Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.643, DE 20 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.643, DE 20 DE MARÇO DE 1952

Institui o Centro de Pesquisas da Casa de Rui Barbosa e dispõe sobre o seu funcionamento.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º Fica instituído, na Casa de Rui Barbosa, o Centro de Pesquisas da Casa de Rui Barbosa.

     Art. 2º O Centro ora instituído realizará seus estudos e trabalhos no domínio do direito e da filolofia, e terá por campo de pesquisas a biblioteca e os arquivos da aludida Casa de Rui Barbosa e novas aquisições necessárias ao desenvolvimento dos seus trabalho.

     Art. 3º O Centro em referência compreenderá, inicialmente, duas Secções: a de Direito e a de Filologia, dirigidas cada qual por uma Comissão de especialistas convidados pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante parecer do Diretor da Casa de Rui Barbosa.

     § 1º Cada Comissão de que trata este artigo estabelecerá anualmente, um plano de trabalho em cuja elaboração poderão colaborar os professôres universitários do Brasil, providos em cátedras de direito e de filologia ou em cadeiras afins.

     § 2º A Comissão de Direito planejará publicações de bibliografia jurídica, de jurisprudência e de história do direito, organizando catálogos de publicações jurídicas, legislativas, parlamentares e jurisprudências do Brasil; boletins de bibliografia brasileira e estrangeira, estudos sistemáticos de bibliografia e hemerografia de jurisprudência federal e das unidades da Federação.

     § 3º A Comissão de Filologia promoverá pesquisas em todo o vasto campo de filologia portuguesa - fonológicas, morfológicas, sintáticas, léxicas, etimológicas, métricas, onomatológicas, dialetológicas, bibliográficas, históricas, literárias, problemas de texto, de fontes, de autoria, de influências, sendo sua finalidade principal a elaboração do "Atlas Lingüístico do Brasil".

     Art. 4º O Centro de Pesquisas da Casa de Rui Barbosa promoverá a publicação de seus trabalhos em arquivos e boletins periódicos, visando especialmente aos resultados das pesquisas que terão caráter estritamente objetivo.

     Art. 5º Além da Biblioteca da Casa de Rui Barbosa e das aquisições imprescindíveis para atualizá-la, o Centro em causa disporá de instalações apropriadas, cujo projeto será oportunamente apresentado.

     Art. 6º O Ministério da Educação e Saúde contratará os técnicos em bibliografia, arqueologia e revisão necessários aos trabalhos em cursos.

     Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por meio de instruções do Ministro da Educação e Saúde.

     Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1952, Página 4665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 170 Vol. 2 (Publicação Original)