Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.698, DE 1º DE ABRIL DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.698, DE 1º DE ABRIL DE 1952

Aprova o Regulamento da Escola de Aeronáutica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola de Aeronáutica que com êste baixa.

     Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Rio de Janeiro, 1 de abril de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Nero Moura

REGULAMENTO DA ESCOLA DE AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

GENERALIDADES

CAPÍTULO I

Missão e Subordinação

    Art. 1º A Escola de Aeronáutica é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Aeronáutica, destinado a educar e instruir jovens que aspiram a ser oficiais da Aeronáutica da ativa.

    § 1º Funcionarão, na Escola de Aeronáutica, na forma dêste Regulamento, a partir do corrente ano, os seguintes cursos:

    a) Curso de Formação de Oficiais Aviadores;
    b) Curso de Formação de Oficiais Intendentes;
    c) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.

    § 2º Quando o interêsse da Aeronáutica aconselhar, serão transferidos para a Escola os demais cursos de formação de oficiais.

    Art. 2º A Escola de Aeronáutica é subordinada, juntamente, à Diretoria do Ensino da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

Alunos

    Art. 3º Os alunos da Escola de Aeronáutica terão as seguintes designações:

    a) Cadete do Ar - os alunos do Curso de Formação de Oficiais Aviadores;
    b) Cadete de Intendência - os alunos do Curso de Formação de Oficiais Intendentes;
    c) Cadete de Infantaria de Guarda - os alunos do Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda.

    Parágrafo único. À medida que forem transferidos para a Escola novos cursos de formação de oficias, os alunos dos mesmos receberão a designação de Cadete, seguida da denominação específica do respectivo curso.

CAPÍTULO III

Condições de Matrícula

    Art. 4º Para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais Aviadores, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

    a) ser brasileiro nato;
    b) não ter atingido o seu 22º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
    c) ser solteiro;
    d) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
    e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;
    f) estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;
    g) ter sido aprovado em concurso de admissão;
    h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

    § 1º Os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, que hajam terminado, com aproveitamento, o último ano do curso e tenham conceito favorável dessa Escola, ficam dispensados do concurso de admissão.

    § 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte autoridade:

    1 - alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;

    2 - candidatos aprovados em concurso de admissão.

    Art. 5º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais Intendentes, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

    a) ser brasileiro nato;
    b) não ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
    c) ser solteiro;
    d) ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
    e) haver concluído, com aproveitamento, o Curso Científico ou o Clássico;
    f) estar autorizado pelo pai, mãe, viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos;
    g) ter sido aprovado em concurso de admissão;
    h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

    § 1º Os Cadetes do Ar que forem desligados por inaptidão para pilotagem e se candidatarem ao Curso de Formação de Oficiais Intendentes ficarão dispensados do concurso de admissão.

    § 2º A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se à seguinte prioridade:

    1 - ex-Cadetes do Ar dos 3º, 2º e 1º anos inaptos para a pilotagem, de acôrdo com a classificação intelectual dentro de cada ano;

    2 - Os candidatos aprovados em concurso de admissão.

    Art. 6º Para matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições:

    a) ser suboficial ou sargento da Aeronáutica, com o curso de Formação de Sargento ou C.C.S.;
    b) não pertencer a especialidade que permita candidatar-se à matrícula no Curso de Oficiais Especialistas;
    c) não ter atingido o seu 29º aniversário no dia 1º de março do ano da matrícula;
    d) ter, no mínimo, 5 anos de serviço como sargento;
    e) estar classificado no bom comportamento;
    f) possuir idoneidade moral suficiente para ingressar no oficialato, ou juízo do respectivo comandante ou chefe;
    g) ter sido aprovado em concurso de admissão de nível correspondente ao do curso científico;
    h) ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

    Parágrafo único. A matrícula far-se-á dentro do número de vagas fixado.

    Art. 7º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para o concurso de admissão aos diferentes cursos da Escola.

    SEGUNDA PARTE

ENSINO

    TÍTULO I

Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I

Objetivo

    Art. 8º O Ensino na Escola de Aeronáutica tem por finalidade:

    a) aprimorar no Cadete as qualidades morais e outros atributos pessoais indispensáveis ao oficial da Aeronáutica;
    b) proporcionar ao Cadete uma cultura fundamental compatível com sua futura situação de oficial e uma educação militar e conhecimentos profissionais, básicos, ??????? dêem mediante constante aprimoramento, capacidade para o exercício das funções correspondentes aos sucessivos graus da escala hierárquica.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

    Art. 9.º Consoante o seu objetivo, o Ensino na Escola de Aeronáutica abrange as seguintes categorias de instrução:

    a) Instrução Fundamental;
    b) Instrução Especializada;
    c) Instrução Militar;
    d) Instrução de Vôo.

    Art. 10. Os assuntos da Instrução Fundamental estão grupados da seguinte maneira:

    a) Grupo de Ciências Matemátícas:

    - Geometria Analítica

    - Cálculo Diferencial e Integral

    - Geometria Descritiva

    - Complementos de Matemática e Matemática Financeira

    - Estatística Aplicada

    - Contabilidade Geral

    b) Grupo de Ciências Físicas:

    - Física

    - Química

    - Mecânica

    - Aplicações Militares

    - Merceologia

    c) Grupo de Ciências Sociais:

    - Direito

    - História Militar

    - Línguas Estrangeiras

    - Expressão Oral e Escrita

    - Geografia Econômica

    - Noções de Economia Política e Finanças

    - Organização Racional do Trabalho

    Art.11. Os assuntos da Instrução Especializada estão grupados da seguinte maneira:

    a) Grupo de Instrução de Aviação;

    - Aerotécnica

    - Prática de Oficinas

    - Teoria do Avião

    - Teoria do Motor

    - Tecnologia de Aviação

    - Navegação Estimada

    - Navegação Rádio

    - Navegação Astronômica

    - Meteorologia

    - Eletrônica e Comunicações

    - Reconhecimento Foto e Visual

    - Novos Desenvolvimentos

    - Higiene e Fisiologia do Aviador

    - Tiro e Borbadeio Aéreo

    b) Grupo de Instrução de Intendência:

    - Contabilidade Militar

    - Escrituração Militar

    - Noções de Aerotécnica

    - Suprimentos

    - Administração Pública e Administração Financeira da Aeronaútica

    - Organização e Funcionamento do S. I. no Exército e na Marinha

    - Prática na Tesouraria e no Almoxarifado

    - Prática de Aprovisionamento e Reembolsável

    c) Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda:

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização do Terreno

    - Topografia

    - Tática de Infantaria

    - Política Militar

    - Motomecanização

Art. 12. Os assuntos da Instrução Militar estão grupados da seguinte maneira:

    a) Grupo de Instrução Básica:

    - Ordem Unida

    - Maneabilidade

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização do Terreno

    - Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

    b) Grupo de Instrução Complementar:

    - Educação Física Militar

    - Educação Moral

    - Instrução Geral

    - Topografia de Campanha

    - Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha

    - Administração Militar

    - Organização Militar

    - Logística Aeronaútica

    - Direção de Viaturas

    c) Grupo de Instrução Tática:

    - Organização e Emprêgo das Fôrças Aéreas

    - Organização e Emprêgo das Forças Terrestres

    - Organização e Emprêgo das Forças Navais

    - Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência de Campanha

    - Defesa Aérea

Art. 13. A Instrução de Vôo é dividida em estágios, da seguinte maneira:

    - Estágio Primário

    - Estágio Básico

    - Estágio Avançado

    - Estágio de Vôo por Instrumentos

    Art. 14. À proporção que forem transferidos para a Escola de Aeronáutica os outros Cursos de Formação de Oficiais da Aeronáutica, serão incluídos nas diversas categorias de instrução outros Grupos de Matérias ou Matérias a eles correspondentes.

    TÍTULO II

Cursos

CAPÍTULO I

Curso de Formação de Oficiais Aviadores

     Art. 15. O Curso de Formação de Oficiais Aviadores tem a duração de 3 anos, sendo o ensino assim distribuído:

    1.º ANO
    Instrução Fundamental

    - Geometria Analítica

    - Cálculo Diferencial e Integral

    - Física

    - Geometria Descritiva

            Instrução Especializada

    - Aerotécnica

    - Prática de Oficinas

    - Tecnologia de Aviação

    Instrução Militar

    - Ordem Unida

    - Maneabilidade

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização do Terreno

    - Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

    - Educação Física Militar

    - Educacão Moral

    - Instrução Geral

    Instrução de Vôo

      - Estágio Primário

    2.º ANO
    Instrução Fundamental

    - Estatística Aplicada

    - Química

    - Mecânica Racional e Aplicada

    - Expressão Oral e Escrita

    Instrução Especializada

    - Aerotécnica

    - Teoria do Avião

    - Teoria do Motor

    - Navegação Estimada

    - Meterologia

    - Higiene e Fisiologia do Aviador

    Instrução Militar

    - Ordem Unida

    - Educação Física Militar

    - Instrução Geral

    - Topografia de Campanha

    - Material, Armamento e Munições das Armas do Exército e da Marinha

    Instrução de Vôo

    - Estágio Básico e de Vôo por Instrumentos

    3.º ANO
    Instrução Fundamental

    - Aplicações Militares

    - Direito

    - História Militar

    - Línguas Estrangeiras

    - Expressão Oral e Escrita

    Instrução Especializada

    - Navegação Rádio

    - Navegação Astronômica

    -  Eletrônica e Comunicações

    - Reconhecimento Foto e Visual

    - Novos Desenvolvimentos

    - Tiro e Bombardeio Aéreo

    Instrução Militar

    - Ordem Unida

    - Educação Física Militar

    - Administração Militar

    - Organização Militar

    - Logística Aeronáutica

    - Direção de Viaturas

    - Organização e Emprêgo das Fôrças Aéreas

    - Organização e Emprêgo das Fôrças Terrestres

    - Organização e Emprêgo das Fôrças Navais

    - Defesa Aérea

    Instrução de Vôo

     - Estágio Avançado e de Vôo por Instrumentos

CAPÍTULO II

CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS INTENDENTES

    Art. 16. O Curso de Formação de Oficiais Intendentes tem a duração de 2 anos, sendo o ensino assim distribuído:

    1º ANO
    Instrução Fundamental

   - Complementos de Matemática e Matemática Financeira

   - Contabilidade Geral

   - Merceologia

   - Expressão Oral e Escrita

   - Geografia Econômica

   - Noções de Economia Política e Finanças

    Instrução Especializada

    - Escrituração Militar

    - Noções de Aerontécnica

    - Suprimentos (Comuns e de Aviação)

