a tributação excepcional de que trata êste artigo, as sociedades que tiverem o seu capital integralizado não sendo admitida a reavaliação para fins de pagamento ou de integralização das ações ou das cotas.

     § 4º O montante da reavaliação não será, em tempo algum, computado para o cálculo das deduções previstas nas letras d, e e f d o art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.

     § 5º O recolhimento do impôsto será feito pela pessoa jurídica, por meio de guia, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da Assembléia Geral que autorizar o aumento do capital, no caso das sociedades por ações, ou da reforma do contrato social, no caso de associados de pessoas.

     § 6º O impôsto excepcional previsto neste artigo incidindo sôbre os aumentos de capital mediante a taxação prevista no art. 43, § I, alínea h do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, constituindo ónus da pessoa jurídica e excluindo a tributação complementar em poder da pessoa física ou da fonte.

     Art. 3º Nos casos dos arts. 1º e 2º, observar-se-ão as seguintes regras:

a) as novas ações resultantes do aumento ou das ações anteriores cujo valor nominal fôr acrescido serão nominativas e só poderão ser transferidos ou convertidas em ações ao portador, depois do prazo de um ano, no caso do art. 1º, e de dois anos, no caso do art. 2º;
b) nenhum sócio das sociedades em nome coletivo, em comandita simples, de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada poderá ceder a sua cota, ainda que o contrato se refira a diversas cotas para cada sócio, ante sede integralmente pago o impôsto;
c) nenhuma sociedade beneficiada pelos arts. 1º e 2º poderá, antes de integralmente satisfeito o pagamento do impôsto, diminuir o próprio capital, incorpora-se a outra, fundir-se para organizar uma terceira, nem dissolver-se, salvo casos de morte ou falência, a não ser que satisfaçam o impôsto nas taxas normais;
d) o não pagamento do impôsto ou de suas prestações, nos tempos próprios, ou qualquer infração às limitações constantes dêste artigo e dos arts. 1º e 2º fará cessar os favores neles concedidos, sujeitando a sociedade e os sócios ao pagamento do impôsto sôbre pessoa jurídica e sôbre pessoa física, nas taxas normais, computando-se, para êsse fim, os recolhimentos efetuados;
e) os aumentos de capital, realizados pelas sociedades, no ano de 1952, com a utilização de ações novas ou cotas, recebidas de outras sociedades de que forem acionistas ou sócias, por fôrça dos arts. 1º e 2º, e a conseqüente distribuição de ações ou cotas, não sofrerão nova tributação, proporcional complementar ou na fonte.

     Art. 4º O impôsto de que trata a Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e regulamentada pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, com as modificações das Leis número 1.473 e 1.474, de 24 e 26 de novembro de 1951, respectivamente, será cobrado, nos exercícios de 1952 a 1956, inclusive, acrescido de uma taxa adicional restituível.

     § 1º A taxa adicional a que alude êste artigo será:

a) de 15% sôbre o montante do impôsto a pagar pelos contribuintes;
b) de 3% sôbre as reservas e lucros em suspenso ou não distribuídos em poder de pessoas jurídicas, formados a partir do ano base de 1951, inclusive, salvo o fundo de reserva legal e as reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização;


     § 2º A taxa adicional de 15% (quinze por cento), de que trata a letra a do parágrafo anterior, incidirá, quanto às pessoas físicas referidas na PARTE PRIMEIRA DO TÍTULO I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, sôbre os impôstos superiores a Cr$ 10.000,00 (dez por mil cruzeiros).

     § 3º Os lançamentos relativos à taxa adicional de 15% (quinze por cento), referida na letra a do § 1º dêste artigo, a que estão sujeitas às pessoas físicas e jurisdições, terão por base o impôsto de renda devido em cada um dos exercícios de 1952 a 1956 (anos base de 1951 a 1955), inclusive.

     § 4º A taxa adicional de 15% (quinze por cento) referida na letra a do § 1º dêste artigo, a que estão sujeitos os contribuintes de que tratam os arts. 92, 96, incisos 3º a 5º, 97 e 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, com as modificações constantes das Leis ns. 1.473 e 1.474, de 24 e 26 de novembro de 1951, respectivamente, terá por base o impôsto de renda a ser recolhido na fonte, em cada um dos exercícios financeiros de 1952 a 1956, inclusive.

     § 5º A taxa de 3% (três por cento), referida na letra b do § 1º dêste artigo, incidirá sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos, formados a partir do ano base de 1951, inclusive, e constantes das respectivas declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.

     § 6º Na hipótese de pagamento do impôsto de renda de pessoas físicas ou jurídicas em quatro (4) prestações, a taxa adicional de 15% (quinze por cento), a que se refere a letra a do § 1º, dêste artigo, será cobrada em separado, como quinta (5ª) cota.

     § 7º A multa de mora relativa à prestação a que alude o parágrafo anterior terá por a mesma aplicação a que se destina o fundo e não será restituída.

     § 8º A taxa adicional de 15% (quinze por cento) no caso do § 4º, dêste artigo, será recolhido, em separado, por meio de guia, em 4 vias, concomitantemente com o impôsto de renda na fonte ou as respectivas prestações, quando permitidas.

     § 9º No caso da alínea b do § 1º dêste artigo a taxa de 3º (três por cento) será cobrada conjuntamente com a taxa referida no § 6º.

     § 10 O montante do adicional a que se refere êste artigo constituirá fundo especial com personalidade contábil e será aplicado na execução do programa de reaparelhamento de portos e ferrovias, aumento da capacidade de armazenamento, frigoríficos e matadouros, elevação do potencial de energia elétrica e desenvolvimento de indústrias básicas e de agricultura.

     § 11 As importâncias provenientes da cobrança do adicional de que trata êste artigo serão, no decurso do sexto exercício e, após o do respectivo recolhimento, com uma bonificação, restituídas em títulos da dívida pública federal, cuja emissão fica o Poder Executivo autorizado a fazer até a importância de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros).

     § 12 Uma lei especial regulará a aplicação do fundo a que se refere êste artigo, devendo suspender-se a cobrança dos adicionais referidos, se até 1º de julho de 1952 não estiverem aprovados os primeiros projetos, com a colaboração expressa das entidades estrangeiras financiadoras.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1952.

HORÁRIO LAFER


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1952, Página 7548 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 120 Vol. 4 (Publicação Original)