Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.615, DE 7 DE MARÇO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.615, DE 7 DE MARÇO DE 1952

Autoriza a Companhia Técnica de Industrialização e Exportação de Minérios do Brasil a lavrar minérios de chumbo e zinco no Município de Januária, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada a Companhia Técnica de Industrialização e Exportação de Minério do Brasil a lavrar minérios de chumbo e zinco, no lugar denominado Fazenda Vargem Grande, distrito de Itacarambi, município de Januária, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares e setenta e três ares (74,73 ha) delimitada por um pentágono irregular que tem um vértice a cento e setenta e quatro metros (174m), no rumo magnético um graus noroeste (1º NW); da ponte de estiva, da Estrada que serve a mina Grande, sôbre o córrego da Grota do Vê, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dez metros (410m), quarenta e quatro graus nordeste (44º NE); cento e cinco metros (105m), setenta graus nordeste (70º NE); mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), quarenta e seis graus sudeste (46º SE); quinhentos metros (500m), quarenta e quatro graus sudoeste (44º SW); mil e quinhentos metros (1.500m); quarenta e seis graus noroeste (46º NW).

     Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os art. 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O Concessionário fica obrigado a fazer o estudo da jazida em profundidade na área a que se refere a art. 1º e apresentar o relatório dos trabalhos dentro do prazo de dois (2) anos.

     Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos art. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 5º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos art. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

     Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de março de 1952, 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1952, Página 3873 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 143 Vol. 2 (Publicação Original)