    - Prática de Aprovisionamento Reembolsável

    Instrução Militar

    - Ordem Unida

    - Maneabilidade

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização do Terreno

    - Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

    - Educação Física Militar

    - Instrução Geral

    2º ANO
    Instrução Fundamental

    - Estatística Aplicada

    - Direito

    - História Militar

    - Línguas Estrangeiras

    - Expressão Oral e Escrita

    - Organização Racional do Trabalho

    Instrução Especializada

    - Contabilidade Militar

    - Escrituração Militar

    - Administração Pública e Administração Financeira da Aeronáutica

    - Organização e Funcionamento dos Serviços de Intendência do Exército e da Marinha

    - Prática na Tesouraria e no Almoxarifado

    Instrução Militar

    - Ordem Unida

    - Educação Física Militar

    - Instrução Geral

    - Topografia de Campanha

    - Organização Militar

    - Organização e Noções do Emprêgo das Fôrças Aéreas

    - Organização e Emprêgo do Serviço de Intendência em Campanha

    - Direção de Viaturas

CAPÍTULO III

CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DE GUARDA

    Art.17. O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda tem a duração de 2 anos, sendo o ensino assim distribuído:

    1º ANO

    Instrução Fundamental

    - Complementos de Matemática

    - Mecânica

    - Linguas Estrangeiras

    - Expressão Oral e Escrita

    Instrução Especializada

    - Topografia

    - Tática de Infantaria

    - Polícia Militar

    - Motomecanização

    Instrução Militar

    - Ordem Unida

    - Maneabilidade

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização do Terreno

    - Armamento e Tiro das Armas de Infantaria

    - Eduacação Física Militar

    - Educação Moral

    - Instrução Geral

    2º ANO

    Instrução Fundamental

    - Aplicações Militares

    - Direito

    - História Militar

    - Expressão Oral e Escrita

    Instrução Especializada

    - Combate e Serviço em Campanha

    - Organização de Terreno

    - Topografia

    - Tática de Infantaria

    Instrução Militar

    - Ordem Unida

    - Educação Física Militar

    - Instrução Geral

    - Material, Armamento e Munição das Armas do Exército e da Marinha

    - Organização e Noções de Emprêgo das Fôrças Aéreas

    - Defesa Aérea.

    Título III

Regime Escolar

CAPÍTULO I

ANO LETIVO

    Art. 18. O ano letivo tem início no primeiro dia útil de março e término no último dia útil da primeira quinzena de dezembro.

    Parágrafo único. O término do ano letivo para os Cadetes do último ano dos diversos cursos tem lugar no último dia útil do mês de novembro.

    Art. 19. O início do ano letivo é realizado com solenidade.

    Art. 20. A última quinzena de dezembro é reservada para os trabalhos de apuração de graus, exames dos Cadetes do último ano e declaração de aspirantes.

    Art. 21. Os meses de janeiro e fevereiro destinam-se à realização do concurso de admissão, aos exames relativos ao ano letivo anterior e ao preparo da Escola para o ano letivo entrante.

CAPÍTULO II

FREQÜÊNCIA

    Art. 22. Tanto a freqüência como a execução de todos os trabalhos escolares são obrigatórios.

    Parágrafo único. A justificação das faltas aos trabalhos escolares será feita ao Comandante do Corpo de Cadetes, exclusivamente para efeito disciplinar.

    Art. 23. Nenhum professor ou instrutor poderá dispensar o Cadete de qualquer aula de instrução. O afastamento do Cadete no decurso de aula ou instrução, por motivo de fôrça maior, será objeto de parte ao Chefe da Divisão respectiva e registro no livro competente.

    Art. 24. A falta a cada hora ou fração de hora de aula ou instrução acarreta para o Cadete a perda de 0.1 de ponto.

    Parágrafo único. O não comparecimento a aula ou instrução, motivado por cumprimento de missão de serviço por ordem expressa do Comandante da Escola, não será computado como falta.

    Art. 25. O número total de pontos perdidos pelos Cadetes será publicado mensalmente em boletim.

CAPÍTULO III

APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO

    Art. 26. O aproveitamento dos Cadetes na Instrução Fundamental, Instrução Especializada e Instrução Militar, será verificado por meio de:

    a) provas escritas ou práticas
    b) exames escritos ou práticos.

    Art. 27. O julgamento das provas e exames será expresso por graus variáveis de zero a dez, com aproximação até centésimos.

    Art. 28. Aos Cadetes que faltarem, sem motivo justificado, às provas marcadas, será computado grau zero.

    § 1º A justificativa da falta às provas será apresentada ao Chefe do Departamento de Ensino, exclusivamente para marcação de nova prova.

    § 2º A marcação de nova prova será feita uma única vez.

    Art. 29. Será considerado aprovado em cada matéria, o Cadete que obtiver grau final quatro nessa matéria.

    Art. 30. O grau final de cada matéria é a média aritmética entre a média de ano e o grau de exame dessa matéria.

    Art. 31. A média de ano em cada matéria é definida pela média aritmética dos graus das provas realizadas durante o ano, nessa matéria.

    Art. 32. Nas matérias em que o Cadete obtiver média de ano igual ou superior a quatro, será dispensado do exame se o desejar, sendo, nesse caso, computado como grau final da matéria respectiva a média de ano.

    Art. 33. Os exames são realizados no mês de fevereiro, exceto para os Cadetes do último ano que os realizarão na última quinzena de dezembro.

    Art. 34. Será considerado reprovado o Cadete que:

    a) tendo-se submetido ao exame, qualquer que seja a sua média de ano, obtiver grau final da matéria inferior a quatro;
    b) faltar ao exame sem justificativa.

    Art. 35. O Cadete que faltar ao exame e tiver sua justificativa aceita pelo Chefe do Departamento de Ensino será submetido a novo exame, logo que cesse o motivo do impedimento, desde que possa realizá-lo antes do início do ano letivo.

    § 1º O Cadete do último ano será submetido a novo exame desde que possa realizá-lo antes da data de declaração de aspirantes.

    § 2º O Cadete que não puder realizar o exame antes do início do ano letivo ou da data de declaração de aspirantes, terá como grau final da matéria respectiva a média de ano.

    Art. 36. O processo do Cadete, na Instrução de Vôo, é verificado por meio de conceitos emitidos pelos instrutores.

    Art. 37. Tais conceitos são emitidos de acôrdo com a apreciação que tiverem feito os instrutores nos vôos realizados, pelos Cadetes, durante a instrução.

    Art. 38. Os conceitos são expressos da seguinte forma:

    S - quando o vôo fôr considerado satisfatório.

    D - quando o vôo não fôr satisfatório.

    Art. 39. O Cadete que durante a instrução de vôo revelar deficiência para a pilotagem militar, será submetido a julgamento pelo Conselho de Vôo.

    Art. 40. O Cadete que não estiver em condições para o vôo solo, ao atingir os limites máximos de duplo comando inicial, nos diferentes tipos de avião de instrução, será considerado inapto para pilotagem militar.

    Art. 41. É também considerado inapto para a pilotagem militar o Cadete que, a julgamento do Conselho de Vôo, revelar:

    a) processo irregular, inconstante ou lento que impossibilite ao Cadete acompanhar a turma a que pertence;
    b) falta de adaptação a qualquer tipo de vôo previsto nos programas de instrução;
    c) incúria no cumprimento das ordens em vigor para execução da instrução de vôo;

    Art. 42. O grau de aproveitamento do Cadete em cada uma das categorias de Instrução, Fundamental, Especializada e Militar, é traduzido em cada ano do curso pela média aritmética dos graus finais obtidos em cada matéria, na respectiva categoria de instrução.

    Art. 43. O aproveitamento na Instrução de Vôo é traduzido, em cada ano do curso, por um grau variável de quatro a dez, sendo êsse grau dado por um Junta constituída pelo Chefe da Divisão e pelos Chefes de Estágio, de Classe e Instrutores, de cada cadete.

    Art. 44. O grau final de ano será a média ponderada dos graus obtidos em cada categoria de instrução, observados os seguintes coeficientes:

    a) Curso de Formação de Oficiais Aviadores:

    

  1º Ano 2º Ano 3º Ano
Instrução Fundamental ........................................................... 5 3 2
Instrução Especializada ......................................................... 1 4 3
Instrução Militar ...................................................................... 3 1 2
Instrução de Vôo .................................................................... 1 2 3

b) Curso de Formação de Oficiais Intendentes:

  1º Ano 2º Ano
Instrução Fundamental .......................................................................... 5 4
Instrução Especializada ......................................................................... 2 4
Instrução Militar ..................................................................................... 3 2

c) Curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda:

  1º Ano 2º Ano
Instrução Fundamental .......................................................................... 4 3
Instrução Especializada ......................................................................... 3 4
Instrução Militar ..................................................................................... 3 3

CAPÍTULO IV

CONCEITO PARA OFICIALATO

    Art. 45. Em cada ano letivo será emitido conceito para oficialato, sôbre cada Cadete, por todos os professôres e instrutores que tenham tido contato com o Cadete durante o ano.

    Art. 46. Êsses conceitos serão entregues, pelos professôres e instrutores aos seus chefes de divisão de instrução que os reunirão numa apreciação média, que será o conceito do Cadete naquela categoria de instrução.

    Art. 47. Para maior facilidade, os conceitos serão emitidos em fichas distribuídas pelo Chefe do Departamento de Ensino a todos os professôres e instrutores.

    Art. 48. O Cadete que tiver qualquer parte do conceito desfavorável, será submetido a julgamento, pelo Conselho de Instrução, que se pronunciará sôbre a sua aptidão para o oficialato.

CAPÍTULO V

PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

    Art. 49. É promovido ao ano seguinte o Cadete que:

    a) fôr aprovado em tôdas as matérias da Instrução Fundamental, da Instrução Especializada e da Instrução Militar;
    b) obtiver grau quatro ou superior na Instrução de Vôo, se pertencente ao Curso de Formação de Oficiais Aviadores;
    c) tiver conceito favorável para o oficialato, como prescrito neste Regulamento.

    Parágrafo único. As promoções de ano são efetuadas no dia 1º de março.

    Art. 50. Os Cadetes do 1º ano serão classificados pelo grau de admissão à Escola.

