Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.876, DE 13 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.876, DE 13 DE AGOSTO DE 1951

Altera o Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, ítem I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Em cada uma das Delegacias referidas nos artigos 28, 32, 36, 40 e 48 do Regimento do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 19.476, de 21 de agôsto de 1945, bem como nas Delegacias Distritais, haverá sempre um comissário, bacharel em direito, prèviamente designado pelo Chefe de Polícia, para substituir o respectivo Delegado e praticar todos os atos privativos dêste, em seus impedimentos temporários não excedentes de 30 dias.

     Parágrafo único. A êsses substitutos compete, ainda, mesmo não estando em exercício do cargo de Delegado, mandar lavrar, presidir e assinar autos de prisão em flagrante, por crime ou contravenção penal, dar notas de culpa, assim como conceder e arbitrar fianças, na ausência eventual do Delegado, por motivo de serviço ou circunstância ocasional.

     Art. 2º Aos demais comissários de polícia, quando de plantão nos Distritos Policiais ou nas Delegacias a que se refere o art. 1º deste Decreto incumbe, na ausência do Delegado e seu substituto, por motivo de serviço ou circunstância ocasional, mandar lavrar, presidir e assinar autos de prisão em flagrante, até nota de culpa, exclusive.

     Parágrafo único. Se o Delegado em exercício, ao conhecer do auto para nele exarar despacho, verificar que os fatos descritos não configuram infração penal, remetê-lo-á à Corregedoria que, se o entender, mandará restabelecer o andamento normal do inquérito e sugerirá ao Chefe de Polícia outras medidas cabíveis na esfera administrativa; se constatar que a prisão não se revestiu das características legais do flagrante delito, determinará a imediata soltura do prêso e o prosseguimento do inquérito.

     Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 29.708, de 26 de junho de 1951, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1951, Página 12089 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 98 Vol. 6 (Publicação Original)