Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.178, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.178, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1951
Outorga ao Estado do Paraná Concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do salto denominado Refiski, existente no rio Cavernoso, divisa dos Municipios de Laranjeiras do Sul e Guarapuava.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º E' outorgada ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do saldo denominado Refitski, existente no rio Cavernoso, divisa dos municípios de Laranjeiras do Sul e Guarapuava, no mesmo Estado.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e Distribuição de energia elétrica para serviço público e de utilidade pública, e para comércio de energia no município de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná.
Art. 2º Caducará, o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicada a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura;
III - Requerer à Divisão de Águas a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da realização do mesmo;
IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de 1 ano, a conta, da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:
a) Hidrologia da região:
1. Clima e precipitação pluviométrica.
2. Bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento.
3. Descargas máxima, mínima e média - curva de descarga, do curso dágua, correspondente, no mínimo a 1 ano de observação, obtida por medições.
b) Capacidade do aproveitamento:
1. Mercado consumidor. Curvas de cargas prováveis.
2. Quedas bruta e útil. Potência útil).
3. Necessidades de regularização do curso dágua.
4) Barragem - características, método de cálculo, natureza do terreno das fundações. Volume dágua acumulada. Descarga de regularização.
5. Vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal adutor ou túnel, escadas para peixe - características gerais, cálculos e desenhos de detalhes.
c) Condutos forçados:
1. Características, tipo de assentamento - cálculo, planta e perfil.
2. chaminé de equilíbrio - cálculo do golpe de ariete.
d) Turbinas:
1. Tipo adotado, velocidade específica e de disparo, curva de rendimento.
2. Reguladores e aparelhagem de medida - características.
3. Canal de fuga - característica e capacidade de vasão.
e) Geradores elétricos:
1. Tipo, tensão nominal, frequência, potência, curva de rendimento.
2. Dispositivos de regulação da tensão.
3. Curvas características.
4. Constantes elétricas e mecânicas.
f) Sistema de transmissão:
1. Transformadores - tipo, relação de transformação, curva de rendimento, dispositivos de regulação da tensão, curvas características e constantes.
2. Equipamentos de proteção, de medida e de comando das subestações transformadoras elevadora e abaixadora.
3. Linhas de transmissão - extensão, tensão nominal, parâmetros, tipos de condutores e de disposição dos condutores nos suportes. Isoladores - tipos e características. Cálculo elétrico. Queda, de tensão e perda admissível. Cálculo mecânico - temperaturas máximas e mínima, tensões mecânicas e flexas dos condutores, correspondentes a essas temperaturas. Dispositivos de proteção - fio-terra, para-raios, anéis, chifres, e tubos de proteção, relés.
g) Sistema de distribuição:
1. Linhas de subtransmissão - cálculo, queda de tensão e perda admissível.
2. Subestação de distribuição - características dos transformadores e da aparelhagem complementar.
3. Linhas primárias de distribuição - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível
4. Transformadores de distribuição - características gerais, espaçamento.
5. Linhas secundárias - tipo, tensão nominal, queda de tensão e perda admissível.
h) Planta e corte dos edifícios da casa de força, das subestações e da disposição de aparelhagem da transmissão e de distribuição
i) Diagrama geral do sistema, desde os geradores até a disposição das linhas secundárias, com as suas características gerais.
j) Especificações do equipamento elétrico utilizado.
k) Orçamento detalhado correspondente a cada um dos itens anteriores.
V - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamento investido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tabelas de preço de energia serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no artigo 180 do Código de Águas.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidira sôbre as tarifas, sob forma de porcentagem Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá, que atender, podendo se modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Findo êste prazo, a concessão poderá ser renovada, a requerimento do Estado do Paraná.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VAGAS.
João Cleofas.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1951, Página 18329 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1954, Página 353 Vol. 8 (Publicação Original)