    Art. 51. Os Cadetes do 2º ano serão classificados pelo grau final obtido no 1º ano.

    Art. 52. Os Cadetes do 3º ano serão classificado pela média aritmética dos graus finais obtidos nos 1º e 2º anos.

    Art. 53. Os Aspirantes são classificados pela média aritmética dos graus finais obtidos nos diversos anos do Curso.

    TÍTULO IV

Corpo Docente

    Art. 54. O ensino é ministrado por:

    a) professôres, para todos os assuntos da Instrução Fundamental e para os assuntos teóricos da Instrução Especializada, quando julgado necessário;
    b) adjuntos de professôres, para todos os assuntos da Instrução Fundamental e para os teóricos da Instrução Especializada, quando julgado necessário;
    c) instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor, para todos os assuntos das instruções militar e de vôo e os da instrução especializada não ministrados por professôres;
    d) laboratoristas para a instrução prática de laboratório;
    e) monitores, para assuntos das instruções especializada e militar.

    Art. 55. Os professôres civis serão contratados e sua admissão far-se-á de acôrdo com a legislação em vigor e sempre através de concurso público de títulos e provas.

    Parágrafo único. O período inicial do contrato é, no mínimo, de um ano podendo, uma vez terminado, ser revogado.

    Art. 56. A admissão de professôres terá, como condição primária, a exigência de prioridade de horário para a Escola, mesmo em detrimento de funções semelhantes que exerçam em qualquer outro estabelecimento de ensino.

    Art. 57. Os instrutores-chefes, instrutores e auxiliares de instrutor serão oficiais dos diferentes quadros da FAB.

    Art. 58. A Escola poderá dispôr de professôres e instrutores, oficiais de outras Fôrças Armadas, que hajam sido postos à disposição do Ministério da Aeronáutica, por solicitação dêste, deste que seja possível o cumprimento do estabelecimento no artigo 56.

    Art. 59. A admissão de laboratório far-se-á de acôrdo com a legislação vigente.

    Art. 60. Os monitores serão sub-oficiais e sargentos dos diferentes quadros da FAB.

    Art. 61. Rigorosa disciplina intelectual é exigida de todos os membros do corpo docente, traduzida pelo fiel cumprimento das disposições regulamentares específicas, bem como da orientação, instruções, ordens e recomendações de ensino do Departamento de Ensino.

    Art. 62. Os componentes do corpo docente, no exercício das suas funções, são subordinados ao Departamento de Ensino.

    Parágrafo único. No caso de haver incompatibilidade hierárquica, a subordinação referida será de caráter funcional e técnico, e apenas no que se relaciona com ensino de Escola.

    Art. 63. Cada professor ou adjunto de professor que ultrapassar o limite máximo de horas de trabalho semanal previsto na legislação vigente, fará jus a gratificação suplementar a ser fixada pelo Comandante da Escola.

    Art. 64. A fim de ter a Escola de Aeronáutica tempo para selecionar e padronizar o pessoal do Corpo Docente, o Ministro da Aeronáutica fixará, em setembro de cada ano, o efetivo do Corpo Docente para o ano seguinte, mediante proposta do Comandante da Escola, por intermédio do Diretor Geral do Ensino.

    Art. 65. O Comandante da Escola poderá contratar pessoas de notório saber, nacionais ou estrangeiras, indicadas pelo Conselho de Ensino, para, dentro de um plano anual, realizar conferências que visem aumentar a cultura geral e profissional do Cadete.

    Parágrafo único. A remuneração das conferências será arbitrada pelo Comandante da Escola, de acôrdo com a complexidade das mesmas e a legislação dos estabelecimentos federais de ensino superior sôbre o assunto, dentro da dotação orçamentária que para tanto lhe será destinada.

    Art. 66. Cada disciplina na Instrução Fundamental, disporá, no mínimo, de um professor e de um adjunto de professor.

    Art. 67. O regimento disciplinar a que ficam sujeitos professôres, instrutores, monitores e laboratoristas será o prescrito no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, conforme se trate de militares ou civis.

    TERCEIRA PARTE

Organização

    TÍTULO I

Constituição Geral

    Art. 68. A Escola de Aeronáutica tem a seguinte constituição:

    a) Comando
    b) Departamento de Ensino
    c) Departamento de Administração
    d) Departamento de Pessoal
    e) Corpo de Cadetes da Aeronáutica

    TÍTULO II

Comando

CAPÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

    Art. 69. O Comando da Escola tem a seguinte constituição:

    a) Comandante
    b) Assistente e Órgãos Auxiliares
    c) Órgãos Consultivos

    Art. 70. O Comandante é coadjuvado em suas funções pelos Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

COMANDANTE

    Art. 71. O Comandante da Escola de Aeronáutica é um Brigadeiro do ar.

    Parágrafo único. O Comandante da Escola de Aeronáutica é nomeado por decreto.

    Art. 72. O Comandante da Escola de Aeronáutica como responsável pelo Ensino e Administração da Escola tem as funções de Diretor do Ensino e Agente Diretor.

    Art. 73. Ao Comandante da Escola de Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

    a) exercer sua ação pessoal sôbre todos os escalões subordinados, visando uma perfeita coordenação para o cumprimento da missão da Escola;
    b) imprimir ao ensino a orientação doutrinária estabelecida pelos altos escalões da F.A.B.;
    c) traçar as diretrizes do Plano de Ensino da Escola para o ano letivo entrante o qual deve ser submetido ao Diretor Geral do Ensino da Aeronáutica antes do início do referido ano;
    d) matricular e incluir no estado efetivo da Escola os candidatos que houverem satisfeito às condições para admissão;
    e) excluir e desligar Cadetes, consoante os preceitos regulamentares;
    f) declarar Aspirante a Oficial os Cadetes que concluírem, com aproveitamento, os respectivos cursos;
    g) corresponder-se diretamente, com as autoridades militares ou civis sôbre assuntos que independam da intervenção de autoridade superior;
    h) desempenhar ou delegar ao Chefe do Departamento de Administração, a função de Agente Diretor.

CAPÍTULO III

ASSISTENTE E ÓRGÃOS AUXILIARES

    Art. 74. O Assistente do Comandante é um Tenente-Coronel Aviador, com o Curso de Estado Maior.

    Art. 75. Ao Assistente, auxiliar pessoal do Comandante compete:

    a) fornecer ao Comandante dados e informações complementares que se tornem necessárias às suas decisões;
    b) assistir o Comandante nas relações oficiais que êsse deva manter;
    c) orientar as atividades do Serviço Religioso;
    d) ter a seu cargo a orientação das atividades recreativas da Escola.

    Art. 76. Para o desempenho de suas funções, o Assistente dispõe dos seguintes Órgãos Auxiliares:

    a) Secretaria do Comandante;
    b) Seção de Estatística;
    c) Seção de Informações;
    d) Serviço Religioso;
    e) Pelotão de Polícia Militar.

    SECRETARIA DO COMANDO

    Art. 77. O Chefe da Secretaria é o Ajudante de Ordens do Comandante.

    Art. 78. Ao Secretário compete:

    a) receber, preparar e expedir a correspondência pessoal do Comandante;
    b) dirigir os serviços pertenentes à secretaria - protocolo, expedição, arquivo e mecanografia do Comando.

    SEÇÃO DE ESTATÍSTICA

    Art. 79. O Chefe da Seção de Estatística é um Tenente ou um civil com conhecimentos especializados.

    Art. 80. Ao Chefe da Seção de Estatística compete a organização dos mapas e gráficos estatísticos da Escola, baseados nos relatórios dos Departamentos e do Corpo de Cadetes.

    SEÇÃO DE INFORMAÇÕES

    Art. 81. O Chefe da Seção de Informações é um Capitão Aviador.

    Art. 82. Ao Chefe da Seção de Informações compete:

    a) manter o Comandante informado sôbre o moral do pessoal da Escola;
    b) organizar as atividades recreativas para o pessoal da Escola;
    c) executar os serviços criptográficos e ter sob sua guarda os documentos de natureza sigilosa.
    d) dirigir o serviço de relações públicas;
    e) ter, sob seu contrôle, as atividades do Pôsto Rádio Administrativo.

SERVIÇO RELIGIOSO

    Art. 83. O Serviço Religioso, dirigido por um Major Capelão da Aeronáutica, provê assistência religiosa na forma do Decreto nº 21.495, de 23 de julho de 1946.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

    Art. 84. Para dispôr de elementos mais seguros às suas decisões nos assuntos relacionados com o Ensino dos Cadetes, o Comandante da Escola conta com os seguintes órgãos consultivos:

    a) Conselho de Ensino
    b) Conselho de Instrução
    c) Conselho de Vôo

    Art. 85. Os Conselhos se reunirão sempre que torne necessário conseguir elementos para decisões do Comandante, por determinação dêsse ou por convocação do Chefe do Departamento de Ensino.

    Art. 86. Os Conselhos emitirão pareceres sôbre os fatos apreciados, os quais constarão do componente Livro de Atas, e serão apresentados ao Comandante, acompanhados de votos vencidos, devidamente fundamentados.

    Art. 87. Não é lícito, a nenhum membros dos Conselhos, abster-se de votar, nem lhe é permitida a divulgação sôbre qualquer forma de assuntos tratados nas reuniões dos Conselhos o que só poderá ser feito pelo Comandante da Escola quando assim julgar conveniente.

    Art. 88. No caso de terem os Conselhos de se pronunciar sôbre assuntos que digam respeito a um dos seus membros ou parentes dêstes até 2º grau, inclusive, o Comandante substituirá, temporariamente, aquele membro.

    Art. 89. As reuniões dos Conselhos são presididas pelo Chefe do Departamento de Ensino.

    Parágrafo único. Quando julgar conveniente, poderá o Comandante avocar a si a presidência dos Conselhos, passando então o Chefe do Departamento de Ensino e funcionar como membro.

    Art. 90. Servirá como Secretário, nas reuniões dos Conselhos, um oficial designado pelo Chefe do Departamento de Ensino.

    Art. 91. Poderá o presidente dos Conselhos convocar, para consultas e esclarecimentos, qualquer militar ou civil da Escola, o qual não terá, porém, direito de voto.

    CONSELHO DE ENSINO

    Art. 92. O Conselho de Ensino é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza geral referente ao Ensino.

    Art. 93. O Conselho de Ensino é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Chefe da Divisão de Instrução Fundamental e 5 professôres designados pelo Comandante, no início de cada ano letivo, para exercício no correr do mesmo ano.

