Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.815, DE 27 DE JULHO DE 1951 - Retificação
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DECRETO Nº 29.815, DE 27 DE JULHO DE 1951
Aprova e manda executar o Regulamento para a Escola Naval.
RETIFICAÇÃO
REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL
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(*) Art. 15. O Ensino Técnico-Profissional abrange os seguintes assuntos:
a) No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:
1 - Instalações e Máquinas Elétricas;
2 - Eletrônica e suas aplicações na Marinha.
b) No Departamento de Ensino de Máquinas:
1 - Máquinas de vapor;
2 - Caldeiras e Máquinas auxiliares;
3 - Máquinas de combustão interna, Máquinas de jato-propulsão e Máquinas especiais;
4 - Desenho a mão livre e Desenho Técnico.
c) No Departamento de Ensino de Armamento:
1 - Armas Submarinas;
2 - Artilharia;
3 - Direção de tiro.
d) No Departamento de Ensino de Náutica:
1 - Navegação;
2 - Hidrografia;
3 - Arte Naval.
e) No Departamento de Ensino de Fuzileiros Navais:
1 - Topografia de Campanha;
2 - Armas Protáteis e Engenhos;
3 - Tática de infantaria e Treinamento individual;
4 - Táticas e técnicas especiais;
5 - Assuntos Suplementares.
f) No Departamento de Ensino de Intendência:
1 - Geografia econômica;
2 - Economia Política e Finanças;
3 - Merceologia;
4 - Organização Racional do Trabalho;
5 - Estatística;
6 - Contabilidade Geral;
7 - Serviços de Intendência
(*) Art. 16. O Ensino Complementar abrange os seguintes assuntos:
a) No Departamento de Ensino Complementar:
1 - Português;
2 - Inglês;
3 - Noção de Direito Constitucional Brasileiro.
Art. 17. ...........................................................................................................................................
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(*) Êstes artigos são republicados porque saíram com incorreções, no D. O. de 1-8-51 - Seção I.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1951, Página 12481 (Retificação)