Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.575, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.575, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1952
Concede à Sociedade para a Indústria Extrativa de Mármores (S.I.E.M.A.) limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe art. 6º § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro a 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Artigo único. É concedida à Sociedade para a Indústria Extrativa de Mármores (SIEMA) Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento particular de 2 de maio de 1950, arquivo no D.N.I.C. sob nº 36.090, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1952, Página 3804 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 125 Vol. 2 (Publicação Original)