    Art. 94. O Conselho de Ensino é especificamente chamado a se pronunciar:

    a) sôbre questões de natureza técnica referente a instrução fundamental;
    b) sôbre os casos ligados ao concurso de adminissão à Escola;
    c) sôbre os programas elaborados;
    d) sôbre rendimento do ensino da Escola;
    e) sôbre métodos de ensino;
    f) sôbre obras escolhidas de assuntos didáticos, científicos, militares, técnicos em geral e aprovação de livros textos;
    g) emitindo parecer sôbre os professores inscritos em concurso e os documentos apresentados;
    h) emitindo parecer sôbre incompatibilidades ou competência de professores, nos casos que lhe forem apresentados pelo seu presidente;
    i) indicando os nomes dos professores que, por se terem distinguido durante o ano, mereçam apreciação destacada do Comando.

CONSELHO DE INSTRUÇÃO

    Art. 95. O Conselho de Instrução é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão de natureza técnica referente à Instrução Militar e à Instrução Especializada, sôbre o conceito para o oficialato, e sôbre os casos de ordem moral incompatíveis com a permanência na Escola.

    Art. 96. O Conselho de Instrução é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, o Chefe da Divisão de Instrução Especializada, o Chefe do Grupo de Instrução relacionado com o assunto, e mais 3 oficiais instrutores, designados em cada caso, pelo Comandante da Escola.

    Art. 97. O Conselho de Instrução é especialmente chamado a se pronunciar:

    a) sôbre a indicação de oficiais para a função de instrutor na Escola;
    b) sôbre incompatibilidades ou competência de instrutores, salvo os de vôo;
    c) sôbre os nomes dos instrutores que por se terem distinguido durante o ano, mereçam referências especiais do Comando;
    d) sôbre o conceito para oficialato.

CONSELHO DE VÔO

    Art. 98. O Conselho de Vôo é o órgão encarregado de opinar sôbre qualquer questão referente à Instrução de Vôo.

    Art. 99. O Conselho de Vôo é constituído de 7 membros: o Chefe do Departamento de Ensino, o Chefe da Divisão de Instrução de Vôo, o Chefe do Pôsto Médico, o Chefe de Estágio de Vôo a que pertencer o caso em julgamento e 3 instrutores de vôo designados, em cada caso, pelo Comandante.

    Art. 100. O Conselho de Vôo é especialmente chamado a se pronunciar:

    a) sôbre os acidentes e incidentes aeronáuticos ocorridos na instrução;
    b) sôbre deficiências e inaptidão para a pilotagem militar relevadas em qualquer dos estágios, pelos Cadetes do Ar;
    c) sôbre a indicação de oficiais para as funções de Instrutor de Vôo;
    d) sôbre incompatibilidade ou competência de Instrutores de Vôo;
    e) sôbre os nomes dos Instrutores de Vôo que por se terem distinguido durante o ano mereçam referências especiais do Comando.

    TÍTULO III

DEPARTAMENTO DE ENSINO

CAPÍTULO I

MISSÃO E CONSTITUIÇÃO

    Art. 101. O Departamento de Ensino é o órgão encarregado do estudo de todos os problemas relacionados com o ensino dos Cadetes. É através dêsse órgão que o Comandante da Escola, como Diretor do Ensino, exerce sua ação orientadora sôbre o modo como deve ser conduzido o ensino no Estabelecimento.

    Art. 102. O Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Divisão de Instrução Fundamental
    c) Divisão de Instrução Especializada
    d) Divisão de Instrução Militar
    e) Divisão de Instrução de Vôo

CAPÍTULO II

CHEFIA

    Art. 103. A Chefia do Departamento de Ensino tem a seguinte constituição:

    a) Chefe do Departamento de Ensino
    b) Adjunto e Órgãos Auxiliares

    CHEFE DO DEPARTAMENTO

    Art. 104. O Chefe do Departamento de Ensino é um Coronel Aviador com o Curso Superior de Comando.

    Art. 105. O Chefe do Departamento de Ensino é diretamente responsável, perante o Comandante, pela direção de todo trabalho escolar dos Cadetes.

    Art. 106. O Chefe do Departamento de Ensino, no interêsse do ensino pode entender-se diretamente com todos os elementos orgânicos da Escola.

    Art. 107. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento de Ensino:

    a) elaborar o Plano de Ensino, submetê-lo à aprovação do Comandante;
    b) organizar o calendário do ano letivo, com a indicação dos horários das aulas e demais trabalhos escolares;
    c) submeter à aprovação do Comandante da Escola os programas analíticos das diversas matérias;
    d) preparar, dentro das limitações estabelecidas no calendário, os programas semanais, em que serão consignadas as partes de cada matéria que deverão ser ministradas nos diversos dias da semana;
    e) organizar, no início de cada ano, as turmas de aula e instrução;
    f) estudar, ou fazer estudar, tôdas as questões de ensino de interêsse para a Escola;
    g) manter a coordenação do ensino nos diferentes cursos;
    h) organizar os planos de exame e destinar as respectivas comissões examinadoras;
    i) controlar a realização de exercícios, provas e exames;
    j) superintender as provas do concurso para provimento dos cargos de professor;
    l) apresentar ao Comandante da Escola relatório sucinto correspondente ao ano anterior, contendo o juízo sôbre atividade na Escola, com referência particular sôbre os resultados alcançados e estudo crítico sôbre a situação de ensino que lhe esteve confiado, apresentando sugestões para melhorá-lo;
    m) manter o Comandante da Escola informado sôbre a marcha dos trabalhos escolares;
    n) promover as sindicâncias para apurar as causas do mau rendimento do ensino propondo ao Comandante medidas ou providências que visem saná-las;
    o) intervir junto aos professores ou instrutores, para harmonizar a aplicação dos métodos e processos de ensino;
    p) presidir os Conselhos.

ADJUNTO E ÓRGÃOS AUXILIARES

    Art. 108. O Adjunto do Chefe do Departamento de Ensino é um Major Aviador.

    Art. 109. Ao Adjunto compete coordenar o trabalho dos órgãos auxiliares.

    Art. 110. Para o desempenho de suas funções o Adjunto dispõe dos seguintes órgãos auxiliares:

    a) Secretaria do Ensino
    b) Seção de Controle e Estudos
    c) Seção de Serviços Escolares

SECRETARIA DO ENSINO

    Art. 111. O Chefe da Secretária do Ensino é um Capitão Aviador.

    Art. 112. Ao Chefe da Secretaria do Ensino compete:

    a) preparar o expediente diário do Departamento;
    b) organizar os diversos fichários e o arquivo do Departamento, mantendo-os em dia;
    c) organizar os processos de matrícula;
    d) dirigir o serviço de protocolo;
    e) organizar os fichários dos candidatos à Escola.

SEÇÃO DE CONTRÔLE E ESTUDOS

    Art. 113. O Chefe da Seção de Contrôle e Estudos é o Adjunto do Departamento de Ensino.

    Art.. 114. Compete ao Chefe da Seção de Contrôle e Estudos:

    a) realizar os estudos que lhe foram determinados visando o aprimoramento da instrução;
    b) orientar a coleta de dados referentes aos trabalhos didáticos de modo a permitir ao Chefe do Departamento manter-se a par do desenvolvimento da instrução e inteirar-se constantemente de tudo quanto possa influir no seu rendimento;
    c) controlar a execução dos programas fixados;
    d) controlar e fiscalizar as faltas de professores, instrutores e alunos;
    e) fornecer elementos para a organização de relatórios referentes ao ensino;
    f) organizar mapas e gráficos estatísticos relativos ao ensino;
    g) dirigir os trabalhos de escrituração, registro e fichário de graus de exercícios, provas, exames, testes, trabalhos práticos, etc.

SEÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES

    Art. 115. O Chefe da Seção de Serviços Escolares é um Tenente Aviador.

    Art. 116. Ao Chefe da Seção de Serviços Escolares compete a fiscalização e orientação:

    a) do trabalho material de preparo dos programas e horários relativos à instrução;
    b) da confecção de quatros estatísticos relativos à instrução;
    c) da execução de desenhos, quadros murais e diversos auxílios de instrução;
    d) das providências materiais que se fizerem necessárias à instrução dos Cadetes, atendendo às solicitações dos professores e instrutores;
    e) da impressão e distribuição de súmulas de aula, apostilas, manuais e livros didáticos para o ensino dos Cadetes.

CAPÍTULO III

DIVISÃO DE INSTRUÇÃO FUNDAMENTAL

    Art. 117. A Divisão de Instrução Fundamental é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte da instrução relativa à cultura científica fundamental dos Cadetes.

    Art. 118. A Divisão tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Grupo de Ciências Matemáticas
    c) Grupo de Ciências Físicas
    d) Grupo de Ciências Sociais

    Art. 119. O Chefe da Divisão é um Major Aviador.

    Parágrafo único. O Chefe da Divisão dispõe dos Chefes dos Grupos de Ciências, como assessores nos assuntos de natureza técnica.

    Art. 120. Ao Chefe da Divisão compete:

    a) assistir os professôres no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessárias ao bom andamento da instrução, bem como servir de elemento de ligação entre êsses e o Chefe do Departamento de Ensino;
    b) coordenar a parte relativa aos horários de aula;
    c) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem melhorar a instrução.

    Art. 121. Os Grupos de Ciências matemáticas, Físicas e Sociais são órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.

    § 1º Os Chefes dêsses Grupos são professores militares ou civis, designados pelo Comandante da Escola, aos quais compete a coordenação e contrôle acima estabelecidos.

    § 2º O Chefe do Grupo de Ciências Físicas orientará tècnicamente o trabalho dos laboratórios da Escola.

    § 3º O Chefe dos Laboratórios é o Capitão Farmacêutico de Aeronáutica.

CAPÍTULO IV

DIVISÃO DE INSTRUÇÃO ESPECIALIZADA

    Art. 122. A Divisão de Instrução Especializada é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte de instrução relativa aos conhecimentos especializados aos Cadetes.

    Art. 123. A Divisão tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Grupo de Instrução de Aviação
    c) Grupo de Instrução de Intendência
    d) Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda

    Parágrafo único. Serão criados outros Grupos de Instrução à medida que se tornarem necessários.

    Art. 124. O Chefe da Divisão é um Major Aviador.

    Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjuntos os Chefes dos Grupos de Instrução de Aviação, de Intendência e de Infantaria de Guarda.

