Legislação Informatizada - DECRETO Nº 30.052, DE 4 DE OUTUBRO DE 1951 - Publicação Original
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DECRETO Nº 30.052, DE 4 DE OUTUBRO DE 1951
Declara protegidas e imunes de corte de acôrdo com o artigo 14, parágrafos 1º e 2º do Decreto número 23.793, de 23 de Janeiro de 1934 (Código Florestal), as árvores que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados protegidos e imunes de corte, sujeitos ao regime referente às florestas de domínio público, de acôrdo com o artigo 14, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 23.793, de 23 de Janeiro de 1934, (Código Florestal), os seguintes espécimes vegetais:
No Estado do Pernambuco:
O exemplar de Urucuba (Miristica Gardeneri, Warb.), existente no engenho Amaragi, no município do mesmo nome, de propriedade de Antônio Alves de Araújo.
O exemplar de Pau d'Alho (Galésia Gorosema, Moq.), situada na cidade e município do mesmo nome junto à Ponte de Itaíba, sôbre o rio Capibaribe.
O exemplar de Gameleira (Ficus sp.), situado no bairro "Poço da panela", em frente ao antigo solar do Dr. José Mariano, em Recife.
O exemplar de Palmeira Real (Roylstonia Oleracea, Mart. E Cook), situado à Rua do Bonsucesso, em Olinda, remanescente do antigo Jardim Botânico, dessa cidade.
O exemplar de Gameleira (Ficus sp.), situado ao lado de Matriz do bairro do Espinheiro, em Recife.
No Estado do Ceará:
O exemplar de Baobá (Adansonia digitata, Linn.) existente no logradouro denominado Passeio Público, em Fortaleza, pertencente à Prefeitura Municipal dessa cidade.
Art. 2º A guarda e conservação das árvores, mencionadas no artigo anterior, ficarão a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, por intermédio de suas Inspetorias Regionais, sediadas nos respectivos Estados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de Outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1951, Página 14844 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 17 Vol. 8 (Publicação Original)