Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.763, DE 14 DE ABRIL DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.763, DE 14 DE ABRIL DE 1952
Institui a Comissão Executiva da Indústria de Material Elétrico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que os estados realizados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, atualizando o trabalho da antiga Comissão da Indústria de Material Elétrico (CIME), evidenciaram a necessidade de fabricar-se, no pais, material elétrico pesado e turbinas, para atender, em particular, à expansão dos sistemas de eletricidade;
CONSIDERANDO que a nova indústria preencherá a lacuna existente em nosso parque industrial;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do Govêrno fomentar e amparar o aparelhamento de indústrias básicas, que exigem grande concentração de capitais, e mesmo concorrer financeiramente na sua constituição, criando o ambiente de confiança indispensável à colaboração de capitais particulares;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a "Comissão Executiva da Indústria de Material Elétrico" composta de 5 membros nomeado e pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Dentre êsses membros o Presidente da República escolherá o que deverá exercer as funções de presidente.
Art. 2º A comissão funcionará sob a dependência direta do Presidente da República através da Comissão de Desenvolvimento Industrial.
Art. 3º Incumbe à Comissão:
| a) | realizar os estudos e entendimentos finais para o desenvolvimento da indústria nacional de produção de material elétrico e de turbinas, tendo em vista o Relatório sôbre a "Indústria de Material Elétrico e de Turbinas", a que se refere o despacho do Presidente da República, de 18 de outubro de 1951; |
| b) | fixar um programa mínimo de produção; |
| c) | estabelecer os incentivos que devam ser dados de preferência a emprêsa ou emprêsas privadas nacionais existentes e, na falta destas, a emprêsas estrangeiras que desejem contribuir para êsse programa; |
| d) | propor ao Govêrno colaboração financeira do Poder Público com estas emprêsas e, em último caso, a iniciativa governamental, se o capital privado não se interessar pelo programa; |
| e) | estudar nesta última hipótese, a organização de uma companhia nacional, para a construção e exploração da indústria em aprêço. |
Art. 4º No desempenho de suas atribuições compete ao presidente da Comissão entender-se diretamente com tôdas as autoridades administrativas do país, as quais lhe deverão fornecer as informações e os serviços técnicos que forem solicitados.
Art. 5º A Comissão Executiva da Indústria de Material Elétrico é concedida franquia postal e telegráfica nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1952; 131º da independência e 64º da república.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Alvora de Souza Lima
Segadas Viana
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1952, Página 6029 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 64 Vol. 4 (Publicação Original)