Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.923, DE 27 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 29.923, DE 27 DE AGOSTO DE 1951

Autoriza o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar apatita, no município de Monteiro, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Paulo Alimonda a lavrar apatita, em terrenos de propriedade de Inácio de Freitas Mayer e outros, numa área de duzentos hectares (200 hs), situada no imóvel Quina-Quina, dist. de Sumé, município de Monteiro, Estado da Paraíba, e delimitada por um retângulo, que tem um vértice a novecentos e oitenta metros (980m), no rumo magnético oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º 30' NW); da foz de córrego Malhade do Olho d'Agua, afluente pela margem esquerda do riacho do mesmo nome, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), setenta graus sudeste (70º SE); oitocentos metros (800m), vinte graus sudoeste (20º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

     Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
João Cleofas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1951, Página 12850 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 122 Vol. 6 (Publicação Original)