Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.564, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1952 - Publicação Original

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DECRETO Nº 30.564, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1952

Autoriza De Simone & Cia. Ltda., a ampliar suas instalações hidroelétricas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

     CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 28.101, de 10 de maio de 1950;

     CONSIDERANDO que as medidas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, conforme Resolução nº 735, de 6 de fevereiro de 1952,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizada De Simone & Cia. Ltda., concessionária dos serviços de luz e fôrça da Cidade de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso, a manter em serviço na Usina Hidroelétrica da Cachoeira Itá, no ribeirão São João, afluente do Rio Dourados, município de Ponta Porã, a antiga unidade geradora de 90kW, cuja substituição por outra unidade de 150kW fora autorizada pelo Decreto nº 9.957, de 10 de julho de 1942, e a ampliar as suas instalações mediante a execução das seguintes obras:

a) elevação para sete metros da cota da barragem da usina;
b) instalação de aparelhagem necessária ao funcionamento em paralelo dos dois alternadores;
c) instalação na usina de um transformador de 6.000-25.000 volts;
d) modificação para funcionamento a 25.000 volts, da linha de transmissão da usina à cidade de Ponta Porã;
e) construção de uma subestação abaixadora em Ponta Porã, com um transformador de 25.000-6.000 volts, respectivo prédio e acessórios;
f) reforma do sistema de distribuição urbano.


     Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o interessado não satisfazer as condições seguintes:

     I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.
     II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
     III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

     Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 19 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1952, Página 2667 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 119 Vol. 2 (Publicação Original)