    Art. 125. Ao Chefe da Divisão compete:

    a) assistir os instrutores no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessárias ao bom andamento da instrução, bem como servir de ligação entre êstes e o Chefe do Departamento de Ensino;
    b) coordenar a parte relativa aos horários de aula;
    c) estudar e encaminhar ao Chefe do Departamento de Ensino as propostas que visem melhorar a instrução.

    Art. 126. O Grupo de Instrução de Aviação é o órgão encarregado da coordenação e contrôle dos assuntos a êle correspondentes.

    Art. 127. O Chefe do Grupo de Instrução de Aviação é um Capitão Aviador, instrutor de uma das matérias do Grupo, a êle estando subordinadas as seguintes seções:

    a) Seção de Reconhecimento Aéreo
    b) Seção de Tiro e Bombardeio
    c) Seção de Navegação e Meteorologia
    d) Seção de Aerotécnica
    e) Seção de Comunicações
    f) Seção de Medicina de Aviação
    g) Seção de Treinamento Sintético

    Parágrafo único. A Chefia do Grupo será desempenhada pelo Capitão Aviador mais antigo dentre os Chefes das Seções acima.

    Art. 128. As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são os órgãos encarregados de centralizar o material e aparelhagem técnica destinada à instrução correspondente, dispondo de oficiais subalternos em número julgado suficiente.

    Art. 129. As Seções do Grupo de Instrução de Aviação são chefiadas por Capitães Aviadores, exceto de Medicina de Aviação que é chefiada por um Capitão Médico. Os Chefes de Seção serão, sempre que possível, instrutores do Grupo de Instrução de Aviação.

    Art. 130. Os Grupos de Instrução de Intendência e de Infantaria de Guarda são os órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.

    Art. 131. Os Chefes dos Grupos de Instrução de Intendência e de Instrução de Infantaria de Guarda são Capitães, Intendente e de Infantaria de Guarda, respectivamente.

    Parágrafo único. O Chefe do Grupo de Instrução de Infantaria de Guarda é um Comandante de Companhia no Batalhão Extra.

CAPÍTULO V

DIVISÃO DE INSTRUÇÃO MILITAR

    Art. 132. A Divisão de Instrução Militar é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo e responsabilidade estão o contrôle direto e as medidas de execução da parte da Instrução relativa aos assuntos de natureza militar.

    Art. 133. A Divisão de Instrução Militar tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Grupo de Instrução Básica
    c) Grupo de Instrução Complementar
    d) Grupo de Instrução tática

    Art. 134. O Chefe da Divisão de Instrução Militar é o Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica.

    Parágrafo único. O Chefe da Divisão terá como Adjuntos os Chefes dos Grupos de Instrução.

    Art. 135. Ao Chefe da Divisão de Instrução Militar compete:

    a) assistir os instrutores no desempenho de suas funções, mantendo com os mesmos as relações diretas necessárias ao bom andamento da instrução, bem como servir de ligação entre êsses e o Chefe do Departamento de Ensino;
    b) coordenar a parte relativa aos horários de aula;
    c) estudar e encaminhar, ao Chefe do Departamento, as propostas que visem melhorar a instrução.

    Art. 136. Os Grupos de Instrução Básica, complementar e Tática são os órgãos encarregados da coordenação e contrôle dos assuntos a êles correspondentes.

    Art. 137. Os Chefes dos Grupos de Instrução Básica, Complementar e Tática são Capitães Avaliadores, Comandantes da Esquadrilha do Corpo de Cadetes.

CAPÍTULO VI

DIVISÃO DA INSTRUÇÃO DE VÔO

    Art. 138. A Divisão da Instrução de Vôo é o órgão do Departamento de Ensino a cujo cargo a responsabilidade está o desenvolvimento do programa relativo a tôda instrução de vôo dos Cadetes.

    Art. 139. A Divisão da Instrução de Vôo tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Seção de Operações
    c) Estágio Primário
    d) Estágio Básico
    e) Estágio Avançado
    f) Estágio de Vôo por Instrumentos.

    Art. 140. O Chefe da Divisão da Instrução de Vôo é um Tenente-Coronel Aviador.

    Parágrafo único. O Chefe da Divisão dispõe de um Adjunto, Capitão Aviador, instrutor de vôo.

    Art. 141. Ao Chefe da Divisão da Instrução de Vôo compete:

    a) conduzir, dentro da orientação fixada pela Chefia do Departamento, trabalhos que dizem respeito à formação do pilôto militar;
    b) dirigir a instrução, no solo e no ar, indispensável aos Cadetes para o desempenho de suas funções de pilôtos, como futuros oficiais da Fôrça Aérea;
    c) programar o adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola, dentro das disponibilidades do material aéreo, especialmente reservado para tal fim.

SEÇÃO DE OPERAÇÕES

    Art. 142. A Seção de Operações é o órgão da Divisão responsável pelo controle do tráfego aéreo, pelo adestramento de vôo do pessoal navegante da escola e pelas medidas de segurança ligadas ao vôo.

    Art. 143. A Seção de Operações tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Subseção de Tráfego Aéreo
    c) Subseção de Adestramento
    d) Subseção de Estatística de Vôo

    Art. 144. O Chefe da Seção de Operações é um Capitão Aviador.

    Art. 145. Ao Chefe da Seção de Operações compete:

    a) controlar todos os assuntos ligados à utilização dos aeródromos empregados pela Escola e os relativos ao tráfego aéreo;
    b) controlar a execução do adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola;
    c) fornecer, por intermédio da estatística de vôo, os dados necessários ao Chefe da Divisão, para contrôle da instrução.

SUBSEÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO

    Art. 146. A Subseção de Tráfego Aéreo é o órgão da Seção de Operações responsável pela centralização, orientação, direção e fiscalização de todo o serviço relacionado com o tráfego das aeronaves e da segurança do vôo em geral. Esta subseção compreende a Tôrre de Contrôle, a Sala de Tráfego e os Serviços de Rádio-operações e Meteorologia, operados por pessoal especializado.

    Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador, instrutor de vôo.

SUBSEÇÃO DE ADESTRAMENTO

    Art. 147. A Subseção de Adestramento é o órgão através do qual o Chefe de Operações controla o adestramento de vôo do pessoal navegante da Escola.

    Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador.

SUBSEÇÃO DE ESTATÍSTICA DE VÔO

    Art. 148. A Subseção de Estatística de Vôo é o órgão encarregado de registrar todo o serviço aéreo realizado pelo pessoal da Escola e de fornecer aos órgãos interessados dados estatísticos referentes à atividade aérea.

    Parágrafo único. O Chefe da Subseção é um Tenente Aviador, instrutor de vôo.

ESTÁGIOS DE VÔO

    Art. 149. São os seguintes os Estágios de Vôo: Primário, Básico, Avançado e de Vôo por instrumentos, êsses estágios se destinam, respectivamente, a execução prática dos programas de vôo primário, básico, avançado e de vôo por instrumentos, estabelecidos para o curso.

    Art. 150. Os Cheefs de Estágio são Majores Aviadores, instrutores-chefes.

    Art. 151. Os Estágios são organizados em classes, em número variável, de acôrdo com o efetivo em Cadetes do Ar a instruir. O Estágio de Vôo por Instrumento disporá, ainda, de uma seção de "Link Trainer".

    Art. 152. Os Chefes de Classe são Capitães Aviadores.

    Art. 153. O Chefe da Seção de "Link Trainer" é um Tenente Especialista em Comunicações, responsável pela conservação e manutenção do material da respectiva Seção.

    Art. 154. Para efeito de enquadramento disciplinar e melhor rendimento da instrução, o efetivo de cada Classe não deverá exceder de trinta Cadetes e do número correspondente de Tenentes Aviadores, instrutores de pilotagem.

    Parágrafo único. Cada instrutor de pilotagem terá, no máximo, cinco alunos.

    TÍTULO IV

Departamento de Administração

CAPÍTULO I

MISSÃO E CONSTITUIÇÃO

    Art. 155. O Departamento de Administração é o órgão que trata de todos os assuntos relacionados com os serviços provedores, transportadores e mantenedores em tôda a Escola.

    Art. 156. O Departamento de Administração tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Divisão de Patrimônio
    c) Divisão do Material Aéreo
    d) Divisão de Suprimento e Manutenção
    e) Divisão dos Serviços

CAPÍTULO II

CHEFIA

    Art. 157. O Chefe do Departamento de Administração é um Coronel Aviador.

    Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Administração dispõe de um Adjunto, Capitão Aviador, e de uma Secretaria.

    Art. 158. A Secretaria encarregada dos trabalhos de escrituração e contrôle geral do Departamento, é chefiada pelo Adjunto do Chefe do Departamento.

    Art. 159. Ao Chefe do Departamento de Administração compete:

    a) prestar ao Departamento de Ensino, todo o apoio ao seu alcance, tendo em vista a missão específica da Escola;
    b) exercer as funções de Agente Diretor, quando delegadas pelo Comandante;
    c) superintender os serviços especificados no artigo 155 através dos respectivos chefes.

CAPÍTULO III

DIVISÃO DO PATRIMÔNIO

    Art. 160. A Divisão do Patrimônio é o órgão encarregado da conservação e reparos das instalações, mobiliário, aeródromo e maquinária da Escola.

    Art. 161. O Divisão de Patrimônio é constituída de:

    a) Chefia 
    b) Seção Técnica
    c) Grupo Especial
    d) Grupo de Conservação

CHEFIA

    Art. 162. O Chefe da Divisão do Patrimônio é um Major Aviador.

SECÇÃO TÉCNICA

    Art. 163. A Secção Técnica é o órgão encarregado dos trabalhos relativos ao estudo, planejamento e fiscalização das obras e serviços a serem executados na Escola, a fim de assegurar a conservação das suas instalações.

    Art. 164. A Seção Técnica é chefiada por um engenheiro civil do Ministério da Aeronáutica.

GRUPO ESPECIAL

    Art. 165. O Grupo Especial é constituído de:

    a) Seção Contra-Incêndio
    b) Seção de Eletricidade
    c) Seção de Água e Esgoto
    d) Seção de Comunicações
    e) Seção de Máquinas

    Art. 166. O Chefe do Grupo Especial é um Tenente Especialista.

    Art. 167. A Seção Contra-Incêndio se destina a executar e dirigir todos os trabalhos concernentes ao sistema contra o fogo da Escola, estabelecendo as necessárias medidas de precaução.

