Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.815, DE 27 DE JULHO DE 1951 - Retificação

DECRETO Nº 29.815, DE 27 DE JULHO DE 1951

Aprova e manda executar o Regulamento para a Escola Naval.

 

RETIFICAÇÃO

REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL

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(*) Art. 15. O Ensino Técnico-Profissional abrange os seguintes assuntos:

a) No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

1 - Instalações e Máquinas Elétricas;
2 - Eletrônica e suas aplicações na Marinha.

b) No Departamento de Ensino de Máquinas:

1 - Máquinas de vapor;
2 - Caldeiras e Máquinas auxiliares;
3 - Máquinas de combustão interna, Máquinas de jato-propulsão e Máquinas especiais;
4 - Desenho a mão livre e Desenho Técnico.

c) No Departamento de Ensino de Armamento:

1 - Armas Submarinas;
2 - Artilharia;
3 - Direção de tiro.

d) No Departamento de Ensino de Náutica:

1 - Navegação;
2 - Hidrografia;
3 - Arte Naval.

e) No Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais:

1 - Topografia de Campanha;
2 - Armas Protáteis e Engenhos;
3 - Tática de infantaria e Treinamento individual;
4 - Táticas e técnicas especiais;
5 - Assuntos Suplementares.

f) No Departamento de Ensino de Intendência:

1 - Geografia econômica;
2 - Economia Política e Finanças;
3 - Merceologia;
4 - Organização Racional do Trabalho;
5 - Estatística;
6 - Contabilidade Geral;
7 - Serviços de Intendência

(*) Art. 16. O Ensino Complementar abrange os seguintes assuntos:

a) No Departamento de Ensino Complementar:

1 - Português;
2 - Inglês;
3 - Noção de Direito Constitucional Brasileiro.

Art. 17. ...........................................................................................................................................
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(*) Êstes artigos são republicados porque saíram com incorreções, no D. O. de 1-8-51 - Seção I.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1951, Página 12481 (Retificação)