Legislação Informatizada - DECRETO Nº 29.803, DE 25 DE JULHO DE 1951 - Publicação Original

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DECRETO Nº 29.803, DE 25 DE JULHO DE 1951

Cria a Comissão Nacional de Política Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

DECRETA:   

    Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Política Agrária, com o objetivo de estudar e propor ao Presidente da República, as medidas julgadas necessárias para a organização e desenvolvimento da economia agrícola e o bem estar rural.

    Art. 2º Com essa finalidade, os estudos e projetos da Comissão terão em vista alcançar os seguintes objetivos:

    a) maior desenvolvimento, produtividade e estabilidade da produção, mercados, preços dos produtos do campo e dos rendimentos dos produtores, do mesmo passo que preços mais baixos para os consumidores;

    b) amparo ao trabalhador rural, ampliação das suas possibilidades de emprêgo, e melhoria dos seus salários e condições de vida;

    c) organização das classes agrárias, através de entidades representativas e cooperativas;

    d) extensão progressiva aos meios rurais do regime de previdência e assistência;

    e) revisão das regras de direito positivo que regulam as relações entre proprietários, parceiros e foreiros, com objetivo de dar eficácia às garantias e de assegurar aos lavradores o fruto do seu trabalho;

    f) assistência e defesa do pequeno proprietário rural;

    g) barateamento da terra, através de desencorajamento de sua posse improdutiva ou especulativa, bem como revisão das normas legais sôbre desapropriação para fins de colonização;

    h) melhor utilização das terras do domínio público da União, Estados e Municípios, bem como ampliação substancial dos recursos dos órgãos públicos, no sentido de tornar acessível a propriedade da terra ao maior número, através de um plano nacional de colonização;

    i) preservação dos recursos naturais;

    j) outras medidas de ordem econômica e administrativa no sentido de desenvolver e amparar a economia agrícola, e de ampliar o suprimento de terras de cultura;

    k) a ampliação e aperfeiçoamento do sistema de cooperação entre as órbitas administrativas para os vários objetivos indicados.

    Parágrafo único. A Comissão se incumbirá inicialmente dos estudos e projetos relacionados com a reforma da legislação agrária e o acesso à terra própria, e das sugestões que visem à coordenação das várias medidas em estudo nos diversos setores da administração, tendo em vista a unidade da política agrária.

    Art. 3º A Comissão, constituída de número indeterminado de membros, com representação das regiões geoeconômicas, funcionará sob a presidência do Ministro da Agricultura, e será integrada, ainda, por um representante do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Educação e Saúde, um do Ministério da Fazenda, um do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e outro do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, um representante dos órgãos nacionais da classe e outro das entidades sindicais de grau superior da agricultura, nomeados pelo Presidente da República.

    Parágrafo único. A Comissão nomeará sub-comissões, constituídas de especialistas de renome, além dos seus membros que o desejarem, às quais encarregará da elaboração de estudos e ante-projetos determinados.

    Art. 4º Para assessorar os trabalhos da Comissão e das sub-comissões, será organizada uma Secretaria Técnica, constituída de especialistas que se disponham a prestar colaboração.

    § 1º No caso de tratar-se de servidores públicos, serão requisitados, para êsse fim, pelo Secretário da Presidência da República, que os porá à disposição da Comissão, pelo tempo julgado necessário.

    § 2º Poderá a Comissão Nacional de Política Agrária solicitar a uma entidade privada, que disponha de recursos técnicos, tomar a seu cargo ou centralizar os trabalhos da secretaria técnica.

    § 3º Os membros da Comissão e das sub-comissões poderão oferecer indicações e subsídios à Secretaria Técnica e com ela articular-se para uma cooperação regular.

    Art. 5º Para coordenar os trabalhos da Secretaria Técnica, dirigir os trabalhos administrativos e secretariar as reuniões do Conselho, será designado um Secretário Executivo, escolhido entre os membros do Conselho ou da própria Secretaria Técnica.

    Art. 6º A Comissão e as sub-comissões deliberarão tomando por base os relatórios técnicos elaborados pela Secretaria Técnica.

    Art. 7º Os trabalhos da Comissão Nacional de Política Agrária serão gratuitos, e constituem relevante serviço prestado ao país.

    Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 25 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horacio Lafer
João Cleofas
E. Simões Filho
Danton Coelho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1951


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1951, Página 11107 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1951, Página 41 Vol. 6 (Publicação Original)