    Art. 168. A Seção de Eletricidade é a Seção encarregada de todos os trabalhos internos de instalação e conservação da rêde elétrica, iluminação da pista projetores diversos, sistema de refrigeração, etc.

    Art. 169. A Seção de Água e Esgôto é a Seção encarregada de manter em perfeitas condições as rêdes de água e esgôto em tôda a área ocupada pela Escola.

    Art. 170. A Seção de Comunicações é a Seção encarregada de assegurar o funcionamento das comunicações rádio, teletipo e telefônica da Escola.

    Art. 171. A Seção de Máquinas é a Seção encarregada da operação e conservação das máquinas pertencentes à Divisão do Patrimônio.

GRUPO DE CONSERVAÇÃO

    Art. 172. O Grupo de Conservação é constituído de:

    a) Seção de Serviços Gerais
    b) Seção de Pintura e Reparos
    c) Seção de Conservação do Aeródromo.

    Art. 173. O Chefe do Grupo de Conservação é um Tenente Especialista.

    Art. 174. A Seção de Serviços Gerais se destina a manter em bom estado de asseio as instalações e áreas internas da Escola.

    Art. 175. A Seção de Pintura e Reparos se destina a executar os serviços de pintura e reparos necessários à boa manutenção das instalações da Escola.

    Art. 176. A Seção de Conservação do Aeródromo se destina a executar o serviço de manutenção das áreas de pouso utilizadas pela Escola.

CAPÍTULO IV

DIVISÃO DE MATERIAL AÉREO

    Art. 177. A Divisão de Material Aéreo é o órgão a cujo cargo ficam a guarda e a manutenção e suprimento de primeiro e segundo escalões de todo o material aéreo da Escola.

    Art. 178. O Chefe da Divisão de Material Aéreo é um Major Aviador ou Major Aviador Engenheiro.

    Art. 179. A Divisão de Material Aéreo dispõe de um número variável de Capitães e de Tenentes Especialistas, fixado anualmente em função do número e tipo dos aviões a manter.

CAPÍTULO V

DIVISÃO DE SUPRIMENTO E MANUTENÇÃO

    Art. 180. A Divisãod e Suprimento e Manutenção é o órgão encarregado de todo o serviço de suprimento e manutenção de terceiro escalão da Escola.

    Art. 181. A Divisão de Suprimento e Manutenção é constituída de:

    a) Chefia
    b) Grupo de Manutenção
    c) Grupo de Suprimento.

CHEFIA

    Art. 182. O Chefe da Divisão de Suprimento e Manutenção é um Major Aviador ou Major Aviador Engenheiro.

    Art. 183. O Grupo de Manutenção é o órgão a cujo cargo e responsabilidade ficam as medidas de execução da manutenção de terceiro escalão de todo o material da Escola.

    Art. 184. O Chefe do Grupo de Manutenção é um Capitão Aviador ou Capitão Aviador Engenheiro.

    Art. 185. O Grupo de Manutenção dispõe de três Tenentes Especialistas.

    Art. 186. Ao Grupo de Manutenção compete a verificação e exame do material acidentado da Escola e a elaboração de relatórios apontando as falhas de material que porventura venha a constatar.

    Art. 187. A organização e o funcionamento do Grupo de Manutenção serão baseados nas normas estabelecidas pela Diretoria do Material da Aeronáutica.

GRUPO DE SUPRIMENTO

    Art. 188. O Grupo de Suprimento é o órgão ao qual compete estabelecer as medidas necessárias para assegurar o nível de estoque de terceiro escalão de suprimento.

    Art. 189. O Chefe do Grupo de Suprimento é um Capitão Intendente.

    Art. 190. O Chefe do Grupo de Suprimento dispõe de:

    a) Seção de Requisições
    b) Depósitos de Material
    c) Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Inflamáveis.

    Art. 191. A Seção de Requisições é o órgão encarregado de processar as requisições de material destinados a manter os níveis de estoque prescritos.

    Art. 192. Os Depósitos de Material, chefiados por Tenentes Intendentes, são destinados a guardar, conservar e distribuir o material correspondente ao terceiro escalão de suprimento.

    Art. 193. A Seção de Combustíveis, Lubrificantes e Inflamáveis, chefiada por um Tenente Especialista em Avião, tem a seu cargo o recebimento, a estocagem, o contrôle, a segurança e a distribuição de combustíveis e lubrificantes de qualquer espécie, entrados na Escola.

CAPÍTULO VI

DIVISÃO DOS SERVIÇO

    Art. 194. A Divisão dos Serviços é o órgão encarregado dos serviços de transporte, material bélico e intendência da Escola.

    Art. 195. A Divisão dos Serviços é constituída de:

    a) Chefia
    b) Serviço de Transportes
    c) Serviço de Material Bélico
    d) Formação de Intendência
    e) Seção de Procura e Compras.

CHEFIA

    Art. 196. O Chefe da Divisão dos Serviços é um Tenente-Coronel Aviador.

    Art. 197. O Chefe da Divisão dos Serviços é o auxiliar imediato do Agente Diretor competindo-lhe como tal:

    a) coordenar, impulsionar e fiscalizar os serviços administrativos da Unidade Administrativa, de conformidade com a legislação em vigor e as instruções do Agente Diretor;
    b) receber todos os documentos referentes às suas atribuições, estudá-los, submetendo-os diretamente à consideração do Agente Diretor;
    c) ter a seu cargo o contrôle da carga geral da Escola.

SERVIÇO DE TRANSPORTE

    Art. 198. O Serviço de Transporte é o órgão que centraliza, dirige e executa os trabalhos referentes ao emprego, manutenção e suprimento de primeiro e segundo escalões de todos os meios de transportes existentes na Escola.

    Art. 199. O Chefe do Serviço de Transporte é um Capitão Especialista.

SERVIÇO DE MATERIAL BÉLICO

    Art. 200. O Serviço de Material Bélico é o órgão responsável pela guarda, manutenção e distribuição do armamento, assim como pela distribuição de bombas e municções da Escola.

    Art. 201. O Serviço de Material Bélico dispõe de:

    a) Seção de Armamento
    b) Seção de Bombas e Munições

    Art. 202. O Chefe do Serviço de Material Bélico é um Capitão Especialista em Armamento.

    Art. 203. As Seções de Armamento e de Bombas e Munições, são chefiadas por Tenentes Especialistas em Armamento.

FORMAÇÃO DE INTENDÊNCIA

    Art. 204. A Formação de Intendência é o órgão que abrange os Serviços Administrativos de Finanças e Provisões.

    Art. 205. A Formação de Intendência é constituída de:

    a) Chefia
    b) Tesouraria
    c) Almoxarifado
    d) Aprovisionamento
    e) Reembolsável

    Art. 206. O Chefe da Formação de Intendência é um Major Intendente de Aeronáutica.

    Art. 207. O Chefe da Formação de Intendência é o responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e pela observância dos preceitos regulamentares a serem cumpridos pelos diversos órgãos que lhe são diretamente subordinados, competindo-lhe:

    a) coordenar os trabalhos de todos os órgãos de intendência;
    b) conferir e autenticar com o seu "Conferido" e a rubrica, todos os documentos que importem em receita ou despesa, cheques, demonstrações e outros papéis, depois de reconhecer que não houve violação de disposições legais referentes ao assunto.

    Art. 208. A Tesouraria é o órgão que trata dos assuntos referentes a requisições, recebimento e pagamento de valores em geral, sendo de sua responsabilidade a respectiva contabilidade.

    Art. 209. O Chefe da Tesouraria é um Capitão Intendente de Aeronáutica, tendo como auxiliar um Tenente Intendente.

    Art. 210. O Almoxarifado é o órgão destinado a receber, armazenar, conservar e distribuir o material de Intendência.

    Art. 211. O Chefe do Almoxarifado é um 1° Tenente Intendente de Aeronáutica, que terá como auxiliar um Tenente ou Aspirante Intendente de Aeronáutica.

    Art. 212. O Aprovisionamento é o órgão destinado a aquisição, recebimento, armazenamento e preparo de víveres e alimentos destinados à subsistência de todo o pessoal da Escola.

    Art. 213. A aquisição dos gêneros alimentícios obedecerá ao estabelecido no artigo 220.

    Art. 214. O Aprovisionamento compreende:

    a) Ranchos dos Oficiais, de Cadetes, de Suboficiais e Sargentos e de Cabos, Soldados e Taifeiros
    b) Armazém Distribuidor
    c) Padaria

    Art. 215. O Chefe do Aprisionamento é um 1° Tenente Intendente, tendo como auxiliares dois Tenentes ou Aspirantes Intendentes de Aeronáutica.

    Art. 216. O Reembolsável se destina a proceder a aquisição, recebimento, armazenagem e fornecimento, para reembôlso, de víveres, alimentos e produtos diversos destinados ao bem estar e confôrto particular do pessoal.

    Art. 217. O Reembolsável constitui-se de:

    a) Seção de Vendas
    b) Armazém
    c) Granja

    Art. 218. O Chefe do Reembolsável é um 1° Tenente Intendente de Aeronáutica, tendo como auxiliar um 2° Tenente ou Aspirante, Intendente de Aeronáutica.

SEÇÃO DE PROCURA E COMPRAS

    Art. 219. A Seção de Procura e Compras é encarregada da procura e compra dos artigos a serem adquiridos pela Escola.

    Art. 220. A aquisição, inclusive de gêneros alimentícios, será feita mediante concorrência ou tomada de preços realizada por uma Comissão composta de dois membros permanentes, o Chefe da Divisão de Serviços e o da Formação de Intendência e de um ou mais oficiais, a quem pela função, interesse a aquisição dos artigos.

    Art. 221. O Chefe da Seção de Procura e Compras é um 1° Tenente Intendente de Aeronáutica.

    TÍTULO V

Departamento de Pessoal

CAPÍTULO I

MISSÃO E CONSTITUIÇÃO

    Art. 222. O Departamento de Pessoal é o órgão encarregado da administração de todo o pessoal militar e civil da Escola, da instrução militar do pessoal não instruído pelo Departamento de Ensino e da segurança imediata da guarnição.

    Art. 223. O Departamento de Pessoal tem a seguinte constituição:

    a) Chefia
    b) Ajudância
    c) Seção de Educação Física
    d) Pôsto Médico
    e) Batalhão Extra

CAPÍTULO II

CHEFIA

    Art. 224. O Chefe do Departamento de Pessoal é um Tenente-Coronel Aviador.

