Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.643, DE 20 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.643, DE 20 DE MARÇO DE 1952
Institui o Centro de Pesquisas da Casa de Rui Barbosa e dispõe sobre o seu funcionamento.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na Casa de Rui Barbosa, o Centro de Pesquisas da Casa de Rui Barbosa.
Art. 2º O Centro ora instituído realizará seus estudos e trabalhos no domínio do direito e da filolofia, e terá por campo de pesquisas a biblioteca e os arquivos da aludida Casa de Rui Barbosa e novas aquisições necessárias ao desenvolvimento dos seus trabalho.
Art. 3º O Centro em referência compreenderá, inicialmente, duas Secções: a de Direito e a de Filologia, dirigidas cada qual por uma Comissão de especialistas convidados pelo Ministro da Educação e Saúde, mediante parecer do Diretor da Casa de Rui Barbosa.
§ 1º Cada Comissão de que trata este artigo estabelecerá anualmente, um plano de trabalho em cuja elaboração poderão colaborar os professôres universitários do Brasil, providos em cátedras de direito e de filologia ou em cadeiras afins.
§ 2º A Comissão de Direito planejará publicações de bibliografia jurídica, de jurisprudência e de história do direito, organizando catálogos de publicações jurídicas, legislativas, parlamentares e jurisprudências do Brasil; boletins de bibliografia brasileira e estrangeira, estudos sistemáticos de bibliografia e hemerografia de jurisprudência federal e das unidades da Federação.
§ 3º A Comissão de Filologia promoverá pesquisas em todo o vasto campo de filologia portuguesa - fonológicas, morfológicas, sintáticas, léxicas, etimológicas, métricas, onomatológicas, dialetológicas, bibliográficas, históricas, literárias, problemas de texto, de fontes, de autoria, de influências, sendo sua finalidade principal a elaboração do "Atlas Lingüístico do Brasil".
Art. 4º O Centro de Pesquisas da Casa de Rui Barbosa promoverá a publicação de seus trabalhos em arquivos e boletins periódicos, visando especialmente aos resultados das pesquisas que terão caráter estritamente objetivo.
Art. 5º Além da Biblioteca da Casa de Rui Barbosa e das aquisições imprescindíveis para atualizá-la, o Centro em causa disporá de instalações apropriadas, cujo projeto será oportunamente apresentado.
Art. 6º O Ministério da Educação e Saúde contratará os técnicos em bibliografia, arqueologia e revisão necessários aos trabalhos em cursos.
Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos por meio de instruções do Ministro da Educação e Saúde.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 20 de março de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/1952, Página 4665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 170 Vol. 2 (Publicação Original)