Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.443, DE 25 DE JANEIRO DE 1952 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.443, DE 25 DE JANEIRO DE 1952
Declara remanescentes, de acôrdo com o art. 5º, letras "a" e "b", do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas remanescentes, de acôrdo com o artigo 5º, itens "a" e "b", do Decreto 23.793, de 23 de janeiro de 1934, as florestas e vegetação existentes nas seguintes áreas:
a) | Lagôa do Peri de propriedade do Govêrno de Santa Catarina, localizada na Lagôa do Peri Distrito Ribeirão da Ilha, município de Florianópolis, desde as margens da mencionada lagôa, até à extremidade sul da Ilha de Santa Catarina, do supramencionado Estado; |
b) | Vale do Massiambú, de propriedade do Govêrno do Estado de Santa Catarina, localizada no Vale dos rios Massiambú Grande e Massiambú pequeno, Distrito de Enseada de Brito, Município de Palhoça. |
Art. 2º As demarcações dos limites das áreas que são objetos do presente Decreto serão efetuadas pelo "Acôrdo Florestal", existente entre o Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1952, Página 1241 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1952, Página 66 Vol. 2 (Publicação Original)