    Parágrafo único. O Chefe do Departamento de Pessoal dispõe de um Ajudante, Major Aviador.

    Art. 225. Além das atribuições previstas na legislação vigente, compete ao Chefe do Departamento:

    a) prestar ao Departamento de Ensino tôda a cooperação possível, tendo em vista o cumprimento da missão específica da Escola;
    b) assegurar as transmissões das ordens e instruções do Comandante relativas ao pessoal;
    c) estudar e preparar o expediente não privativo dos outros órgãos;
    d) assegurar o previsto no artigo 222, de acôrdo com as diretrizes do Comandante da Escola.

CAPÍTULO III

AJUDÂNCIA

    Art. 226. O Ajudante é o Adjunto do Chefe do Departamento.

    Art. 227. A Ajudância dispõe de:

    a) Secretaria e Casa das Ordens;
    b) Seção de Pessoal Civil

SECRETARIA E CASA DAS ORDENS

    Art. 228. O Chefe da Secretaria e Casa das Ordens é um Capitão Aviador.

    Parágrafo único. O Chefe da Casa das Ordens e Secretaria dispõe, como auxiliar, de um Tenente de Infantaria de Guarda.

    Art. 229. Ao Chefe da Secretaria e Casa das Ordens compete

    a) organizar o boletim escolar;
    b) organizar, receber e distribuir o expediente;
    c) organizar e dirigir o serviço de protocolo e arquivo geral da Escola;
    d) organizar as escalas de serviço;
    e) ter a seu cargo a escrituração da vida militar de oficiais e praças.

SEÇÃO DO PESSOAL CIVIL

    Art. 230. O Chefe da Seção do Pessoal Civil é um funcionário civil, titulado ou mensalista, do Ministério da Aeronáutica.

    Art. 231. Ao Chefe da Seção do Pessoal Civil compete:

    a) prestar ao Ajudante tôdas as informações relativas ao pessoal civil;
    b) organizar o cadastro completo de todo o pessoal civil da Escola.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

    Art. 232. O Chefe da Seção de Educação Física é um Capitão Aviador, em princípio, com curso especializado de Educação Física.

    Art. 233. Ao Chefe da Seção de Educação Física compete centralizar, orientar, dirigir e fiscalizar a prática da Educação Física todos os elementos da Escola.

CAPÍTULO V

PÔSTO MÉDICO

    Art. 234. O Pôsto Médico da Escola compreende:

    a) Chefia.
    b) Seção de Assistência Médica e Odontológica a oficiais e cadetes.
    c) Seção de Assistência Médica, Fisioterápica e Traumatológica à Educação Física.
    d) Seção de Assistência Médica e Odontólogica às praças.

    Art. 235. O Chefe do Pôsto Médico é um Major Médico da Aeronáutica.

    Art. 236. Ao Chefe do Pôsto Médico compete:

    a) assegurar a assistência médica e odontólogica a todo o pessoal;
    b) assegurar a assistência médica especializada ao pessoal aéreo navegante e à instrução de educação física;
    c) adotar medidas de higiene e profilaxia em tôda área ocupada pela Escola.

    Art. 237. As Seções do Pôsto Médico são chefiadas por Capitães Médicos que disporão de auxiliares, Tenentes Médicos.

CAPÍTULO VI

BATALHÃO EXTRA

    Art. 238. O Comandante do Batalhão Extra é um Major de Infantaria de Guarda.

    Art. 239. O Batalhão Extra é constituído de:

    a) Seção de Comando.
    b) Companhia de Guarda.
    c) Companhia de Serviços.
    d) Companhia de Comando.
    e) Companhia de Manutenção.

    Art. 240. À Seção de Comando compete a execução dos trabalhos de escrituração do Batalhão, mantendo-os em ordem e em dia.

    Art. 241. A Companhia de Guarda é a subunidade organizada para manter a ordem e assegurar a defesa militar do Aeródromo.

    Art. 242. A Companhia de Serviços é a subunidade destinada a enquadrar as praças em serviço na Divisão do Patrimônio e na Divisão dos Serviços.

    Art. 243. A Companhia de Comando é a subunidade destinada a enquadrar a Banda de Música, Corneteiros e Tambores e tôdas as praças em serviço na Escola, excetuando-se as enquadradas pelas Companhias de Guarda de Serviço e de Manutenção.

    Art. 244. A Companhia de Manutenção é a subunidade destinada a enquadrar as praças em serviço na Divisão do Material Aéreo.

    Art. 245. Os Comandantes das Companhias do Batalhão Extra são Capitães de Infantaria de Guarda.

    TÍTULO VI

Corpo de Cadetes da Aeronáutica

CAPÍTULO I

MISSÃO E CONSTITUIÇÃO

    Art. 246. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica se destina a receber, enquadrar e disciplinar os Cadetes, prever e providenciar quanto às necessidades materiais.

    Parágrafo único. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica tem confiado à sua guarda o Estandarte da Escola de Aeronáutica, o qual nas formaturas será postado à esquerda da Bandeira Nacional.

    Art. 247. O Corpo de Cadetes da Aeronáutica é constituído de:

    a) Comandante.
    b) Ajudância.
    c) Esquadrilhas (subunidades).

CAPÍTULO II

COMANDANTE DO CORPO DE CADETES DA AERONÁUTICA

    Art. 248. O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica é um Tenente-Coronel Aviador, com o Curso de Estado-Maior.

    Art. 249. O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica dispõe, como auxiliar imediato, de um Capitão Aviador ajudante.

    Art. 250. O Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, em benefício da organização e fiscalização da instrução e dos interêsses administrativos correspondentes, pode entender-se diretamente como todos os elementos orgânicos da Escola.

    Art. 251. Ao Comandante do Corpo de Cadetes da Aeronáutica, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete:

    a) exercer sua ação direta sôbre a conduta militar do Cadete, imprimindo justa orientação na parte relativa à perfeita formação moral e militar do futuro oficial;
    b) assegurar a perfeita execução das medidas necessárias ao funcionamento dos trabalhos escolares em geral.

CAPÍTULO III

AJUDÂNCIA

    Art. 252. A Ajudância do Corpo de Cadetes da Aeronáutica é o órgão encarregado da execução de todos os trabalhos de escrita ligados à vida do Corpo e de cada Cadete isoladamente, além dos serviços que dizem respeito diretamente às atribuições do Comandante.

     Art 253. Ao Ajudante, além das atribuições previstas na legislação vigente, no que forem aplicáveis ao Corpo de Cadetes da Aeronáutica, compete:

     a) elaborar e deffundir tôdas as ordens do Comandante do Corpo;
     b) superintender a elaboração do Aditamento ao Boletim Escolar;
     c) organizar as escalas de serviço;
     d) ter a seu cargo os trabalhos de rotina, a correspondência do Comando e a escrituração do Livro Histórico do Corpo de Cadetes da Aeronáutica;
     e) manter em dia o assentamento de todos os Cadetes, remetendo semestralmente à Secretaria da Escola as alterações correspondentes;
     f) inspecionar as dependências comuns a todo o Corpo de Cadetes da Aeronáutica, quanto à conservação e higiene;
     g) prestar assistência direta a tôdas as formaturas internas e ter a seu cargo o contrôle do livro de Partes do serviço diário;
     h) coordenar todo o serviço relativo ao Corpo de Cadetes mantendo íntima ligação com os Comandantes de subunidade.

CAPÍTULO IV

ESQUADRILHAS

     Art. 254. As Esquadrilhas são as subunidades do Corpo de Cadetes da Aeronáutica destinadas a enquadrar militarmente todos os Cadetes e proporcionar-lhes assistência imediata.

     Art 255. Os alunos de cada ano constituirão uma ou mais esquadrilhas.

     Art 256. O efetivo de cada Esquadrilha, não deve exceder, em princípio, de 200 cadetes.

     Art 257. As esquadrilhas são comandadas por Capitães Aviadores, instrutores de assuntos da Divisão de Instrução Militar.

     Art 258. São subalternos das esquadrilhas, Tenentes Aviadores, auxiliares de instrutor de assuntos da Divisão de Instrução Militar, na razão de um subalterno para cada 50 Cadetes.

CAPÍTULO V

DO CADETE

     Art 259. Os alunos da Escola de Aeronáutica, considerados praças especiais, têm as designações especificadas no artigo 3º dêste Regulamento.

INCLUSÃO NO CORPO DE CADETES DA AERONÁUTICA

     Art  260. Satisfeitas as condições exigidas, será o candidato matriculado na Escola de Aeronáutica e incluído, na mesma data, no Corpo de Cadetes da Aeronáutica.

     Art 261. A partir da data da inclusão, o Cadete passará a gozar das prerrogativas e direitos correspondentes, com as responsabilidades e deveres que, paralelamente, lhe dizem respeito, perdendo automáticamente, a situação hierárquica anterior, por tornar-se praça especial.

     Art 262. O Cadete recém-incluído prestará juramento à Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar, no dia 10 de julho, data em que se festeja o aniversário da Escola de Aeronáutica.

     Art 263. No Corpo de Cadetes, a hierarquia será dada pelo ano do curso e dentro de cada ano, pela antiguidade relativa.

FÉRIAS E LICENCIAMENTOS

     Art. 264. Os Cadetes estão sujeitos ao regime escolar de internato, tendo em vista a continuidade dos estudos e melhor utilização do tempo.

     Art. 265. Haverá licenciamentos semanais com horários prescritos pelo Comandante da Escola.

     Art. 266. Os licenciamentos individuais serão concedidos:

     a) pelo Comandante da Escola, nos casos de fôrça maior;
     b) pelo Comandante do Corpo de Cadetes, depois dos trabalhos escolares diários, por motivo de fôrça maior ou a título de prêmio, aos Cadetes que se destacarem pelas qualidades militares e brilho nos estudos.

     Art. 267. Haverá férias de fim de ano nos meses de janeiro a feverereiro e férias juninas de 20 a 30 de junho.

