Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.856, DE 6 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.856, DE 6 DE AGOSTO DE 1951

Autoriza o cidadão brasileiro Mauro Paes de Almeida a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mauro Paes de Almeida a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de S. A. Indústrias Vicry e Companhia Paulista de Mineração, no distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta e oito hectares e quarenta ares (178,40 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e trezentos metros (1.300m), no rumo verdadeiro cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15' NW) do marco quilométrico número treze (km 13) da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho Santos-Juquiá, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: mil duzentos e trinta metros (1.230m), cinquenta e dois graus e quinze minutos noroeste (52º 15' NW); mil metros (1000m), trinta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (37º 45' SW); dois mil seiscentos e cinco metros (2.605m), cinquenta e dois graus e quinze minutos sudeste (52º 15' SE); quatrocentos e trinta metros (430m), trinta e sete graus e quinze minutos nordeste (37º 15' NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), oitenta e dois graus e vinte minutos noroeste (82º 20' NW); seiscentos e oitenta metros (680m), trinta e cinco graus e cinquenta minutos noroeste (35º 50' NW), quatrocentos e sessenta metros (460m), cinquenta graus nordeste (50º NE); quatrocentos e sessenta metros (460m), cinco graus e vinte e cinco minutos noroeste (5º 25' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

     Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

     Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

     Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

     Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

     Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil, quinhentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 3.580,00).

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
João Cleofas.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/1951, Página 11724 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 90 Vol. 6 (Publicação Original)