Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.443, DE 25 DE JANEIRO DE 1952 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 30.443, DE 25 DE JANEIRO DE 1952

Declara remanescentes, de acôrdo com o art. 5º, letras "a" e "b", do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declaradas remanescentes, de acôrdo com o artigo 5º, itens "a" e "b", do Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas e vegetação existentes nas seguintes áreas: 

a) Lagôa do Peri de propriedade do Govêrno de Santa Catarina, localizada na Lagôa do Peri Distrito Ribeirão da Ilha, município de Florianópolis, desde as margens da mencionada lagôa, até à extremidade sul da Ilha de Santa Catarina, do supramencionado Estado;
b) Vale do Massiambú, de propriedade do Govêrno do Estado de Santa Catarina, localizada no Vale dos rios Massiambú Grande e Massiambú pequeno, Distrito de Enseada de Brito, Município de Palhoça.

     Art. 2º As demarcações dos limites das áreas que são objetos do presente Decreto serão efetuadas pelo "Acôrdo Florestal", existente entre o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado de Santa Catarina.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1952


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1952, Página 1241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 66 Vol. 2 (Publicação Original)