DEVERES DO CADETE

     Art. 268. São deveres do Cadete além dos prescritos na legislação vigente:

     a) comparecer, pontualmente, a todos os trabalhos escolares, aos quais deve prestar a máxima atenção, esforçando-se em obter o melhor aproveitamento no ensino que lhe fôr ministrado; a falta a qualquer trabalho escolar, sem justificativa, constitui transgressão disciplinar;
     b) observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a dignidade do cadete;
     c) obedecer, rigorosamente, a tôdas as regras, prescrições, instruções, normas e ordens relativas ao vôo, sem transigir jamais nas questões de disciplina de vôo;
     d) procurar elevar, no meio militar e no meio civil, o conceito, o bom nome e o prestígio da Escola de Aeronáutica e da Fôrça Aérea Brasileira, conduzindo-se, quer na Escola, quer fora dela, da maneira mais correta, mais digna e mais disciplinada;
     e) tornar-se um exemplo nas questões de disciplina, de amor ao trabalho, de respeito aos seus superiores e de zêlo na utilização do material que lhe é confiado;
     f) lembrar-se sempre de que a melhor forma de ser obedecido e respeitado é obedecer e respeitar.

DISCIPLINA DO CADETE

     Art. 269. A disciplina adotada na Escola é baseada no princípio do cumprimento do dever. Visa aprimorar as qualidades morais do Cadete, moldando o seu caráter na obediência espontânea às exigências escolares e aos preceitos regulamentares.

     Art. 270. O Cadete deve ter sempre em vista que a fôrça da disciplina, necessária a uma escola de formação de oficiais, inspira-se no sentido absoluto do dever e na compreensão nítida das obrigações que assumiu, ao ingressar nessa Escola.

     Art. 271. Quando a ação educativa conduzida através dos exemplos e dos conselhos não fôr suficiente para mostrar ao Cadete qualquer desvio de sua conduta, a ação disciplinar far-se-á sentir na forma indicada pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.

     Art. 272. Constitui falta disciplinar grave, considerada eliminatória, o desrespeito às regras, normas, instruções ou ordens relativas à instrução de vôo, mesmo que não tenha, a desobediência, provocado qualquer dano pessoal ou material.

DIREITOS DO CADETE

     Art. 273. Ao Cadete é assegurado um ano de tolerãncia que poderá ser gozado uma única vez, no decorrer do curso, nos seguintes casos:

     a) quando enquadrado no artigo 34;
     b) quando fôr desligado por perda de pontos, na forma da letra "d" do artigo 277.

     Parágrafo único. Ao Cadete amparado pela letra b dêste artigo fica assegurada a rematrícula, que será obrigatòriamente efetuada no ano seguinte.

     Art. 274. Dentro de elevada compostura e na forma disciplinada que sempre deve manter, o Cadete poderá:

     a) solicitar esclarecimentos aos professores e instrutores sôbre assunto que esteja sendo esplanado em aula ou instrução, desde que não o haja compreendido suficiente, e nas ocasiões a isto destinadas;
     b) solicitar ao Chefe do Departamento de Ensino revisão de provas, apresentando para isto razões escritas;
     c) organizar, com a necessária permissão do Comando, sociedade de fundo cívico, esportivo e cultural que atenda ao desenvolvimento do espírito de cooperação dos Cadetes.

RECOMPENSAS AOS CADETES

     Art. 275. Além das recompensas previstas no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, serão concedidas aos Cadetes, como distinção e reconhecimento de valores, as seguintes recompensas especiais

     a) Prêmio "SANTOS DUMONT":
     Ao Cadete do Ar colocado em 1º lugar na classificação final e desde que haja mantido essa classificação em todos os anos do curso, com grau oito ou superior, em todos os assuntos ministrados;
     b) Prêmio "SALGADO FILHO":
     Aos Cadetes da Aeronáutica dos demais cursos, nas condições estipuladas para o Prêmio "Santos Dumont";
     c) Prêmio "ESCOLA DE AERONÁUTICA":
     Aos Cadetes colocados em primeiro lugar na classificação final em cada curso;
     d) Ao Cadete do Ar, melhor classificado ao ser promovido ao último ano, será concedida a distinção de ser o Porta-Estandarte da Escola;
     e) Aos Cadetes melhor classificados em cada ano dos respectivos cursos, exceto no último ano, serão concedidos prêmios constituídos por objetos de utilidade profissional.

     Art. 276. Os prêmios citados nos itens a, b e c do artigo anterior, constarão:

     a) O Prêmio "Santos Dumont", de uma medalha de ouro, tendo cunhada no anverso a efígie de Santos Dumont e no verso o Estandarte da Escola com a inscrição - Prêmio Santos Dumont, Escola de Aeronáutica.
     A medalha terá fita azul celeste com faixa vertical amarela de 3 mm no centro, podendo ser usada pelo oficial em todos os atos de sua vida militar;
     b) O Prêmio "Salgado Filho", de uma medalha de ouro, tendo cunhada no anverso a efígie de Salgado Filho e no verso o distintivo do Quadro a que se destinar o Cadete com a inscrição - Prêmio Salgado Filho, Escola de Aeronáutica. A medalha terá fita amarela com faixa vertical azul de 3 mm no centro, podendo ser usada pelo oficial em todos os atos de sua vida militar;
     c) O Prêmio "Escola de Aeronáutica", do distintivo especial do Quadro de Oficiais a que pertencerá o detentor ou, da espada de oficial da Aeronáutica.
     O distintivo, em ouro, terá, no verso, gravado:
     "1º aluno", seguido da abreviatura E. Aer. e do ano em que foi outorgado o prêmio.
     A espada terá, no lâmina, gravado:
      nome do contemplado, seguido da mesma inscrição constante do distintivo.

EXCLUSÃO DO CORPO DE CADETES DA AERONÁUTICA

     Art. 277. A exclusão do Cadete do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, consoante as disposições da Lei do Serviço Militar, se dará:

     a) ao terminar o curso, na mesma data da publicação do ato de declaração de Aspirante a Oficial;
     b) a pedido, ao ser deferido o seu requerimento;
     c) quando fôr julgado definitivamente incapaz para o serviço da F. A. B., por Junta de Inspeção de Saúde;
     d) quando, por motivo de falta aos trabalhos escolares, haja ultrapassado trinta pontos durante o ano letivo, na forma do artigo 24 dêste Regulamento;
     e) quando não puder concluir o respectivo curso no prazo previsto, acrescido do ano de tolerância;
     f) quando cometer qualquer ato que o torne indigno de permanecer no Corpo de Cadetes da Aeronáutica, ou ingressar no mau comportamento, na forma do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica;
     g) nos seguintes casos, mediante parecer do respectivo Conselho:
     1 - quando fôr julgado inapto para o oficialaao;
     2 - quando fôr julgado inapto para a pilotagem militar;
     3 - quando cometer qualquer indisciplina de vôo;
     4 - quando se verificar que utilizou meios ilícitos na realização de qualquer prova ou exame.

     Art. 278. O Cadete excluído da Escola de Aeronáutica terá a sua situação militar regulada pela Lei do Serviço Militar.

     Art. 279. O Cadete excluído da Escola de Aeronáutica e que, de acôrdo com a Lei do Serviço Militar, tiver direito a certificado de reservista de 1ª categoria, terá a graduação de 1º, 2º ou 3º argento, caso haja completado, com aproveitamento, a instrução militar do 3º, 2º ou 1º ano, respectivamente.

DECLARAÇÃO DE ASPIRANTES

     Art. 280. Concluídos os Cursos da Escola de Aeronáutica, os Cadetes serão declarados Aspirantes a Oficial na 2ª quinzena de dezembro, após a apuração dos resultados dos exames.

     Parágrafo único. A classificação dos Aspirantes será feita de acôrdo com o art. 53.

TÍTULO VII

Substituições e Atribuições Disciplinares

CAPÍTULO I

SUBSTITUIÇÕES

     Art. 281. O substituto do Comandante, em seus impedimentos será o oficial aviador, da ativa, mais graduado do efetivo.

     Art. 282. As demais substituições serão realizadas dentro de cada Departamento e Corpo de Cadetes.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DISCIPLINARES

     Art. 283. O pessoal da Escola de Aeronáutica tem as seguintes atribuições disciplinares:

     a) Comandante da Escola: as de Comandante de Zona Aérea;
     b) Chefes de Departamento e Comandante do Corpo de Cadetes: - as de Comandante de Grupo Incorporado;
     c) Chefes de Divisão: - as de Comandante de Subunidade.

QUARTA PARTE

Disposições Finais

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

     Art. 284. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

     Art. 285. Os Cadetes que cursarem em 1952 o 1º ano dos diversos cursos da Escola de Aeronáutica, ficam sujeitos integralmente ao estabelecido neste Regulamento.

     Paragrafo único. Os Cadetes do 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Intendentes, referidos neste artigo, ao serem declarados Aspirantes serão colocados logo abaixo dos que cursarem o 2º ano em 1952, e forem declarados Aspirantes a Oficial em 1953.

     Art. 286. Os Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Aviadores que cursarem o 2º ano em 1952, terão, além da instrução estabelecida neste Regulamento, a cadeira de eletricidade.

     Art. 287. Os Cadetes do Curso de Formação de Oficiais Intendentes que cursarem o 2º ano em 1952, concluirão o curso pelo currículo estabelecido na Portaria nº 83, de 19 de abril de 1949.

     Paragrafo único. Os referidos Cadetes farão o curso em três anos.

     Art. 288. Os Cadetes que cursarem o 3º ano dos cursos de Formação de Oficiais Aviadores e de Formação de Oficiais Intendentes, em 1952, concluirão o curso pelos currículos estabelecidos pela Portaria nº 83, de 19 de abril de 1949.

     Art. 289. O curso de Formação de Oficiais de Infantaria de Guarda começará a funcionar em data a ser estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica.

     Art. 290. Ressalvando o disposto nos arts. 286, 287 e 288, os atuais Cadetes estão sujeitos, integralmente, a este Regulamento.

     Art. 291. Os alunos que estiverem cursando a Escola Preparatória de Cadetes do Ar, na data da publicação dêste Regulamento, estão isentos do previsto na letra b do art. 4º, desde que sejam matriculados na Escola de Aeronáutica no ano seguinte ao término do curso da Escola Preparatória de Cadetes do Ar.

     Art. 292. Os atuais professores civis terão seus contratos renovados, sem concurso, a critério do Comandante da Escola, ouvido o Conselho de Ensino.

     Art. 293. Os Oficiais dos diversos quadros da Aeronáutica, atualmente designados instrutores de matéria da instrução fundamental, poderão continuar nessas funções, até o fim do ano letivo corrente, a fim de não haver solução de continuidade nos trabalhos escolares.

     Art. 294. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Rio de Janeiro, em 2 de abril de 1952.

Nero Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1952, Página 6601 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1952, Página 7225 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)