Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.578, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.578, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Peixoto da Silva a pesquisar água mineral no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Peixoto da Silva a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado córrego Gazinelli, no distrito e município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares dezenove ares e cinqüenta centiares (6,1950ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sete metros e cinqüenta centímetros (607,5m), no rumo magnético de cinqüenta e três graus e trinta minutos sudoeste (53º 30' SW) do marco quilométrico trezentos e setenta e quatro (Km 374) da Estrada de Ferro Bahia a Minas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dezoito metros (18m), vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º 30' SW); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50m), quinze graus sudoeste (15º SW); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,50m) quarenta e sete graus e quinze minutos noroeste (47º 15' NW); duzentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (227,50m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW); noventa e nove metros (99m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (31º 30' NW); sessenta metros (60m), dezenove graus e quinze minutos nordeste (19º 15' NE); cento e noventa e cinco metros (195m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE); cento e vinte e cinco metros (125m), setenta e quatro graus nordeste (74º NE). O último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo compreendido entre a extremidade do penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida.

     Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleophas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1952, Página 2731 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 126 Vol. 2 (Publicação Original)