Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.850, DE 6 DE AGOSTO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.850, DE 6 DE AGOSTO DE 1951

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Alimentação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere no artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Alimentação, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

     Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO

     Art. 1º A Comissão Nacional de Alimentação (C. N. A.), criada pelo Decreto-lei nº 7.328, de 17 de levereiro de 1945, e subordinada ao Ministro de Estado da Educação e Saúde, por fôrça do disposto no art. 14 da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949, é o órgão incumbido de assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação, coordenando, para esse fim, os vários órgãos da Administração Pública.

     Art. 2º No exercício de suas atribuições, a C. N. A. promoverá:

     a) os estudos básicos indispensáveis à elaboração das normas da política nacional de alimentação;

     b) a fixação de tipos populares de rações alimentares para cada região do país, tendo em vista os hábitos regionais, as exigências biológicas da nutrição, as disponibilidades locais e os acessos econômicos;

     c) o cálculo periódico do custo da ração popular de alimentação e sua influência proporcional na fixação do salário mínimo;

     d) a análise periódica dos quadros estatísticos de produção e consumo das várias regiões no tocante aos diferentes produtos alimentares, com o fim de evidenciar as falhas de auto-suficiência alimentar e assim sugerir as medidas adequadas para supri-las, através do desenvolvimento da produção regional e dos circuitos de transporte dos produtos, na forma mais eficiente para o abastecimento do país;

     e) o estudo das bases para os convênios a serem firmados com ou entre os vários órgãos federais, estaduais, municipais, paraestatais e privados, objetivando a necessária unidade de ação no que concerne aos problemas de alimentação popular; 

     f) campanhas de alimentação de âmbito nacional ou regional, visando à mobilização dos recursos de tôda ordem para a melhor utilização e aproveitamento racional dos produtos alimentares regionais; 

     g) a articulacão dos órgãos da Administração Pública que intervêm na política nacional de alimentação, para a realização das campanhas a que se refere o item anterior, visando à máxima eficiência na execução da política do bem-estar coletivo; 

     h) a realização de congressos de alimentação, exposições e concursos destinados ao debate dos problemas alimentares e sua divulgação e à educação popular acêrca das bases racionais de boa alimentação;

     i) a elaboração periódica de um relatório sôbre as atividades nacionais no campo da alimentação, tendo em vista informar a política nacional de alimentação. 

     Art. 3º Com a finalidade de incrementar a produção nacional de alimentos, base de uma sadia política nacional de alimentação, compete à C. N. A.: 

     a) estudar as facilidades a serem concedidas às indústrias alimentares cujo desenvolvimento ou implantação seja julgada de interêsse para a melhoria das condições de alimentação das coletividades;

     b) recomendar aos órgãos competentes a concessão de possíveis prioridades, subvenções e isenções fiscais, indicadas como indispensáveis para a implantação ou o desenvolvimento das indústrias alimentares consideradas de real interêsse para a política nacional de alimentação;

     c) promover os meios de assistência técnica e financeira a novas indústrias de alimentos criadas dentro dos objetivos referidos no item anterior.

     Art. 4º A C. N. A., constituída nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 7.328, de 17 de fevereiro de 1945, será presidida por um dos seus membros, eleito em sessão plenária, por maioria de votos. 

     Art. 5º Para exercer a função de Secretário prevista no § 4º do art. 2º do Decreto-lei nº 7.328, acima citado, será designado pelo Ministro da Educação e Saúde, por indicação do Presidente da C. N. A., um funcionário, que poderá ser do próprio Ministério da Educação e Saúde ou requisitado de outro órgão da Administração; de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União. 

     Art. 6º  As resoluções da C. N. A. serão aprovadas em plenário, por maioria de votos, e encaminhadas ao Ministro da Educaçâo e Saúde, para os devidos fins. 

     Parágrafo único. Em caso de (ilegível), o Presidente desempatará.

     Art. 7º  Para a execução dos seus serviços, disporá a Comissão de servidores técnicos e administrativos do Ministério da Educação e Saúde ou, quando necessário, requisitados de outros órgãos da Administração, na forma da lei.

     Art. 8º Compete ao Presidente da C. N. A.:

     a) representar a C.N. A. em todos os atos que se fizerem necessários;

     b) presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

     c) assinar todo o expediente, podendo também, para isso; delegar poderes ao Secretário; 

     d) solicitar ao Ministro da Educação e Saúde as providências que se fizerem necessárias para a boa marcha dos trabalhos da Comissão, inclusive lotação de servidores e requisição de pessoal técnico e administrativo;

     e) nomear relatores para os casos submetidos ao exame da C. N. A. 

     Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, será o Presidente substituído, na presidência das sessões, por um dos membros por êle designado, e, na parte administrativa, e de expediente, pelo Secretário da Comissão. 

     Art. 9º Compete ao Secretário da C. N. A.:

     a) dirigir todos os trabalhos administrativos e da Secretaria; 

     b) supervisionar a redação das atas e resoluções;

     c) assinar o expediente que fôr determinado pelo Presidente. 

     Art. 10. Para o desempenho das funções que lhe foram atribuídas pelo Decreto nº 29.448, de 6 de abril de 1951, do Comitê Nacional da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (F. A. O.), a C. N. A. promoverá:

     a) a necessária articulação com a Comissão de Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e com o Escritório da F.A.O. no Rio de Janeiro; 

     b) a realização de estudos e a elaboração de pareceres sôbre as consultas formuladas pela F.A.O.;

     c) a preparação de relatórios, (ilegível) outros documentos para Congressos e Conferências convocadas pela F. A. O. 

     d) a divulgação dos assuntos do interesse das atividades da F. A. O., devendo, para isso, providenciar a publicação de um boletim periódico que deverá ser redigido em português e em um dos idiomas oficiais daquele organismo internacional;

     e) o estudo da organização da representação técnica do Brasil nos Congressos e Conferências da F.A.O.; e

     f) o exame e o encaminhamento à F. A. O. dos projetos de assistência técnica a serem executados no país, no campo da alimentação, com a colaboração da F. A. O. 

     Art. 11. O Presidente da C.N. A. poderá, quando conveniente, constituir subcomissões para, como órgãos assessôres, proceder a estudos sôbre questões de alimentação. 

     Art. 12. A C. N. A. promoverá a necessária articulação com as Comissões Estaduais de Alimentação, objetivando a indispensável unidade de ação no que concerne aos problemas de alimentação popular no país.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1951.

— Simões Filho 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/8/1951, Página 11785 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 86 Vol. 6 (Publicação Original)